DIREITO DE FAMÍLIA
Pacto Antenupcial (ou Convivencial) e a Violência Doméstica
Em livro sobre pactos com separação de bens, os autores propõem cláusula que reconhece o dever de indenizar a vítima e suspende a prescrição enquanto durar a sociedade conjugal
O capítulo 9 do “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026) é dedicado a modelos de cláusulas que versem sobre responsabilidade civil. Como já explicamos, a legislação brasileira permite que o pacto antenupcial (para o casamento) ou convivencial (para a união estável) assuma o contorno de um estatuto patrimonial do casal ou, indo um pouco além, da família. Afinal, desde que respeitadas as determinações legais (o que é proibido e o que é determinado), evitando as matérias de ordem pública, é lícito disciplinar as relações patrimoniais que resultam do matrimônio ou da convivência afetiva duradoura, nunca sem olvidar da necessária publicidade, isto é, dos registros obrigatórios determinados em lei, sem prejuízo de registros alternativos, como explicamos no livro.
Como o próprio título ressalta, o livro está focado em relacionamentos nos quais as partes optem pela separação de bens, ou seja, para ser mais técnico, a separação patrimonial ou secção patrimonial. Não estão separados apenas os bens, senão todas as rubricas dos ativos de cada cônjuge ou convivente, entre bens, créditos e direitos; mas não é só: estão separados (ou seccionados) todas as rubricas dos passivos de cada um, vale dizer, suas obrigações. Essa secção deveria ser algo simples, reduzindo as partes a uma situação análoga àquela mantida entre dois irmãos, dois amigos que dividam um apartamento, entre tantas outras. Mas há um vício conceitual muito forte: Roma ainda faz sombra sobre muitos e vai daí que a coisa derrapa aqui ou acolá: desrespeita-se o regime de separação de bens sem dó, nem piedade, e na cara dura. Afinal, é um casamento. Um horror.
Eis porque, apesar de alguns olhares de soslaio, com jeitão de massa polar, estamos a propor que os pactos antenupciais e convivenciais ganhem corpo e envergadura, passando a trazer uma disciplina mais exaustiva dessa convivência de pessoas (nubentes ou conviventes) e patrimônios, com comunhão de corações e corpos, mas não de faculdades e obrigações patrimoniais. A regência mais minuciosa da secção patrimonial, tornada pública, esmiuça a vontade das partes, os parâmetros e consequências do regime adotado (separação de bens) em planos diversos: obrigações, condomínio e cotitularidade, posse e uso, questões de Direito Civil, de Direito Empresarial etc. Compreende-se neste contexto o já citado capítulo 9, ocupando-se da responsabilidade civil. E como parte deste capítulo, em meio aos modelos de cláusulas apresentados, listamos um que se ocupa da violência doméstica.
Sigamos do geral para o específico. A base sugerida para o capítulo é um modelo de cláusula por meio da qual se dá o reconhecimento pelos pactuantes de que o casamento [a união estável] não interferirá, nem prejudicará, o reconhecimento de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, entre ambos, seja por dolo, abuso de direito ou culpa, assim como, por igual, nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva. Esse se faz sob a forma de declaração conjunta, com eficácia entre si e em relação a terceiros (pelo registro). Assim, aplicam-se a ambos as regras dos artigos 944 a 954 do Código Civil, sem que outras sejam excluídas, e o dever de indenizar por danos materiais ou morais, lucros cessantes, perda de uma chance, entre outros. Portanto, a opção pelo regime da separação total entre os patrimônios não implica afastamento de eventual responsabilidade civil de um(a) perante o outro(a).
Haverá quem venha objetar: mas isso é óbvio. Também nos parece. Mas a triste verdade é que pode cair da mula quem confie em óbvios ao redigir instrumentos de contrato. Quando surge um conflito, advogados leem e releem o instrumento normativo, ciscando por uma pega, por uma tese qualquer. Tivemos notícia de uma demanda na qual, em face da previsão de que o contrato duraria até a “exaustão” do objeto, alegou-se que não se esclarecera qual tipo de “exaustão”, se física (acabar a coisa) ou econômica; e que, no caso, o objeto estaria “economicamente exaurido”. Assim, pretendeu-se transferir para o contratado os riscos do negócio; enquanto dava lucro, mantinham-se as partes obrigadas; em face do prejuízo, o contratado que o suportasse: sob a peja de “economicamente exaurida”, a sobra seria um ônus seu. Por sorte, não colou.
Melhor anda quem entoa o óbvio no contrato. Quem não viu contratos que se fazem preceder de definições dos termos usados no instrumento? “Partes” quer dizer... “Contrato” quer dizer... “Vencimento” quer dizer... Com o perdão da brincadeira, mera aplicação do princípio “gato escaldado tem medo de água fria” [Feles aqua fervida adusta aquam frigidam timet]. E rimos rude. Mas rimos da brincadeira que fizemos e jamais das cautelas na redação dos documentos jurídicos, o que inclui a figura da “redundância técnica”, estratégia de escritura que explicitamos e explicamos no livro. São demais os perigos da hermenêutica; a cautela deve imperar; nunca é demais.
