O STF e a Fadinha do Direito: Crise no Banco Master
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Processo Civil e Imparcialidade Judicial

O STF está matando a fadinha do direito

Ensaio crítico examina a crise de legitimidade do STF a partir do conflito de decisões monocráticas no caso Banco Master, confrontando a ficção jurídica do Estado de Direito com a lição de Alexander Hamilton sobre a autoridade do Judiciário.

Quem assistiu a Peter Pan lembra-se da passagem emblemática: a fada Sininho consome o veneno destinado a Peter para salvá-lo e começa a fenecer, com sua luz apagando-se gradativamente. Peter volta-se à plateia e explica que uma fada sobrevive unicamente enquanto houver crianças acreditando em sua existência, suplicando para que todos que creem batam palmas. As crianças aplaudem, o brilho ressurge e a fada revive. Na obra clássica de J. M. Barrie, a premissa é apresentada sem ambiguidades: sempre que alguém afirma não acreditar em fadas, uma delas cai sem vida em algum ponto do mundo.

O fenômeno jurídico opera sob essa exata dinâmica institucional. E é por essa razão que o tensionamento recente gera inquietação: o Supremo Tribunal Federal (STF) está desfazendo a crença social no próprio Direito.

Na terça-feira, 8 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça determinou o afastamento de Andrei Rodrigues da chefia da Polícia Federal, imputando à corporação a prática de suposta espionagem funcional no âmbito das apurações do caso Banco Master. Na quarta-feira, 9 de setembro, o ministro Flávio Dino cassou a determinação anterior, reconduziu o diretor-geral e consignou expressamente que o colega de bancada havia proferido decisão em causa própria, vulnerando a garantia elementar de que ninguém pode julgar a si mesmo.

Dois integrantes da mais alta corte do país, em um intervalo de vinte e quatro horas, desautorizaram-se mutuamente em decisões monocráticas sucessivas. Cada episódio com essa repercussão equivale a uma declaração pública de desconfiança generalizada na eficácia das normas.

O direito como construção social e a ficção jurídica da jurisdição

O ordenamento normativo não deriva da ordem natural das coisas. A física independe de adesão psicológica coletiva: a Terra permanece esférica ainda que surjam teses negacionistas, e os princípios da farmacologia produzem reações biológicas prescindindo da fé de quem os consome.

A Ciência do Direito ostenta natureza substancialmente diversa. Não se trata de matéria descoberta no mundo físico, mas de engenhoso fenômeno social convencionado pela comunidade para estruturar a convivência civilizatória e substituir a autotutela violenta pela regulação pacífica de conflitos. Por constituir convenção artificial, o ordenamento subsiste apenas enquanto os cidadãos nele depositarem credibilidade.

Na ausência de legitimidade compartilhada, a norma jurídica prescinde de revogação formal para perder vigência material: ela simplesmente se extingue quando a sociedade recusa sua autoridade. Os juristas denominam essa mecânica de ficção jurídica: o comando vincula porque os sujeitos aceitam o pacto normativo. O Estado Democrático de Direito constitui o ápice dessa pactuação institucional.

A lição de Alexander Hamilton: O tribunal como poder desprovido de força

Essa conclusão afasta contornos poéticos para se assentar na estrita engenharia constitucional delineada por Alexander Hamilton em 1788 nos escritos de O Federalista (artigo nº 78). Ao justificar o desenho do Poder Judiciário, Hamilton advertiu que a magistratura constitui o poder estruturalmente mais vulnerável da República:

  • Não detém a espada militar e administrativa, privativa do Poder Executivo;
  • Não controla o orçamento e as dotações financeiras, prerrogativas do Poder Legislativo;
  • Resta-lhe exclusivamente a faculdade do julgamento desprovida de coação autônoma.

O Judiciário não possui capacidade operacional de impor ordens pela força bruta pura e simples. A autoridade jurisdicional impõe-se porque a cidadania aceita que decisões judiciais devem ser cumpridas. Rompida essa convicção, esvai-se o aparato que assegura a executoriedade dos julgados.

