DIREITO SOCIETÁRIO
Uma holding? Mesmo? Tem certeza?
Autores de “Holding Familiar e suas Vantagens”, que chega à 18ª edição, defendem a holding como ferramenta de organização patrimonial, e não como atalho para pagar menos imposto
A Editora Atlas acaba de lançar a 18ª edição de “Holding Familiares e suas Vantagens” (2027). Se nos contassem isso lá no início do século, quando lançamos a primeira edição, ficaríamos pasmos. Vamos dar a real pra vocês: a gente lança um livro com uma esperança de acolhida, mas com o pavor do abismo. Quem decide o futuro de qualquer obra – e não estamos falando apenas de livros (seja literatura ficcional, técnica ou outra), mas canções, peças de teatro etc – é a comunidade. Há quem tenha certeza de que será um sucesso e, alfim, não mereça mais que um sorriso desdenhoso. Há quem não dê muito pelo que fez e se assuste com a resposta: não esperava mais que mesmerizar-se com ondas reiteradas em sua paisagem, mas se vê envolvido por uma revoada de gaivotas que ressignificam o azul indeciso do fim da tarde e fazem promessas para amanhã. A vida é um assombro.
Se vai aí um desafio para autore[a]s, vai um tormento para editoras e diretores editoriais. N’e mole, não, me’rmão! Oxe! Afinal, editoras são empresas (ah! o Direito Empresarial e suas maravilhas!) e diretores editoriais são contratados (quando não são sócios, o que não é raro). Então, apesar de uma existência organizada, em toda escolha há um desafio e, pior, uma aposta. Publicar ou não publicar, eis a questão! – diria o editor de William Shakespeare. Só porque um livro seja bom e útil e verdadeiro, não quer dizer que seja convincente. Aliás, pode até ser convincente, apesar de não ser bom, nem inútil e faltar com a verdade. Os casos são muitos. Quer saber? Qualidade, utilidade e mesmo verdade não são absolutas, não são objetivas; portanto, trazem algo de ilusão. Sobre isso, “Semiologia do Direito” (3.ed. Editora Atlas, 2009).
Se entramos na quota dos bons, úteis e verdadeiros ou, pelo anverso, na quota das ilusões? Eis uma resposta que cabe a cada leitor(a). Há olhos cobaltos, miúdos e ásperos, que andam a jurar que holding não passa de uma fraude. Mas, veja: seria uma fraude global, claro, pois há holdings familiares mundo afora; a miopia, contudo, faz estragos. Sabe como é: gente de capoeira não vê muito além do quintal. Nós? Bem... Acreditamos no que fizemos (e seguimos fazendo); empenhamo-nos por oferecer uma contribuição para a comunidade jurídica e, enfim, para a República. Mas não vamos nos permitir aquela certeza bolorenta que, traindo orgulho e soberba, tende à tragédia, quando não às comédias de ridículos. E não calha dizer mais, a não ser: muito obrigado! Já o dissemos e não nos avexamos em repetir: quem faz o livro são os leitores e vai daí que essas 18 edições se devem mais a vocês do que a nós. Deus lhes pague pelo carinho e pela gentileza.
O que mudou e o que não mudou
- Mas... uma holding? Mesmo? Ainda? E as reformas?
Claro que ainda. Nada mudou na utilidade da holding desde a primeira edição até aqui. Houve uma mudança tributária que afeta especificamente o seu uso com fins meramente tributários, corruptela que há muito criticamos, inclusive no próprio livro. Um engano recorrente sobre o papel das holdings familiares é acreditar haveria uma vantagem fiscal enorme em simplesmente transferir bens de pessoa(s) natural(is) para a pessoa jurídica (a holding). Há quem pense e mesmo fale em vantagem absurda. Temos que discordar. Não é tão simples assim. A bem da precisão, pode não haver bônus algum, senão ônus de ordem diversa, inclusive despesas, problemas jurídicos, conflitos familiares etc. A holding foi e continua a ser uma preciosa ferramenta de organização jurídico-patrimonial.
