Abuso de poder político: pacote eleitoral de Lula e o TSE
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DIREITO ELEITORAL

Abuso de poder político na reta final: o pacote eleitoral de Lula e o teste de coerência do TSE

Reajuste e antecipação do Bolsa Família, publicidade oficial acima do teto e uso da máquina pública tornam o quadro de 2026 mais grave do que os precedentes que cassaram Bolsonaro, sustenta o autor

Por Rafael Durand 23/10/2026 09:45

Na reta final das eleições de 2026, o uso coordenado da máquina federal pelo Presidente da República e candidato à reeleição testa os limites da legislação eleitoral. Em 17 de setembro de 2026, a apenas dezessete dias do primeiro turno, o governo anunciou o reajuste de 15,04% do Bolsa Família (Decreto nº 13.120/2026), elevando o piso de R$ 600 para R$ 691 e o benefício médio para cerca de R$ 777.

Já no segundo turno, uma portaria de 19 de outubro comprimiu em apenas três dias o calendário de pagamentos (habitualmente distribuído nos últimos dez dias úteis do mês) encerrando os repasses a 19,3 milhões de famílias em 21 de outubro, quatro dias antes da votação, sob o pretexto preventivo de um "super El Niño".

Essas medidas integram um pacote governamental que, segundo estimativas da Instituição Fiscal Independente (IFI), mobilizou R$ 298,4 bilhões em 2026 entre impacto primário e crédito subsidiado¹, caminhando lado a lado com sucessivas condenações da comunicação oficial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Embora o reajuste do Bolsa Família, visto de forma isolada, escape à vedação objetiva do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o desenho integrado dessas ações na véspera do pleito projeta a chapa presidencial diretamente para o terreno do abuso de poder político, onde a materialidade das infrações supera, em impacto concreto, os fatos que levaram à condenação de seu antecessor.

1. Da legalidade formal ao desvio de finalidade: a régua de 2023

O Direito Eleitoral reprime o uso da máquina pública por duas vias distintas. A primeira é a das condutas vedadas (arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.735/2024), ilícitos de natureza objetiva que independem de potencialidade para alterar o resultado do pleito, sujeitando o infrator a multas de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 (art. 73, §§ 4º e 6º) e, conforme a proporcionalidade e gravidade, à cassação do registro ou do diploma (§ 5º).

A segunda via, por sua vez, é a do abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/1990), apurado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), um conceito jurídico aberto preenchido pelas circunstâncias do caso concreto (GOMES, 2024), no qual o agente público instrumentaliza sua função, com desvio de finalidade, para desequilibrar a disputa.

Desde a LC nº 135/2010 (art. 22, XVI, da LC nº 64/1990), a configuração do abuso dispensa a prova de alteração do resultado nas urnas, exigindo apenas a gravidade das circunstâncias, decomposta pelo TSE em um viés qualitativo (reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (repercussão na disputa), conforme fixado no julgamento da reunião do ex-Presidente Bolsonaro com embaixadores (AIJE nº 0600814-85.2022.6.00.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.6.2023).

A premissa central firmada pela Corte é a de que a licitude formal de um ato administrativo não imuniza o seu desvio de finalidade eleitoreira. Foi exatamente sob esse fundamento que o TSE declarou a inelegibilidade de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto no caso do Bicentenário da Independência, aplicando-lhes ainda multas de R$ 425.640,00 e R$ 212.820,00 (AIJEs nº 0600972-43.2022.6.00.0000 e nº 0600986-27.2022.6.00.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 31.10.2023), sob a tese, sintetizada pelo Ministro Alexandre de Moraes, de uma fusão ilícita entre ato institucional e ato de campanha.

Ora, se discursos em uma reunião diplomática e a exploração política de uma solenidade cívica foram considerados graves o suficiente para cassar os direitos políticos de um ex-presidente, a engenharia financeira e comunicacional acionada por Lula às vésperas das votações de 2026 exibe uma tangibilidade eleitoral infinitamente mais densa.

2. Oportunismo cirúrgico no Bolsa Família e a contradição governista

É certo que o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 excepciona da proibição de distribuição de benefícios no ano eleitoral os programas já autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, ou seja, requisitos atendidos pelo Bolsa Família (Lei nº 14.601/2023).

Com base nisso, o Ministro Gilmar Mendes (MI nº 7.300/STF) assentou que o reajuste apenas recompôs o INPC acumulado desde março de 2023, e o Ministro André Mendonça extinguiu, por ilegitimidade ativa de candidato a deputado federal, a primeira representação no TSE (Rp nº 0602072-91.2026.6.00.0000, citando o AgR-Rp nº 0600343-69), restando outra ajuizada por presidenciável.

Contudo, o próprio marco legal prevê atualização em intervalo máximo de vinte e quatro meses, o que tornava a recomposição exigível ainda em 2025. Neste sentido, o governo reteve a medida e escolheu aplicá-la a dezessete dias do primeiro turno.