A Constituição de 1988 e o STF como guardião da fé pública

Toda estrutura política constitui artifício histórico passível de desestruturação diante de rupturas autoritárias, golpes de Estado e convulsões institucionais. O processo revolucionário manifesta-se quando a convenção anterior perece para dar ensejo a outro arranjo de poder.

O Brasil redefiniu seu pacto pela última vez em 1988, quando, após décadas de regime militar, a Constituição da República reuniu em corpo normativo as garantias fundamentais coletivas: o sufrágio periódico, a propriedade privada, o contraditório, a ampla defesa e as liberdades civis.

Para tutelar esse contrato social, a própria Carta Magna elegeu o Supremo Tribunal Federal como seu guardião precípuo (CF/88, art. 102). Guardar a Constituição equivale a salvaguardar a estabilidade democrática. O STF foi desenhado para sustentar a credibilidade do pacto e conferir previsibilidade às relações jurídicas.

A substituição da vingança privada pelo império da imparcialidade

A finalidade prática desse sistema institucional é clara: diante de uma ofensa à honra ou esbulho possessório, a parte lesada recorre às vias judiciais em vez de exercer retaliação armada ou vingança privada. Essa conduta assenta-se na confiança de que o magistrado aplicará a legislação impessoalmente, livre de conveniências pessoais ou preferências circunstanciais.

A promessa matricial da jurisdição repousa no postulado milenar de que ninguém pode atuar como juiz em causa própria (nemo judex in causa sua). A substituição da autotutela pela jurisdição estatal sustenta-se exclusivamente na certeza da neutralidade do julgador.

A conversão do guardião em parte litigante e o risco da desagregação

Essa confiança fundamental vem sofrendo abalos contínuos perante a opinião pública. Conflitos precedentes entre integrantes da corte antecederam a atual crise entre ministros, envolvendo acusações recíprocas no âmbito do caso Banco Master.

O problema nuclear transcende a discussão sobre qual dos prolatores detém a melhor tese hermenêutica. A anomalia instala-se quando um ministro profere juízos decisórios sobre apurações policiais que tangenciam sua própria atuação, sobrepondo o papel de julgador ao de interessado direto no resultado da controvérsia.

O quadro agrava-se quando decisões monocráticas colidentes atropelam-se perante o público, quando o órgão colegiado deveria manifestar-se por deliberações integradas e harmônicas. Ainda que o STF seja frequentemente empurrado a deliberar sobre omissões do Congresso Nacional, a hipótese vertente decorre de conduta interna, na qual a própria corte converte-se em parte litigante de disputas de autoridade.

O dano institucional não se confina ao âmbito de Brasília. A desconfiança semeada no topo da pirâmide jurisdicional irradia para toda a magistratura de primeiro e segundo graus e atinge o restante do aparelho republicano. Deslegitimar o ápice significa fragilizar a sustentação do edifício normativo. A ruína da crença na jurisdição não conduz à harmonia espontânea, mas ao retorno do império da força bruta.

Conclusão

A autoridade judiciária não é suprimida por espadas estranhas, mas definha quando o corpo social deixa de reconhecer a legitimidade de suas manifestações.

Se a crença na jurisdição sucumbir, o declínio decorrerá da conduta autodestrutiva daqueles incumbidos de preservá-la. A restauração da autoridade do Supremo Tribunal Federal depende da retomada da colegialidade, do respeito rigoroso aos impedimentos legais e do resgate da impessoalidade judicante, condições sem as quais a ficção civilizatória do Estado de Direito deixa de operar.

Pedro Henrique Esteves Fonseca
Pedro Henrique Esteves Fonseca Colunista

Advogado e consultor em relações institucionais e governamentais. Bacharel em Direito pela UFMG. Pós-Graduado em Direito Legislativo pelo IDP. Pós-Graduando em Ciência Política pelo CEGOV/UFRGS. É sócio-fundador da Veredas de Tax. Foi fundador, conselheiro e presidente da Liga Acadêmica de Direito Financeiro e Tributário da UFMG (LAFT/UFMG). Nas redes, conhecido como @phftax, trata de assuntos de imposto e política.

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