Pessoas com deficiência nas Polícias Militares: o caso PMRN no STF
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Direito Administrativo

Pessoas com deficiência nas Polícias Militares: o concurso da PMRN e uma controvérsia que chegou ao STF

Entenda a disputa jurídica no concurso da PMRN e o julgamento da ADI 7.401/PI pelo STF sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas Polícias Militares.

Por Ricardo Fernandes 16/10/2026 10:55

O concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte regido pelo Edital nº 001/2026-PMRN transformou-se em um dos episódios mais relevantes do debate recente sobre o acesso de pessoas com deficiência às carreiras militares. O certame, destinado aos Quadros de Praças de Saúde e de Praças Músicos, vedou a reserva de vagas para pessoas com deficiência com fundamento na legislação estadual que associa a carreira militar à exigência de plena capacidade física, visual, auditiva e mental. A controvérsia ultrapassou rapidamente os limites do edital: chegou à Justiça estadual, mobilizou a Defensoria Pública, provocou decisões antagônicas no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e alcançou o Supremo Tribunal Federal.

Da vedação do edital à ação civil pública

A discussão ganhou dimensão coletiva com a Ação Civil Pública nº 0851209-67.2026.8.20.5001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado e o IDECAN. Entre outros pontos, a instituição questionou a exclusão absoluta das pessoas com deficiência do concurso. Em 9 de junho de 2026, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal concedeu tutela de urgência e determinou alterações no certame, inclusive a retirada da cláusula impeditiva, a reserva mínima de vagas para PcD, a avaliação individual da compatibilidade por equipe multiprofissional e biopsicossocial e a adaptação do teste físico, além da reabertura das inscrições.

A decisão de primeiro grau não partiu da premissa de que toda deficiência seja compatível com qualquer atividade militar. O ponto central foi outro: a impossibilidade de converter a deficiência, por si só, em presunção absoluta de incapacidade. Essa distinção é decisiva. Uma coisa é a Administração demonstrar, em avaliação concreta, que determinada limitação é incompatível com atribuições essenciais de um cargo. Outra, muito diferente, é impedir previamente que todas as pessoas com deficiência sequer disputem as vagas, sem considerar o tipo de deficiência, as atribuições efetivamente exercidas e as adaptações razoáveis possíveis.

A suspensão pelo TJRN e a chegada da controvérsia ao Supremo

Às vésperas das provas então marcadas para 14 de junho, o Estado requereu à Presidência do TJRN a suspensão da tutela. Em 12 de junho, a Presidência acolheu o pedido no processo nº 0812342-70.2026.8.20.0000 e autorizou o prosseguimento do certame. A fundamentação concentrou-se nos efeitos administrativos da paralisação: déficit de pessoal, organização já realizada, custos, deslocamento de candidatos e consequências para os serviços de saúde da corporação e, indiretamente, para a segurança pública. É importante registrar que essa decisão de contracautela não resolveu definitivamente a constitucionalidade da exclusão das PcD.

A Defensoria Pública levou a controvérsia ao Supremo por meio da Suspensão de Liminar nº 1.920/RN. O Ministro Edson Fachin concedeu inicialmente medida que afastou a suspensão determinada pela Presidência do TJRN. Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, extinguiu o incidente e revogou a decisão monocrática. Também aqui é indispensável separar os planos: o desfecho da SL 1.920/RN foi processual e não corresponde a um julgamento do Supremo declarando constitucional a exclusão das pessoas com deficiência do concurso da PMRN.

Essa distinção evita uma conclusão precipitada. O fato de a contracautela estadual ter recuperado eficácia não transforma a vedação editalícia em tese constitucional definitivamente validada pelo STF. O mérito da participação das PcD, a extensão da reserva e a compatibilidade da legislação potiguar com o sistema constitucional de proteção às pessoas com deficiência permanecem questões jurídicas próprias, submetidas às vias processuais adequadas.

A ADI 7.401/PI e a crise da ideia de "aptidão plena"

O debate do Rio Grande do Norte ocorre em um momento especialmente relevante. Em 2026, no julgamento da ADI 7.401/PI, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas do Piauí que afastavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos para cargos militares ou para funções que exigissem "aptidão plena". O precedente não significa que requisitos funcionais deixaram de existir, tampouco que qualquer deficiência seja necessariamente compatível com qualquer função. Seu significado mais profundo está na rejeição de uma exclusão geral e apriorística fundada apenas na condição de pessoa com deficiência.

É justamente nesse ponto que o caso potiguar se torna emblemático. O concurso não se dirige apenas a uma atividade ostensiva tradicional: envolve quadros especializados de saúde e música. A realidade contemporânea das corporações militares é formada por um mosaico de funções operacionais, médicas, administrativas, tecnológicas, musicais, de inteligência, planejamento e apoio. Quanto mais diversas são as atribuições, mais difícil se torna sustentar que uma única fórmula abstrata de "aptidão plena" possa substituir a análise concreta da capacidade funcional do candidato.

Deficiência não é sinônimo de incapacidade

A Constituição assegura a igualdade e prevê a reserva de percentual de cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com hierarquia constitucional, deslocou o eixo do problema: deficiência não deve ser compreendida apenas como atributo individual, mas também a partir das barreiras que impedem a participação plena e efetiva em igualdade de condições. A Lei Brasileira de Inclusão segue a mesma direção, valorizando acessibilidade, adaptações razoáveis e avaliação individualizada.