Seguindo essa linha, o capítulo sobre responsabilidade civil traz sugestões (modelos) de cláusulas sobre outras questões: fato de terceiros, incomunicabilidade, regime equivocado em documentos públicos ou particulares, para não falas de disposições que estão anotadas nos capítulos sobre obrigações e sobre relações de Direito Civil e de Direito Empresarial. Como se não bastasse, sempre redunda satisfatório o recurso às remissões internas: cláusulas que reiteram o disposto noutras cláusulas, estabelecendo uma coerência intestina que auxilia a preservação daquilo que se expressa, situação recomendável antecipando ocasiões em que se parte para a contestação e reinterpretação. Em todo e qualquer diploma normativo, público ou privado (nomeadamente contratos), os argumentos e as pretensões arranjam-se como podem; não raro, a golpes de marreta: bate-se no texto até que caiba na alegação.
Entrementes, há que voltar ao tema deste ensaio. Já vai excessivamente delongada a parte geral quando a finalidade deste pequeno artigo é focar num tema específico: a violência doméstica. Com efeito, ousamos apresentar no livro o texto de uma cláusula para cuidar do tema nos pactos antenupciais e convivenciais. O texto do modelo de cláusula que sugerimos é este: “Os pactuantes reconhecem e declaram que a violência doméstica é ato ilícito e que, por atentar contra a dignidade da vítima, causa-lhe danos morais, quando não cause danos de outra natureza, devendo haver indenização. Reconhecem e declaram, ainda, que o direito à indenização por tais danos nasce com a concretização do ato ilícito, mas o exercício da pretensão reparatória não correrá durante a constância da sociedade conjugal.”
Não há dúvida que algo inusitado no contexto da compreensão clássica do que é e deveria ser um pacto dessa natureza. Mas, veja: após anos de evolução humana e jurídica, tudo continua na mesma batida: a violência doméstica é uma triste realidade constante. O Instituto de Pesquisa DataSenado, divulgou uma Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, revelando que 3,7 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em 2025. O mais assustador é que, segundo a mesma pesquisa, divulgada pela Agência Senado, 71% afirmaram que havia crianças presentes durante a agressão, designadamente filhos e filhas das vítimas. Veja que é uma pesquisa parcial, fundada nas agressões de gênero. Os números irão crescer se incluirmos toda forma de violência afetiva, incluindo em casais homoafetivos. É um cenário que atenta diretamente contra o artigo 226 da Constituição da República: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” E não se perca de vista o texto do § 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Em tal contexto, por que haveríamos de descartar uma reação contratual, afirmada em ambiente próprio: o ajuste patrimonial das relações afetivas? Há notícias de vulto de outras áreas do Direito que buscam responder a esse fenômeno nefasto. Por que não o Direito de Família e o Direito Contratual, nessa confluência que são os pactos antenupciais, nupciais e convivenciais? Sabemos, sim, que o entendimento ao qual se pode chegar pela composição das normas do Código Civil, seja no que diz respeito à responsabilidade civil, seja no que se refere à prescrição, aplicados os artigos 189 e 197, I, do Código Civil. Mas adiantar o atendimento legal sobre a forma de norma contratual, ou seja, manifestação recíproca de vontade convergente (sinalagma) é um passo jurídico e ético fundamental. Assim, a cláusula cumpre um papel e uma função importante, nomeadamente num ato que define as bases patrimoniais do relacionamento.
No “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026), o que nos trabalha é a ideia dessa plataforma normativa pensada para além da separação. Essa perspectiva rançosa dá a impressão de que fareja uma dissolução do vínculo para logo ali, depois da esquina. A proposição é ampliar o seu papel e dar-lhe, como dito, a atribuição de funcionar como estatuto patrimonial do casal, vale dizer, um ato de fundação e conservação de uma convivência saudável, profícua, positiva para ambos. Parece-nos que vai manco o ajuste que sequer roça em assuntos como a violência doméstica, deixando de lhes dar expressão normativa. Assim, deixamos a proposta para a comunidade jurídica. A ela cabe decidir se a sugestão merece, ou não, acolhida.
Sobra, alfim, uma vantagem indireta: a armadilha. Claro que, assim, damos início a uma pilhéria (embora se diga aqui, nas Gerais, que “toda brincadeira tem um fundo de verdade”). Mas vamos lá: se, diante de uma minuta de pacto antenupcial ou convivencial que traz uma cláusula dessas, afirmando que violência doméstica é ato ilícito que implica dever de indenizar, uma das partes olha de soslaio e passe a piruetar senões e/ou argumentos contrários, fazendo de tudo para não firmar seu rabisco para aderir... ich! Que se vençam as ilusões da paixão e deite-se sebo nas canelas, como manda o figurino. O sinal está dado e vai listar-se entre as vítimas quem não lhe der a importância devida. Não é preciso ser mordido para reconhecer a cascavel; o som do chocalho já basta (ou deveria bastar).
Doutor em Direito pela UFMG, membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e advogado sócio da Advocacia Cotta Mamede.
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