PROCESSO PENAL
A pena antes da sentença: como a investigação criminal pode testar a presunção de inocência
Para o criminalista Antonio Ruiz Filho, cautelares, exposição pública e decisões da fase investigativa podem produzir efeitos que ultrapassam o processo e exigem mais cautela do Estado.
A presunção de inocência deveria começar a ser protegida apenas quando um processo chega ao Judiciário? Para o advogado criminalista Antonio Ruiz Filho, a resposta é não, porque é justamente antes da denúncia, quando ainda se investiga a existência de um crime e a eventual responsabilidade de uma pessoa, que algumas das decisões mais sensíveis do sistema penal podem produzir consequências difíceis de reverter.
Buscas e apreensões, bloqueios de bens, afastamentos de funções, prisões cautelares e a própria exposição pública de uma investigação são medidas que podem atingir direitos fundamentais antes que exista uma condenação, e o problema, segundo Ruiz Filho, está em permitir que instrumentos destinados a viabilizar a investigação assumam, na prática, características de uma punição antecipada.
A análise foi feita com exclusividade à Lawletter, em discussão sobre os limites da atuação estatal durante a fase investigativa. Para o criminalista, a presunção de inocência não é uma garantia que começa apenas com o processo formal: ela deve orientar a atuação estatal desde os primeiros atos de investigação.
Quando investigar começa a produzir efeitos de uma condenação
A investigação criminal tem uma função evidente, que é reunir elementos capazes de determinar se houve crime e quem pode ser responsabilizado por ele, e o ponto de tensão aparece quando as ferramentas utilizadas nesse percurso produzem efeitos tão intensos que, na prática, se aproximam de uma sanção.
Ruiz Filho chama atenção justamente para esse limite. Segundo ele, medidas cautelares são instrumentos invasivos e, por atingirem direitos fundamentais, precisam estar amparadas em fundamentação concreta e dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual. O raciocínio vale especialmente para medidas como prisões preventivas, já que uma prisão cautelar excessivamente longa ou determinada de maneira desproporcional pode representar, na avaliação do advogado, uma antecipação da pena, ainda que formalmente não tenha essa natureza.
A questão ganha relevância porque o processo penal brasileiro estabelece a liberdade como regra e a prisão antes do julgamento como uma excepcionalidade submetida a requisitos específicos, e Ruiz Filho também destaca o reforço dos critérios para a decretação de prisões preventivas promovido pela Lei 13.964/2019. O desafio, portanto, não estaria apenas em decidir se o Estado pode agir, mas em determinar até onde essa atuação pode chegar sem transformar a investigação em punição.
O custo que não aparece nos autos
Há ainda uma dimensão que não se encerra dentro do processo: a reputação. Uma investigação criminal pode ser arquivada, uma pessoa pode não ser denunciada e uma denúncia pode resultar em absolvição, mas a exposição pública produzida durante a apuração nem sempre acompanha esse desfecho.
É nesse ponto que Ruiz Filho chama atenção para a necessidade de cautela na divulgação de investigações e ações penais em andamento. Para o advogado, a Constituição protege direitos fundamentais relacionados ao status dignitatis e a Lei de Abuso de Autoridade funciona como instrumento de contenção de excessos, e, ao mesmo tempo, ele reconhece a existência de vazamentos de informações sobre investigações ainda em curso e diferencia esse fenômeno da liberdade de imprensa e da proteção às fontes jornalísticas.
O dilema é complexo, porque a sociedade tem interesse em informações sobre investigações relevantes, mas a publicidade de uma apuração não pode automaticamente transformar suspeita em culpa. Na prática, existe uma assimetria importante: a notícia sobre uma investigação pode alcançar milhares ou milhões de pessoas em poucas horas, enquanto uma eventual absolvição, arquivamento ou ausência de denúncia dificilmente produz impacto equivalente.
O investigado não pode se tornar apenas um objeto da investigação
Outro ponto levantado pelo criminalista diz respeito às garantias da defesa durante a própria investigação, porque a presunção de inocência, em sua leitura, não significa apenas impedir uma condenação prematura, mas também exige que o investigado tenha direitos concretos durante a apuração.
Entre eles estão o acesso aos elementos de prova, ressalvadas as hipóteses legalmente justificadas de sigilo, e a atuação do advogado na defesa dos interesses do investigado. Ruiz Filho também menciona o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação, aproximando esse conjunto de garantias do chamado "Direito de Miranda", expressão associada à proteção contra a autoincriminação no sistema jurídico norte-americano.
A lógica é simples, mas com consequências relevantes: investigar alguém não significa retirar dessa pessoa a condição de sujeito de direitos.
Eficiência investigativa não deveria significar flexibilização de garantias
Para Ruiz Filho, o sistema processual penal brasileiro é relativamente robusto, embora ainda comporte aprimoramentos, e o principal problema, em sua avaliação, não está necessariamente na ausência de regras, mas no cumprimento efetivo das garantias já existentes. Ele cita como exemplo o uso de cautelares invasivas sem fundamentação suficiente, decisões desproporcionais e a necessidade de maior cautela por parte das autoridades judiciais ao determinar medidas que afetam direitos fundamentais.
Nesse cenário, a chamada eficiência investigativa precisa conviver com outro princípio, o de que o Estado não pode utilizar a força de sua estrutura para produzir, antes do julgamento, consequências que deveriam decorrer apenas de uma condenação. A discussão também passa pela reserva de jurisdição, já que, na avaliação do criminalista, decisões capazes de afetar direitos fundamentais devem permanecer submetidas à autoridade judicial, justamente como mecanismo de segurança para o cumprimento das garantias e prevenção de excessos e ilegalidades.
A fronteira entre suspeita e culpa
No fundo, o debate levantado por Ruiz Filho não é sobre impedir investigações, e sim sobre preservar a distinção entre investigar, acusar e condenar. A investigação existe porque ainda não há uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade do indivíduo, e por isso a força das medidas adotadas nessa etapa precisa ser compatível com essa incerteza.
Quando uma medida cautelar se prolonga além do razoável, quando uma investigação é amplamente exposta antes de qualquer julgamento ou quando o investigado não consegue exercer adequadamente seus direitos, o sistema corre o risco de produzir uma espécie de condenação social antes da condenação jurídica. E essa talvez seja uma das questões mais delicadas do processo penal contemporâneo: como garantir que a busca pela eficiência não faça com que a presunção de inocência exista apenas no papel? Para Antonio Ruiz Filho, a resposta passa menos pela criação de novas garantias e mais pelo cumprimento rigoroso das que já existem.
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