Mais flagrante é a antecipação concentrada de outubro, a quatro dias do segundo turno: sem alterar o custo fiscal e amparada em justificativa climática meramente preventiva, sua única racionalidade aparente é a injeção massiva de recursos no bolso de 19,3 milhões de famílias na véspera de irem às urnas. Se somada ao uso promocional em favor da candidatura, a manobra atrai ainda a vedação expressa do art. 73, IV, da Lei das Eleições.

A gravidade dessa conduta já foi, inclusive, defendida pelo próprio grupo hoje no poder: em 2022, diante da ampliação do Auxílio Brasil via EC nº 123, a Coligação Brasil da Esperança, liderada por Lula, ajuizou a AIJE nº 0601987-47.2022.6.00.0000 sustentando que a concessão de benesses no curso do pleito configurava abuso de poder político e econômico. A tese que servia para pedir a cassação do adversário em 2022 não perde validade jurídica quando seu autor passa a praticá-la de forma ainda mais cirúrgica em 2026.

3. Violação material na comunicação oficial e aparelhamento estatal

Diferentemente das lives palacianas de Bolsonaro (nas quais o TSE, em outubro de 2023, reconheceu conduta vedada pontual, mas afastou a inelegibilidade por falta de gravidade), o uso da estrutura de comunicação e de pastas ministeriais na campanha de Lula apresenta materialidade robusta e reiterada:

Promoção pessoal comprovada: Em 1º de agosto de 2026, o Presidente do TSE, Ministro Kassio Nunes Marques, determinou a remoção, em 24 horas, de publicações nos canais oficiais da Presidência que promoviam pessoalmente o candidato à reeleição. A conduta viola o art. 37, § 1º, da Constituição e o art. 74 da Lei nº 9.504/1997, que tipifica o ato como abuso de autoridade sujeito ao cancelamento do registro ou diploma via art. 22 da LC nº 64/1990.

Estouro do teto de gastos publicitários e período defeso: O Plenário do TSE confirmou por unanimidade, em 15 de outubro, liminar do Ministro André Mendonça obrigando o governo a detalhar despesas de publicidade do primeiro semestre para apurar violação ao art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, diante de levantamentos de que o teto legal de R$ 135,7 milhões foi rompido, chegando a R$ 178 milhões (dados da Secom) ou a um excesso de R$ 167,6 milhões (Siga Brasil). Somam-se a isso quinze representações por publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito (vedação objetiva do art. 73, VI, "b"), incluindo a Rp nº 0602174-16.2026.6.00.0000 contra matérias dos Ministérios da Saúde e da Justiça com promoção nominal de Lula.

Aparelhamento ministerial e verbas públicas: Tramitam ainda no TSE uma AIJE contra o uso de servidores e canais do Ministério da Cultura no "Movimento Cultura com Lula" e outra, admitida pelo Corregedor-Geral, Ministro Antonio Carlos Ferreira, que apura o repasse de R$ 9,6 milhões em verbas públicas para o desfile de Carnaval de 2026 da Acadêmicos de Niterói em homenagem à trajetória de Lula. Como fixado no caso dos embaixadores (ocorrido em julho de 2022), o fato de o ato anteceder o período formal de campanha não impede o reconhecimento do abuso se demonstrada sua aptidão para desequilibrar o pleito.

4. Consequências jurídicas: a régua de 2022 há de valer para 2026

Tanto as representações por condutas vedadas (art. 73, § 12, da Lei nº 9.504/1997) quanto a AIJE (art. 22 da LC nº 64/1990) podem ser ajuizadas até a diplomação, restando após esta, por quinze dias, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, da CF).

Comprovada a gravidade do conjunto em AIJE, a procedência impõe a cassação do registro ou do diploma de toda a chapa (pela indivisibilidade da candidatura majoritária, remetendo-se eventual sucessão presidencial ao art. 81 da CF, conforme decidiu o STF na ADI nº 5.525, que afastou o art. 224, § 4º, do Código Eleitoral) e a inelegibilidade pessoal por oito anos do candidato e dos agentes públicos que contribuíram para os ilícitos (art. 22, XIV, e art. 1º, I, "d", "h" e "j", da LC nº 64/1990, respeitado o teto de doze anos da LC nº 219/2025).

Em 2023, o TSE construiu um padrão implacável para punir o abuso de poder político de um Presidente candidato à reeleição, mesmo diante de atos sem transferência direta de renda ao eleitorado. Em 2026, o país assiste à retenção estratégica e à antecipação maciça de benefícios sociais na véspera do voto, combinadas com promoção pessoal em canais de Estado e suspeita de estouro milionário em publicidade oficial. A isonomia, bem jurídico maior tutelado pelo processo eleitoral, não admite dois pesos e duas medidas: se o rigor de 2023 foi republicano, as condutas muito mais factíveis de 2026 exigem da Corte exatamente a mesma resposta.

¹ IFI: benefícios anunciados por Lula já somam R$ 298,4 bilhões em 2026: https://www.metropoles.com/brasil/ifi-beneficios-anunciados-por-lula-ja-mobilizam-r-2984-bilhoes-em-2026

Rafael Durand
Rafael Durand Articulista

Advogado | Professor | Escritor | Analista Político

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