Aplicado aos concursos públicos, esse modelo exige uma mudança de pergunta. Em vez de indagar genericamente se "uma pessoa com deficiência pode ser policial militar", a questão juridicamente mais adequada é saber se aquele candidato, considerada sua condição concreta e as atribuições do cargo, pode desempenhar as funções essenciais, com as adaptações razoáveis admitidas pelo ordenamento. A primeira pergunta produz uma resposta sobre um grupo inteiro; a segunda examina uma pessoa e uma função determinadas.

Uma discussão construída ao longo de quase duas décadas

A controvérsia não surgiu para Ricardo Nascimento Fernandes com o concurso do Rio Grande do Norte. Em 2009, ainda na graduação em Direito, o advogado dedicou sua monografia ao tema "A pessoa com deficiência e o direito fundamental à reserva de vagas no cargo de delegado de polícia". A pesquisa já enfrentava a tensão entre requisitos próprios das carreiras policiais e a garantia constitucional de acesso das pessoas com deficiência ao serviço público.

Em trabalho posterior, escrito com Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, o tema foi levado especificamente às carreiras militares no artigo "Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar", publicado na Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana em 2024. O estudo sustentou a necessidade de compatibilizar as peculiaridades da função militar com o modelo constitucional de inclusão, afastando presunções genéricas de incapacidade.

Em 2025, Ricardo voltou ao assunto no estudo "Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares", publicado na mesma revista. O trabalho examinou criticamente a defesa institucional da higidez física plena e chamou atenção para a transformação das próprias atividades policiais, cada vez mais dependentes de conhecimento, tecnologia, inteligência, gestão e especialização. Em 2026, a discussão também foi desenvolvida em estudo sobre o direito da pessoa com deficiência e a política afirmativa de reserva de vagas nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

No Rio Grande do Norte, essa trajetória acadêmica encontrou uma controvérsia concreta. Além da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, Ricardo Nascimento Fernandes propôs a Ação Popular nº 0827691-48.2026.8.20.5001, questionando a ausência de reserva para PcD no mesmo concurso. São instrumentos processuais distintos, com partes e fundamentos próprios, mas inseridos em um debate constitucional comum: até onde as peculiaridades do regime militar permitem excluir, antecipadamente, um grupo protegido pela Constituição?

Uma tendência de inclusão que as corporações terão de enfrentar

Seria precipitado afirmar que a jurisprudência já resolveu, de maneira uniforme, todas as hipóteses de reserva de vagas para PcD nas Polícias Militares. Existem decisões em sentidos diferentes, legislações estaduais específicas e peculiaridades funcionais que precisam ser consideradas. Mas também é difícil ignorar a direção assumida pelo direito constitucional contemporâneo: a exclusão abstrata perde espaço para a análise individual, a acessibilidade, a adaptação razoável e a demonstração concreta de incompatibilidade.

Por isso, a tendência de ampliação da participação das pessoas com deficiência nas corporações militares parece cada vez mais consistente. Não se trata de abolir critérios de aptidão nem de diminuir as exigências inerentes à segurança pública. Trata-se de impedir que o requisito legítimo de capacidade funcional seja convertido em uma barreira automática contra pessoas que podem desempenhar determinadas atribuições. Em uma instituição que reúne médicos, músicos, profissionais de tecnologia, analistas, administradores e policiais em inúmeras especialidades, a incapacidade não pode ser presumida apenas a partir de um rótulo jurídico ou médico.

O caso da PMRN é maior do que um concurso

A controvérsia do Rio Grande do Norte ainda produz consequências processuais e não deve ser reduzida a uma disputa sobre uma data de prova. O que está em discussão é um modelo de acesso às carreiras militares. A atuação da Defensoria Pública, as decisões do TJRN, a chegada do tema ao STF e o precedente da ADI 7.401/PI demonstram que a velha fórmula da exclusão automática está submetida a um escrutínio constitucional cada vez mais intenso.

Talvez a transformação mais importante esteja justamente na substituição da presunção pela avaliação. Reservar vagas não significa declarar previamente a aptidão de ninguém. Significa permitir que a pessoa participe, concorra em igualdade material de oportunidades e seja avaliada de acordo com sua realidade e com as atribuições efetivas do cargo. A aptidão continua sendo exigida; o que deixa de ser aceitável é presumir a inaptidão de todo um grupo antes mesmo da avaliação.

O concurso da PMRN coloca essa questão diante do Judiciário de maneira particularmente clara. E, independentemente do desfecho dos processos ainda em curso, uma mudança já pode ser percebida: a discussão sobre pessoas com deficiência nas Polícias Militares deixou de ser periférica. Ela chegou aos tribunais superiores e passou a exigir das corporações, dos legisladores e do Poder Judiciário respostas compatíveis com um sistema constitucional que protege, simultaneamente, a eficiência da Administração e a dignidade, a igualdade e a participação das pessoas com deficiência.

Referências essenciais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º e 37, VIII.
  • BRASIL. Decreto nº 6.949/2009. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  • BRASIL. Lei nº 13.146/2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7.401/PI. Rel. Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno, 2026.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SL 1.920/RN. Suspensão de Liminar, 2026.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. ACP nº 0851209-67.2026.8.20.5001.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. Suspensão de Liminar nº 0812342-70.2026.8.20.0000.
  • FERNANDES, Ricardo Nascimento; FERNANDES, Ana Paula Gouveia Leite. Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, v. 22, n. 1, p. 1010-1032, 2024.
  • FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, v. 23, n. 11, p. 1-28, 2025.
Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

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