STF derruba lei que permitia vetar aulas de gênero
Lawletter

Gênero e educação

STF derruba lei que permitia pais vetarem aulas sobre gênero

Na ADI 7.847, o STF invalidou a lei do Espírito Santo que permitia aos pais vetar aulas sobre gênero e sexualidade. A norma invadiu a competência da União sobre educação e violou a igualdade.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 12.479/2025, do Espírito Santo, que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação dos filhos em atividades pedagógicas relacionadas a gênero, orientação sexual e diversidade. A decisão foi tomada na ADI 7.847, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em sessão virtual encerrada em 11 de maio de 2026, por 8 votos a 2. O julgado se soma a uma linha jurisprudencial já consolidada sobre os limites da legislação estadual e municipal em temas de educação.

O que a lei capixaba previa

A norma assegurava aos pais e responsáveis o direito de vetar a participação de filhos ou dependentes nas chamadas "atividades pedagógicas de gênero", definidas como aquelas ligadas a identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e temas correlatos. A regra alcançava instituições de ensino públicas e privadas e previa que a recusa não prejudicaria a avaliação do estudante.

A inconstitucionalidade formal

O eixo do voto vencedor foi a competência legislativa. A Constituição, no artigo 22, inciso XXIV, reserva à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, disciplinadas pela Lei 9.394/1996, a LDB. Para a relatora, ao permitir que famílias retirem seletivamente estudantes de atividades regulares e ao impor obrigações às escolas, o legislador estadual interferiu no currículo pedagógico e ultrapassou os limites de sua competência suplementar. Normas locais que tratem de currículo, conteúdo programático, metodologia de ensino ou exercício da docência são formalmente inconstitucionais quando contrariam as diretrizes federais.

A inconstitucionalidade material

Além do vício de competência, a lei foi considerada materialmente inconstitucional. Cármen Lúcia apontou ofensa à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à liberdade de expressão e à vedação à censura. O ministro Cristiano Zanin acompanhou a relatora com a ressalva de que a norma criava hipótese de frequência facultativa não prevista nas diretrizes curriculares nacionais. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos, ao entenderem que a matéria seria de proteção à infância, de competência concorrente, o que autorizaria o Estado a estabelecer regra mais protetiva.

O julgado se alinha à orientação reiterada do STF sobre o tema. Na mesma sessão, o tribunal também declarou inconstitucional a Lei 7.015/2022 do município de Betim, em Minas Gerais, que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas. A decisão sobre o Espírito Santo tem efeito imediato para aquela lei, mas não revoga automaticamente normas semelhantes de outros entes, embora firme jurisprudência de referência.

Aplicação em prova

  • Competência privativa da União para diretrizes e bases da educação nacional, no artigo 22, XXIV, combinada com a LDB.
  • Distinção entre competência privativa e concorrente, que foi o núcleo da divergência entre a maioria e os votos vencidos.
  • Dupla fundamentação: inconstitucionalidade formal e material.
  • Linha consolidada do STF sobre leis de gênero, linguagem neutra e escola sem partido.

Erros comuns a evitar

  • Classificar o tema como competência concorrente de proteção à infância sem observar que a maioria o enquadrou nas diretrizes da educação, de competência privativa da União.
  • Concentrar-se apenas no vício formal e ignorar a dimensão material, ligada à igualdade e à vedação à censura.
  • Supor que a decisão revoga de forma automática leis análogas de outros estados e municípios.

Conclusão

Ao invalidar a lei capixaba, o STF reafirmou que a disciplina do currículo escolar cabe às diretrizes nacionais e que normas locais não podem transformar conteúdos regulares em itens de adesão facultativa. A decisão combina o argumento de competência com a proteção de direitos fundamentais, o que a torna um precedente de dupla utilidade para provas de constitucional. A divergência sobre a natureza da competência é, por si só, um bom recorte de estudo.

O Revisão Ensino Jurídico também tem um vídeo que explica essa e outras decisões importantes do STF deste mês de maio

Revisão Ensino Jurídico
Revisão Ensino Jurídico Articulista

Preparação especializada em Procuradorias. PGE · PGM · AGU — da base à posse. Método construído por quem conhece as provas por dentro.

Francisco Braga
Francisco Braga Colunista

Procurador PGE/SP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000