Violência Psicológica e Feminicídio: Lições do Paraná
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Lei Maria da Penha

Feminicídio no Paraná evidencia como a violência psicológica ainda é subestimada

Análise sobre o feminicídio no Paraná demonstra as falhas na avaliação de risco quando a violência psicológica é ignorada e cobra a aplicação prioritária da monitoração eletrônica sob a Lei nº 15.383/2026.

Feminicídio no Paraná evidencia como a violência psicológica ainda é subestimada

Na manhã de 1º de setembro de 2026, em Jandaia do Sul, no Paraná, uma mulher de 33 anos foi assassinada pelo ex-companheiro, de 45 anos. Segundo a Polícia Civil, o caso é tratado como feminicídio seguido de suicídio: após matar a ex-companheira no interior da residência, o agressor tirou a própria vida. A filha adolescente do casal, de 14 anos, presenciou o fato e sofreu lesões corporais superficiais ao tentar intervir em defesa da mãe.

O crime não ocorreu em um contexto desconhecido pelas instituições estatais. A vítima já possuía medida protetiva de urgência em vigor, deferida justamente em razão de violência psicológica continuada e humilhações reiteradas.

Mesmo sob ordem judicial restritiva, o agressor persistia na perseguição: utilizava transferências bancárias via Pix no valor de um centavo para encaminhar recados na descrição das transações e instrumentalizava a filha menor para enviar mensagens de áudio à mulher.

Em 27 de julho de 2026, a vítima compareceu novamente à delegacia e formalizou a notícia de descumprimento da medida protetiva. Em 31 de agosto de 2026, o agressor foi formalmente intimado a respeito do procedimento instaurado e sobre a execução de pensão alimentícia. No dia seguinte, a mulher foi morta.

O mito da ausência de histórico de violência na prática policial

Em manifestação concedida após o feminicídio, a autoridade policial declarou que não havia sido requerida a prisão preventiva em razão de não constarem registros de agressões corporais pretéritas ou ameaças explícitas de morte, arrematando:

"Ele não tinha nenhum histórico de violência. Era só uma situação de fim de relacionamento."

A afirmação expõe a raiz da falha estrutural. A questão não reside em transferir a culpa do crime para a autoridade pública, tampouco em emitir juízo categórico sobre a decretação de prisão sem acesso à íntegra dos autos. O ponto crítico é anterior: havia histórico de violência. O que inexistia nos registros era antecedente de violência puramente física ou ameaça verbal expressa de morte.

Tratar esses dois cenários como equivalentes revela a resistência institucional em conferir densidade prática à proteção da mulher: a violência psicológica é positivada pela legislação, mas o sistema de persecução ainda exige marcas corporais visíveis para reconhecer a gravidade da situação de risco.

A violência psicológica como vetor do controle coercitivo

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que violência doméstica não se restringe à agressão física. A violência psicológica é expressamente tipificada no ordenamento, manifestando-se por:

  • Humilhação e constrangimento;
  • Manipulação e isolamento social;
  • Vigilância constante e perseguição continuada (stalking);
  • Controle econômico e limitação da autodeterminação feminina.

Há uma contradição flagrante na resposta estatal: o relato de agressão psicológica foi juridicamente bastante para a concessão da medida protetiva; todavia, consumada a morte da vítima, aquela mesma cadeia de abusos foi descrita como "ausência de violência".

A violência psicológica não constitui um estágio preliminar, inofensivo ou provisório. Ela integra o que a doutrina penal e vitimológica classifica como controle coercitivo: a violência letal é precedida por práticas graduais de contenção da autonomia, vigilância ostensiva e reações violentas à ruptura do vínculo afetivo.

Evidentemente, nem toda agressão psicológica desagua em feminicídio, visto que a avaliação de risco não consiste em prognose infalível. Todavia, a ausência de lesão corporal preexistente jamais poderia operar como índice de tranquilidade processual quando já concorriam a decretação judicial de proteção, a ruptura da vida conjugal, a perseguição obsessiva e a desobediência formal à ordem do juízo.

Em dinâmicas de violência doméstica extremada, a primeira agressão física conhecida é, com frequência trágica, a agressão fatal.

Monitoramento eletrônico obrigatório: O comando da Lei nº 15.383/2026

O debate sobre a proteção da integridade feminina não se encerra na alternativa binária entre liberdade e prisão preventiva.

Em abril de 2026, a Lei Federal nº 15.383 alterou expressamente a Lei Maria da Penha para disciplinar a monitoração eletrônica do agressor (art. 12-D e art. 22, inciso VIII e parágrafos 6º a 9º). A novel legislação estabeleceu prioridade legal obrigatória para o uso de tornozeleira eletrônica em duas hipóteses expressas:

  • Quando houver descumprimento comprovado de medida protetiva de urgência anteriormente imposta;
  • Quando demonstrado risco iminente à integridade física ou psicológica da mulher.

A lei impõe ao magistrado o dever de motivação expressa caso decida não aplicar a monitoração eletrônica nas hipóteses legalmente prioritárias.

No caso paranaense, a comunicação oficial do descumprimento deu-se em julho de 2026, quando a Lei nº 15.383/2026 já se encontrava em plena vigência. Diante da notícia formal da desobediência do agressor, impunham-se questionamentos técnicos imediatos:

  • Foi instaurada reavaliação circunstanciada do formulário de risco?
  • O descumprimento foi imediatamente remetido ao Judiciário com pedido cautelar de monitoração eletrônica simultânea?
  • Houve decisão judicial fundamentada que tenha dispensado a monitoração?

O Estado do Paraná mantém programa de monitoramento eletrônico simultâneo, estruturado para rastrear o agressor por geolocalização e disparar alertas à mulher em caso de aproximação do perímetro restrito. Caso a tecnologia ainda não estivesse instalada na comarca de Jandaia do Sul, tem-se a inoperância prática de uma garantia legal.

A ordem protetiva não se esgota em sua formalização documental: o descumprimento comunicado pela vítima é um dado novo que altera o prognóstico de periculosidade.

Conclusão

A prevenção eficaz do feminicídio exige a superação da barreira cultural que subordina a gravidade da violência doméstica à existência de lesões corporais prévias. A resposta das instituições não pode aguardar agressões físicas consumadas ou ameaças expressas de morte para mobilizar os mecanismos protetivos mais invasivos do ordenamento.

A vítima de Jandaia do Sul acionou o sistema de justiça, obteve medida judicial, denunciou a violência psicológica e noticiou o descumprimento da ordem. A aplicação tempestiva dos instrumentos cautelares previstos na Lei nº 15.383/2026 (notadamente a monitoração eletrônica compulsória do ofensor) constitui o divisor de águas entre a eficácia preventiva da tutela estatal e a contagem retrospectiva de mais um feminicídio anunciado.

Sobre a autora: Ana Clara Baggio Violada é advogada, mestra em Direito, pesquisadora com ênfase em Direito das Mulheres, criminologia feminista e enfrentamento da violência de gênero

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Ana Clara Baggio Violada
Ana Clara Baggio Violada Articulista

OAB/PR 119.869 | OAB/SP 541.339 Advogada com atuação em Direito das Famílias, Negocial e Digital. Mestra em Direito. Professora universitária. Pesquisadora e membra da Comissão de Ensino Jurídico do IBDFAM.

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