Atos notariais híbridos: competência territorial no CNJ
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Direito Notarial e Registral

Entenda a regra de competência territorial aplicável aos atos notariais híbridos

Entenda por que o ato notarial híbrido segue a competência absoluta do e-Notariado e saiba como evitar a recusa da escritura no Registro de Imóveis.

Por Jaylton Lopes Júnior 08/10/2026 12:21

A expansão dos atos notariais eletrônicos trouxe para a atividade extrajudicial a necessária harmonização entre a regra geral de livre escolha do tabelião, prevista no art. 8º da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), e as normas que disciplinam a prática dos atos pelo e-Notariado, especialmente aquelas relacionadas à competência territorial.

Ao receber o Pedido de Providências nº 0003380-50.2026.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não estabeleceu nova disciplina sobre a matéria e a Corregedoria Nacional entendeu pela desnecessidade de expedição de qualquer orientação adicional aos parâmetros já existentes no próprio Código Nacional de Normas.

A controvérsia submetida à análise envolvia uma escritura pública de compra e venda de imóvel situado em Porto Velho/RO, lavrada perante uma serventia de Barueri/SP. Parte das assinaturas havia sido colhida presencialmente no cartório paulista, enquanto as demais foram realizadas remotamente, pela plataforma e-Notariado. Ao ser apresentado ao Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, o título encontrou óbice em razão da incompetência territorial do tabelião que lavrou a escritura.

Embora o pedido do requerente não tenha sido conhecido por falta de interesse de agir administrativo, o corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, teceu esclarecimentos relevantes.

A liberdade de escolha do tabelião e seus limites no ato físico

Nos atos notariais praticados integralmente de forma presencial, ainda prevalece a liberdade de escolha do tabelião. Às partes é assegurada, em regra, a possibilidade de escolher o tabelionato de notas de sua preferência, independentemente do domicílio dos interessados ou da localização dos bens envolvidos no negócio.

Essa liberdade é uma característica tradicional da função notarial. Em uma compra e venda imobiliária celebrada integralmente de forma física, por exemplo, as partes não estão obrigadas, apenas em razão da localização do imóvel, a procurar o tabelião da cidade em que ele se encontra; podem escolher outro tabelionato, observadas, naturalmente, as limitações próprias da delegação territorial do tabelião quanto ao local em que ele exerce seu ofício.

A decisão da Corregedoria reafirma que a validade dessa escolha permanece hígida para os atos realizados integralmente em meio físico. A conclusão, porém, foi acompanhada de uma ressalva decisiva: essa liberdade não possui caráter absoluto e sofre limitações quando o ato passa a utilizar a estrutura tecnológica destinada aos atos notariais eletrônicos.

O simples comparecimento presencial de uma das partes não permite tratar o ato híbrido como se fosse puramente físico. Uma vez utilizada a infraestrutura do e-Notariado para a prática do ato, incidem as regras especiais de competência territorial previstas para os atos eletrônicos.

O regime do e-Notariado no Código Nacional de Normas

O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023, estabelece regime próprio para os atos praticados pelo e-Notariado. O art. 289 determina que a competência para os atos regulados naquela seção é absoluta e deve observar a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação; já o art. 302 disciplina especificamente a lavratura remota das escrituras, atribuindo competência ao tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente.

Há, contudo, uma ampliação dessa possibilidade de escolha quando imóvel e adquirente estão no mesmo Estado. Nessa hipótese, o § 2º do art. 302 permite a escolha de qualquer tabelionato de notas daquela unidade da Federação. A decisão também lembra que, havendo imóveis situados em diferentes circunscrições no mesmo ato, poderá ser competente o tabelião de qualquer uma delas.

Quanto à interpretação da expressão “exclusividade” prevista no art. 302, a decisão deixou claro que o termo não qualifica a forma do ato, como se a norma estivesse restrita às escrituras em que todos os participantes atuassem remotamente. A exclusividade diz respeito à própria competência funcional. Em outras palavras, nas hipóteses reguladas pela norma, somente os tabeliães territorialmente competentes podem utilizar o e-Notariado para aquele ato. Essa competência é funcional e absoluta.

A natureza jurídica do ato híbrido: espécie do gênero eletrônico

Tal interpretação é determinante para compreender o tratamento conferido aos atos híbridos, autorizados pelo art. 313 do Código Nacional de Normas, o qual permite que uma das partes assine fisicamente o instrumento enquanto a outra participa à distância.

O fato de existir essa combinação, contudo, não cria uma terceira categoria de ato, situada entre o presencial e o eletrônico e submetida a um regime próprio de competência.

Para o CNJ, o ato híbrido é uma espécie do gênero ato eletrônico. O hibridismo está relacionado à forma pela qual as manifestações de vontade são colhidas — uma presencialmente e outra remotamente —, mas não retira o ato do regime jurídico do e-Notariado. A partir do momento em que há utilização de videoconferência e assinatura digital remota, a estrutura do ato passa a ser regida pelas normas aplicáveis ao sistema eletrônico.

A conclusão decorre também da posição sistemática das regras. O art. 313 autoriza o ato híbrido “nos termos” do próprio Código Nacional de Normas. Como ele integra o conjunto de normas destinadas aos atos eletrônicos praticados por meio do e-Notariado, deve ser interpretado em conjunto com os arts. 289 e 302. O primeiro estabelece a natureza absoluta da competência; o segundo define, para as escrituras eletrônicas imobiliárias, os vínculos territoriais que legitimam a atuação do tabelião.

O combate ao turismo notarial digital e a higidez do registro imobiliário

A relevância do tema é também de ordem institucional. Segundo o Ministro Corregedor, admitir que o comparecimento presencial de uma única pessoa fosse suficiente para afastar a regra territorial permitiria contornar facilmente o sistema, através do chamado “turismo notarial digital”.

Nesse sentido, as limitações territoriais do ambiente eletrônico constituem instrumento de fiscalização, segurança jurídica e preservação da própria lógica segundo a qual as delegações extrajudiciais são organizadas territorialmente.

A qualificação da competência como absoluta produz uma consequência importante: ela não pode ser afastada pela vontade das partes. O fato de todos concordarem com a escolha do tabelionato, de parte dos interessados comparecer presencialmente ou mesmo de inexistir discussão sobre a autenticidade das manifestações de vontade não é suficiente para sanar a incompetência territorial.

A repercussão é particularmente sensível nas escrituras destinadas ao Registro de Imóveis. Foi exatamente o que ocorreu no processo que deu origem à decisão. O registrador recusou o ingresso da escritura, suscitou dúvida por entender que o tabelião paulista não possuía competência territorial para o ato praticado com utilização do e-Notariado, e a dúvida foi julgada procedente pelo juízo competente, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Por último, não se deve, contudo, extrair da decisão uma conclusão mais ampla do que aquela efetivamente adotada. O pronunciamento não declarou, em abstrato, a nulidade civil de todo ato híbrido praticado por tabelião territorialmente incompetente. O que se afirmou de maneira inequívoca foi que a competência prevista nos arts. 289 e 302 é absoluta, que o ato híbrido do art. 313 se submete a essa disciplina e que a utilização do e-Notariado não pode ser empregada fora dos limites territoriais fixados pelo Código Nacional de Normas.

No caso concreto, a consequência foi a manutenção do entendimento que impediu o ingresso registral do título, demandando a lavratura de um novo título, sujeito a recolhimento de emolumentos.

Jaylton Lopes Júnior
Jaylton Lopes Júnior Articulista

Advogado | Ex-juíz de Direito | Professor

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