DIREITO CONSTITUCIONAL
STF derruba restrição por grau de deficiência e garante alíquota zero na compra de veículos
O STF declarou inconstitucionais, por unanimidade, os trechos da regulamentação da Reforma Tributária que limitavam a alíquota zero na compra de veículos a pessoas com deficiência mais severa e a autistas de nível moderado ou grave. Para a Corte, a Constituição não distingue beneficiários pelo grau da deficiência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero de impostos na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificadas em determinados níveis. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7779 e 7790, nesta segunda-feira, 3, o Plenário entendeu que a Constituição não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
A alíquota zero da Reforma Tributária
A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas. Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI. A regulamentação veio com a Lei Complementar 214/2025, que estabeleceu as condições para a concessão do benefício.
O que estava em discussão
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionava o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a autistas de nível moderado ou grave, além de contestar o prazo para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo, menor que o dos taxistas. Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência questionava a exclusão dos autistas de nível de suporte 1 e os critérios relacionados à adaptação dos veículos, que privilegiavam adaptações externas feitas em oficinas credenciadas pelos Detrans.
A exclusão abstrata foi afastada
O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a Lei Complementar 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo ele, a Emenda 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações, e a Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média. Para o ministro, a legislação criou uma restrição não prevista no texto constitucional.
Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da Lei Complementar 214/2025 que condicionavam o benefício à classificação da deficiência: "severa ou profunda", relativa à deficiência mental; "de nível moderado ou grave", referente ao transtorno do espectro autista; e "grau moderado ou grave", aplicada às demais deficiências.
O prazo de três anos foi mantido
O relator manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos, apesar de ser menor do que o previsto para os taxistas. Segundo Alexandre de Moraes, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros. A parte relativa à exigência de adaptação do veículo foi expressamente revogada pela Lei Complementar 227/2026 e, por isso, não foi examinada.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
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