Coisa julgada em relação de trato continuado: o STJ segue o STF
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Coisa julgada em relação de trato continuado: o STJ segue o STF

Corte Especial decide que tese fixada em recurso repetitivo faz cessar os efeitos de coisa julgada anterior em sentido contrário. O raciocínio vem dos Temas 881 e 885 do STF.

Em setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça incorporou ao direito infraconstitucional o entendimento que o Supremo Tribunal Federal havia fixado nos Temas 881 e 885 de repercussão geral. A decisão trata de uma pergunta que vem ganhando espaço nas provas: o que acontece com uma coisa julgada que disciplina uma relação jurídica de trato continuado quando, depois dela, um tribunal superior fixa tese vinculante em sentido contrário?

Para entender o que o STJ decidiu, é preciso reconstruir o percurso do STF sobre o tema, que começa bem antes, em 2015. Este artigo faz esse percurso e chega à decisão recente, com os fundamentos utilizados e os pontos de maior atenção para concursos.

O ponto de partida: Tema 733 do STF

Em 2015, ainda sob o CPC de 1973, o STF julgou o Tema 733 de repercussão geral. A questão era o alcance do efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade quando confrontadas com decisões anteriores tomadas em processos comuns.

A conclusão foi que o efeito vinculante atinge as decisões futuras, mas não desfaz automaticamente as que já haviam sido proferidas em sentido diverso. Para desconstituir uma decisão anterior contrária ao entendimento do Supremo, é indispensável uma providência processual: recurso, se ainda houver prazo, ou ação rescisória, dentro do prazo decadencial, se a decisão já transitou em julgado. A tese fixada diz exatamente isso: a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que adotaram entendimento diferente.

É a esse tipo de decisão transitada em julgado, contrária ao que o STF fixou em controle de constitucionalidade, que se dá o nome de coisa julgada inconstitucional.

Desfazer a decisão e estancar os seus efeitos são coisas diferentes

Já no Tema 733, porém, havia uma ressalva que passou despercebida por muitos. A ementa do acórdão excluía da exigência de rescisória a questão relativa aos efeitos futuros de sentença proferida sobre relação jurídica de trato continuado.

Relação de trato continuado é aquela cujos efeitos se renovam periodicamente, como a obrigação de realizar pagamentos mensais ou a relação tributária com fatos geradores sucessivos. Nesses casos, uma coisa é desconstituir a decisão anterior, o que continua a exigir recurso ou rescisória. Outra coisa é interromper a produção dos seus efeitos futuros quando ela entra em conflito com decisão posterior do STF em controle de constitucionalidade. Para isso, a ementa do Tema 733 já sinalizava que não seria necessária providência processual.

O que a ementa não deixou claro foi o que aconteceria, concretamente, com esses efeitos futuros. Essa lacuna só foi preenchida anos depois.

Temas 881 e 885: a coisa julgada perde eficácia

Em fevereiro de 2023, o STF julgou os Temas 881 e 885 e explicitou a consequência. Quando uma coisa julgada disciplina relação jurídica de trato continuado e, posteriormente, o Supremo decide em sentido contrário em ação direta ou em recurso extraordinário com repercussão geral, aquela coisa julgada deixa de produzir efeitos. As prestações futuras passam a ser regidas pelo novo entendimento, como se uma nova lei tivesse entrado em vigor. Trata-se de uma alteração no estado de direito.

Dois detalhes da tese merecem atenção.

O primeiro é que o STF equiparou, para esse fim, o recurso extraordinário com repercussão geral à ação direta: ambos produzem efeitos vinculantes e erga omnes e, por isso, ambos fazem cessar a eficácia da coisa julgada anterior. Decisões em controle incidental anteriores ao regime da repercussão geral, por outro lado, não produzem esse efeito, porque o recurso extraordinário sem repercussão geral não está abstrativizado.

O segundo é que, por se tratar de verdadeira alteração do ordenamento, as garantias do contribuinte devem ser respeitadas: a cessação dos efeitos observa a irretroatividade, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. O raciocínio é o mesmo que se aplicaria a uma lei aprovada pelo Parlamento.

Os Temas 881 e 885 trataram de relações tributárias, mas os fundamentos utilizados não são específicos da matéria tributária. Eles se aplicam a qualquer relação jurídica de trato continuado.

Os fundamentos: art. 505, I, do CPC e isonomia

O primeiro fundamento é a cláusula rebus sic stantibus, que o CPC incorporou no art. 505, I. A regra geral do art. 505 é que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O inciso I abre a exceção: tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

A expressão rebus sic stantibus significa algo como "enquanto as coisas permanecerem assim". Aplicada às decisões judiciais, quer dizer que uma sentença sobre relação continuada vale enquanto subsistirem as condições fáticas e jurídicas do momento em que foi proferida. Se o cenário muda, os efeitos da decisão devem ser revistos para se adequar à nova realidade. Uma decisão do STF em controle de constitucionalidade é, para esse fim, uma modificação no estado de direito.

O segundo fundamento é o princípio da isonomia, combinado com a livre concorrência, que nada mais é do que a isonomia projetada no campo econômico. O argumento é simples: quem ajuizou ação e obteve decisão favorável não pode continuar indefinidamente com tratamento melhor do que quem, na mesma situação, não ajuizou. Em se tratando de agentes econômicos, que são os principais contribuintes, essa diferença se converte em vantagem competitiva indevida.

