DIREITO ADMINISTRATIVO
STF invalida equiparação remuneratória entre MP estadual e MP de contas no Espírito Santo
Para a maioria da Corte, a Constituição não autoriza vincular os salários dos membros do Ministério Público de Contas aos do MPES.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a equiparação remuneratória entre integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (MP de Contas) e membros do Ministério Público estadual (MPES). A decisão foi proferida por maioria, durante sessão virtual encerrada em 23 de outubro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443.
A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que contestou o termo “remuneração” contido no artigo 2º da Lei Complementar estadual 451/2008, conforme a redação dada pela Lei Complementar 623/2012. O trecho impugnado estabelecia a aplicação subsidiária de normas da Lei Orgânica do MPES ao MP de Contas, abrangendo direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações e regime disciplinar. Segundo a PGR, o dispositivo violava o texto da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de vencimentos no serviço público.
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, responsável pela redação do acórdão. O magistrado afirmou que o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não deve ser equiparado integralmente ao do Ministério Público comum. Conforme o entendimento adotado, a Constituição Federal define regras específicas para cargos dos Tribunais de Contas, mas não estende essa prerrogativa aos integrantes do MP de Contas.
Gilmar Mendes fundamentou sua decisão no precedente da ADI 3804, no qual o STF considerou inconstitucional a extensão automática de vantagens do Ministério Público comum ao MP de Contas. Naquela ocasião, a Corte compreendeu que a equiparação fere tanto a autonomia financeira dos tribunais de contas quanto a proibição constitucional de vinculação de remunerações.
O relator da ADI 7443, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pedido e pela preservação da norma estadual. Em seu entendimento, embora o MP de Contas não pertença à estrutura do Ministério Público comum, a equiparação seria justificada para garantir a independência funcional de seus membros no exercício das atribuições de fiscalização. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino também ficaram vencidos no julgamento.
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Fonte / Créditos
Fonte: STF, "STF invalida equiparação remuneratória entre MP estadual e MP de contas no Espírito Santo - stf noticias", publicada em 29/10/2026.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-equiparacao-remuneratoria-entre-mp-estadual-e-mp-de-contas-no-espirito-santo/
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