Não é Excalibur
Na assustadora maioria dos casos, quer-se criar uma sociedade patrimonial sem compreender exatamente o que está envolvido nesse ato. Quando a explicação técnica correta é dada e as questões são corretamente posicionadas, o comum é a frustração. Não é Excalibur, se bem que, mal usada, pode funcionar como um dos anéis de poder J. R.R. Tolkien: “um Anel para a todos governar, um Anel para encontrá-los, um Anel para a todos trazer e na escuridão aprisioná-los.” Isso: “O senhor dos anéis”. E o que não falta por aí é Gollum a sibilar “minha preciosa[holding]! minha preciosa!” E isso vivendo nas profundezas lamacentas das Montanhas Nebulosas, fugindo dos Orcs. A questão é; como demonstramos no livro, holding não é um mecanismo jurídico que se aproveite a qualquer um, nem é para qualquer família. Tem fins específicos e atende a situações próprias, sendo um equívoco grave compreendê-lo como instrumento para evitar cobrança de impostos. Planejamento tributário envolvendo a constituição de holdings é possível, mas constrói-se em bases mais complexas, nomeadamente quando separam-se aziendas diversas para lhes dar tratamento escritural e fiscal próprios. E isso é raro, a pressupor uma gama maior de ativos que, confundidos entre si, poderiam gerar uma confusão fiscal. Detalhe: essa organização corporativa com fins de planejamento tributário pode concretizar-se sem passar pela constituição de holding. A tecnologia tributária envolvida em tais planejamentos é sofisticada; está bem distante das soluções simplistas que estão sendo vendidas por aí. Holding não é a varinha anciã ou varinha das varinhas que J. K. Rowling colocou nas mãos de Alvo Dumbledore. E aprender isso pode custar caro. Muito caro.
Fazer algo para obter algo
A maioria dos interessados, quando corretamente apresentada a esse mecanismo jurídico – seus bônus e seu ônus – acaba se desiludindo. Percebem-se vítimas das ilusões da moda. Há uma regra elementar que não se deve olvidar: fazer algo para obter algo. E, um dos elementos obrigatórios dessa fórmula é a viabilidade. O despudor das ilusões de blindagem jurídica, por exemplo, já levou muitos à prisão. Foi o que demonstramos em Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico (Editora Atlas): um livro que denuncia os desastres provocados por opções equivocadas: engenhosidades que, a bem da precisão, caracterizavam prática de ato ilícito (civil, tributário, trabalhista) e, mesmo, de crime. Como se não bastasse, a fórmula ainda comporta outra questão: vale a pena fazer isso para obter aquilo? Nem sempre a resposta é positiva. Incorporar o patrimônio de uma (ou mais) pessoa(s) numa sociedade simples ou empresária, no mor das vezes, é um nada. Isso mesmo. Habitualmente, não tem função alguma; constitui uma perda de tempo e gasto desnecessário de dinheiro. Em oposição, vamos lhes contar algo que poderá lhe deixar estupefato[a]: temos clientes que não têm uma holding, mas mais de uma. Estamos criando a quarta para uma mesma família. Por quê? Maior economia de tributos? Nem de longe houve preocupação com isso. Organização dos negócios, das empresas, dos investimentos, do patrimônio. Consequentemente, o foco em todas elas não estava na holding em si, isto é, na pessoa jurídica, mas nas respectivas plataformas normativas, como demonstramos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026), livro que escrevemos para estabelecer, por assim dizer, uma teoria geral na qual o tema holding se encarta. E escrevemos justamente para tentar corrigir percursos equivocados na compreensão e utilização ferramentas societárias, entre as quais a holding.