O que o STJ decidiu em 2026

Já havia decisões de turmas do STJ nessa linha. A novidade é que a Corte Especial, órgão equivalente ao plenário do tribunal, fixou o entendimento em recurso especial julgado em 15 de setembro de 2026, com os mesmos fundamentos do STF: o art. 505, I, do CPC e a isonomia.

A síntese do julgado é esta: tese fixada pelo STJ em recursos repetitivos faz cessar a eficácia de coisa julgada formada em sentido contrário em relação jurídica de trato continuado, por força do art. 505, I, do CPC.

O paralelo com o STF é direto. O recurso especial repetitivo está para o STJ como o recurso extraordinário com repercussão geral está para o STF. Quando o STJ fixa tese em repetitivo, há alteração no estado de direito, e as coisas julgadas anteriores que disciplinem relações continuadas em sentido contrário perdem eficácia, passando as prestações futuras a ser regidas pela nova tese.

No caso concreto, o que se discutia era a possibilidade de ajuizar ação revisional de coisa julgada anterior, fundada justamente na fixação posterior de tese em repetitivo em sentido contrário. O STJ admitiu a ação revisional.

O que ficou em aberto

O inteiro teor do julgamento menciona precedentes do próprio STJ segundo os quais nem mesmo seria necessário ajuizar ação revisional, porque a cessação dos efeitos seria automática. A Corte Especial, porém, não deixou claro se a ação revisional é indispensável ou dispensável para interromper os efeitos da coisa julgada anterior. É um ponto a acompanhar.

Uma distinção precisa ficar fixada: o que cessa são os efeitos futuros da coisa julgada sobre a relação continuada. A coisa julgada em si não é desconstituída. Desconstituir continua a exigir ação rescisória, nos termos e prazos do CPC.

Coisa julgada inconstitucional e coisa julgada ilegal

Uma forma didática de organizar o tema é pela natureza do conflito. Quando a coisa julgada anterior contraria entendimento do STF em controle de constitucionalidade, fala-se em coisa julgada inconstitucional. Como o STJ tem a atribuição de interpretar a legislação federal, a coisa julgada que contraria tese fixada em repetitivo pode ser chamada de coisa julgada ilegal. A consequência, nos dois casos, é a mesma: cessação dos efeitos futuros nas relações de trato continuado.

Aplicação em prova

Os pontos com maior chance de cobrança:

A decisão do STF em controle de constitucionalidade não desfaz automaticamente decisões anteriores em sentido contrário. Para desconstituí-las, é necessário recurso ou ação rescisória (Tema 733).

Em relação jurídica de trato continuado, a decisão do STF em ação direta ou em recurso extraordinário com repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada anterior em sentido contrário (Temas 881 e 885).

Decisões do STF em controle incidental anteriores ao regime de repercussão geral não produzem esse efeito.

Em matéria tributária, a cessação dos efeitos respeita a irretroatividade, a anterioridade anual e a nonagesimal, conforme o tributo.

Os fundamentos são o art. 505, I, do CPC (cláusula rebus sic stantibus) e o princípio da isonomia, com a livre concorrência como sua expressão econômica.

Tese do STJ em recurso especial repetitivo produz o mesmo efeito sobre coisa julgada anterior em relação de trato continuado, autorizando ação revisional (Corte Especial, setembro de 2026).

Erros comuns a evitar

Confundir desconstituição com cessação de efeitos. A rescisória desfaz a coisa julgada; a cessação atinge apenas os efeitos futuros da relação continuada, sem desconstituir o julgado.

Tratar qualquer decisão do STF como suficiente. Só a ação direta e o recurso extraordinário com repercussão geral produzem o efeito. Controle incidental anterior ao regime da repercussão geral não produz.

Restringir o entendimento à matéria tributária. Os Temas 881 e 885 trataram de tributos, mas os fundamentos valem para qualquer relação de trato continuado, e o STJ aplicou o mesmo raciocínio fora do campo tributário.

Ignorar as garantias do contribuinte. Em relação tributária, a nova orientação se submete à irretroatividade e às anterioridades, como ocorreria com uma lei nova.

Conclusão

A decisão da Corte Especial do STJ fecha um ciclo que começou no Tema 733 e se consolidou nos Temas 881 e 885: a coisa julgada que disciplina relação jurídica de trato continuado não é imune a mudanças posteriores no estado de direito, e a fixação de tese vinculante por tribunal superior é uma dessas mudanças. O STF já havia dito isso para o controle de constitucionalidade; o STJ agora diz o mesmo para os recursos repetitivos.

Há quem veja na orientação uma violação à segurança jurídica. A leitura mais coerente, porém, é a de que o STJ apenas seguiu a lógica que o Supremo já havia estabelecido. Para o candidato, o essencial é dominar a distinção entre desconstituir a coisa julgada e fazer cessar os seus efeitos futuros, e saber quais decisões produzem esse resultado.

Francisco Braga
Francisco Braga Colunista

Procurador PGE/SP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.

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Revisão Ensino Jurídico Articulista

Preparação especializada em Procuradorias. PGE · PGM · AGU — da base à posse. Método construído por quem conhece as provas por dentro.

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