Concurso Público
Concurso público: um centímetro pode justificar a eliminação de um candidato?
A diferença de poucos centímetros pode decidir a permanência de um candidato em um concurso público. Mas a Administração pode estabelecer qualquer altura mínima e eliminar automaticamente quem estiver abaixo dela?
A candidata de 1,59 m no concurso da PM da Paraíba
O processo nº 0127462-40.2012.8.15.2001 oferece uma resposta concreta. A candidata ao cargo de Soldado da Polícia Militar da Paraíba foi eliminada porque media 1,59 m, enquanto a regra estadual exigia 1,60 m para mulheres. Anos depois, a 3ª Turma Recursal do TJPB anulou a exclusão ao aplicar o Tema 1.424 do Supremo Tribunal Federal.
Até onde a Administração pode exigir altura mínima?
O STF reconheceu que, para cargos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, a exigência de altura mínima depende de lei e deve observar os parâmetros utilizados para a carreira do Exército: 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres.
Portanto, a discussão não é simplesmente se “um centímetro faz diferença”. A pergunta juridicamente correta é outra: o limite escolhido pela Administração possui base legal e constitucional e está dentro dos parâmetros admitidos pelo Supremo?
Requisitos físicos podem ser legítimos quando guardam relação com as atribuições do cargo. O problema surge quando a restrição de acesso ao serviço público ultrapassa os limites juridicamente admitidos ou cria diferenciação desproporcional.
O que guardar após a eliminação por altura
O candidato eliminado por altura deve guardar o edital, o resultado da avaliação, eventuais medições realizadas pela banca e todos os documentos do concurso. A análise deve considerar o cargo, a legislação aplicável, a data da eliminação e o estágio do certame.
O precedente não elimina automaticamente toda exigência física. Ele reforça, porém, uma regra essencial: em concurso público, critérios objetivos também estão sujeitos ao controle de legalidade e constitucionalidade.
Referências essenciais
- BRASIL. Código de Processo Civil, especialmente arts. 493 e 933, quando pertinentes ao tema.
- BRASIL. Lei nº 12.705/2012, art. 2º, XIII.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.424 da repercussão geral (RE 1.469.887).
- TJPB. Recurso Inominado Cível nº 0127462-40.2012.8.15.2001/PB, 3ª Turma Recursal, julgamento em 27/07/2026.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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