Ambições desmedidas e despropositadas podem alimentar a crença na vantagem de certos caminhos. Mas a inadequação da via escolhida pode fazer com que não se realizem as metas almejadas e, pior, que se chegue a destinos que se mostram desfavoráveis. Não espanta que já se levantam vozes contra as holdings, expressando reiterados fracassos que, infelizmente, eram previsíveis. E, apesar dessas avaliações negativas, a holding (e a holding familiar) seguem utilíssimas quando utilizadas nos cenários adequados. Não há mal em pensar alto, desde que haja atenção à viabilidade e à adequabilidade no que se pretende. Comer banana para prender o intestino é um equívoco; também não serve para evitar câimbras; a fruta não serve para isso. Mas tem função: alimenta. Há desconhecimento em quem procura holding para o que não funciona; pior: há má-fé do profissional que a oferece para o que não serve.
O resgate da holding
O resgate da holding, familiar ou não, pura ou mista, é um movimento necessário: abrir cortinas e janelas, deixar a luz entrar, aclarar o ambiente, afastar tantos enganos teimosos e perniciosos. E o alvo desse esforço deve ser justamente aqueles que podem se beneficiar de seus méritos verdadeiros e a ela não recorrem ou o fazem de maneira equivocada, colhendo prejuízos, em lugar de benefícios. Necessitamos de um esforço de reposicionamento, pode-se dizer. Eis o triunfo a se perseguir: dar à holding seu contorno pertinente para, enfim, poder prestar o serviço de sua constituição com o critério da serventia correta e não a bem pretensões ilusórias. E isso implica afastar certa venalidade profissional de má técnica e má ética profissional. Ser útil ao cliente deve porejar o trabalho do advogado: sair por seus poros ao longo de tudo o que faz. Francamente? É o objetivo dos melhores. E nisso o profissional se realiza: no agir advocatício fecundo, responsável.
Estruturação jurídica a serviço da empresa
Vivemos uma explosão de iniciativas mercantis otimizadas, em setores diversos que vão do agronegócio à mineração, passando por indústria e comércio, prestação de serviços e locativos; em meio a tal avanço mercantil, o uso correto da holding, familiar ou não, ganha força. Cadeias produtivas desorganizadas, com componentes desordenados, baralhados, geram enormes desafios: jurídicos, logísticos, tributários, financeiros. Melhores vão os investimentos quando adequadamente distribuídos numa rede corporativa equilibrada; na maioria das vezes, pode se tratar de uma só sociedade empresária; mas a diversificação de iniciativas e setores pode recomendar distinção de personalidade e patrimônio, ou seja, a constituição de outra(s) sociedade(s) e, eventualmente, de uma holding. Há um par de anos, ao comprar sua terceira propriedade rural (sítios) e ver-se em meio a um caso de sucesso em exploração agrícola (granjas), um médico e seu irmão, um comerciante, perceberam que lhes era adequado transformar as propriedades rurais em sociedades empresárias, profissionalizando a atividade negocial; pouco depois, perceberam que uma holding seria recomendável para colocar ordem em tudo. Detalhe: optou-se por uma holding mista: controlava as sociedades agrícolas, mas assumia algumas funções centralizadas, como estocagem e logística de distribuição. Há Direito em tudo isso e é fascinante de, com o perdão da palavra (estranha para ambientes técnicos), delicioso.
Por corresponder a um ritmo de desenvolvimento empresarial dos clientes, esse agir advocatício é arrebatador. Permite ver benefícios e resultados do que se faz, ainda que sem protagonismo: importa o negócio, a atividade negocial. Porém, o advogado é um assistente fundamental, mas não mais que um assistente. São múltiplos instrumentos e mecanismos que podem ser usados, quando viáveis e adequados, para dar suporte à empresa. O profissional que trabalha com dados mapeados e analisados por especialistas em mercado, gestão, logística, pode fazer o gerenciamento jurídico dessas informações e, finalmente, consolidá-las em normas: contrato social, estatuto social, acordo de sócios, regimentos internos, contratos etc. É o que temos repetido: tecnologia jurídica a bem da atuação empresarial. Não há boa empresa sem boa estruturação jurídica. Advogados não são custo; são investimento. Compõem as melhores opções, do agronegócio à indústria, da mineração ao comércio, mercado financeiro etc. Afinal, o Direito perpassa todos esses setores; há que fazer certo e, mais do que isso, sempre é possível fazer melhor.
O substantivo e o adjetivo
Estudando o tema há tantos anos, parece-nos que o grande complicador está numa curiosa – senão insólita – tendência de, na leitura/interpretação: sobrevalorizar-se o adjetivo familiar em desproveito do substantivo holding. E nisso há uma inversão perigosa: sim, a holding é uma das alternativas que pode servir às famílias e, em fato, é muito usada para isso. Mas é equipamento jurídico que transcende a reunião de parentes; pode ser útil às famílias, nomeadamente aos clãs empresariais, mas não é via obrigatória. Uma alternativa a ser considerada, é o acordo de sócios, havendo que discutir com os envolvidos qual o caminho lhes parece melhor, considerando prós e contras. A existência de opções recomenda sejam feitos estudos comparativos para, assim, subsidiar a decisão. Não há um melhor em si; há um melhor para cada caso. São estratégias jurídicas diversas e implicam escolhas que são feitas pelas partes; advogados apenas oferecem informações, dados, estimativas, para auxiliar na formação da consciência e, enfim, a decisão.
Além do planejamento sucessório
No que tange às famílias, não se trata de alternativa limitada ao planejamento sucessório. Não é incomum a formação de holdings familiares bem após a sucessão, quando os familiares (por vezes, somando-se a outros investidores) a bem de melhores negócios. Não são raras as situações em que parentes as constituíram como meio propulsor de investimentos, aumentando o ritmo de crescimento da participação em algum setor ou atividade negocial. Afinal, também funciona como equipamento de capitalização visando a investimentos e, enfim, ampliar e solidificar ganhos a bem dos sócios, como o fazem diversas famílias, não só no Brasil, mas mundo afora. Ainda atua como instrumento que viabiliza um avanço mais rápido para aquisição de ativos ou mesmo para a aquisição de bens e direitos com maior valor. São usadas ainda como meio para manter um núcleo patrimonial familiar comum (ativos com expressividade mercantil), evitando os efeitos deletérios da fragmentação econômico-financeira, na mesma toada em que os familiares, seus sócios, mantêm patrimônios próprios, doméstico: residência, veículos etc. Mais provável, obviamente, em se tratando de fortunas. Contudo, possível em montantes menores, desde que adequados ao que se planeja fazer. Por exemplo: assumir negócios pequenos ou médios, organizando-os, otimizando-os. Não é preciso capital vultoso para bares, lanchonetes, restaurantes, livrarias etc. E da soma podem advir ganhos de escala, aproveitamento de sinergias, contratações de serviços comuns etc. Nessas operações, o Direito namora com a administração de empresas, logística, mercadologia. Há um diálogo entre disciplinas e profissionais.
Dezoito edições depois
As possibilidades são numerosas e demandam desenhos jurídicos específicos. O compromisso do advogado deve ser atender ao interesse lícito de seus contratantes e lhes fornecer um equipamento jurídico que efetivamente os beneficie. De nossa parte, seguimos nos esforçando por ajudar e vemos, com alegria, que o diálogo com os colegas segue proveitoso. Então, é isso: a Editora Atlas acaba de lançar a 18ª edição de “Holding Familiares e suas Vantagens” (2027) e somos gratos a todos: a vocês leitore[a]s, ao Grupo Gen, que investiu na publicação, e aos tantos diretores editoriais que nos acompanharam ao longo desses anos todos e fizeram suas apostas em nossas linhas: Roberta, Henderson, Sue Ellen, Bruno, Aurélio, Murilo e Thais, entre tantos outros. Se não deu para perceber nas entrelinhas, estamos ostensivamente radiantes com o lançamento. Graças a Deus.
Doutor em Direito pela UFMG, membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e advogado sócio da Advocacia Cotta Mamede.
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