Direito Administrativo
Servidor público estadual com deficiência ou com filho PcD tem direito à redução da jornada mesmo sem lei estadual?
O Tema 1.097 do STF determinou a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, tornando especialmente relevante a análise dos pedidos negados sob o argumento de inexistência de lei local.
1. A ausência de lei estadual encerra a discussão?
Um servidor estadual possui um filho com deficiência que precisa realizar terapias várias vezes por semana. Ele protocola requerimento buscando adequação da jornada para acompanhá-lo.
A Administração reconhece a condição da criança e não questiona a existência dos tratamentos. Ainda assim, indefere o pedido por uma razão aparentemente simples: o estatuto dos servidores daquele Estado não prevê o benefício.
A ausência de lei estadual encerra a discussão? Depois do julgamento do Tema 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, essa pergunta passou a ter uma resposta constitucional particularmente relevante.
A controvérsia interessa não apenas aos pais de pessoas com deficiência. Também pode alcançar o próprio servidor estadual com deficiência e o servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, conforme a disciplina cuja aplicação foi determinada pelo STF.
2. A proteção prevista na Lei nº 8.112/1990
O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação. O § 3º estende a disciplina ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A dificuldade histórica para servidores estaduais era evidente: a Lei nº 8.112/1990 disciplina o regime jurídico federal. Se o estatuto estadual fosse omisso, poderia o Estado simplesmente negar qualquer adequação de jornada?
Essa discussão chegou ao Supremo e deu origem a precedente de repercussão geral.
3. O Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal
No Recurso Extraordinário 1.237.867, o Supremo Tribunal Federal examinou a possibilidade de redução da jornada de servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência diante da inexistência de previsão legal específica. O caso concreto envolvia servidora do Estado de São Paulo que buscava redução de 50% da jornada para cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista.
Ao julgar a matéria sob o regime da repercussão geral, o STF fixou a tese de que:
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990.
A importância prática é direta: se determinada Administração estadual indefere um requerimento exclusivamente porque seu estatuto não contém regra sobre horário especial, esse fundamento precisa ser confrontado com a tese estabelecida pelo Supremo.
4. Ausência de lei estadual não significa concessão automática
O Tema 1.097 resolve uma questão jurídica essencial, mas não elimina a necessidade de demonstrar as circunstâncias de cada caso. Uma coisa é afirmar que o direito não existe simplesmente porque o Estado não legislou. Outra é discutir se, no caso concreto, estão demonstrados os pressupostos necessários ao horário especial.
A Administração poderá analisar a deficiência, a necessidade apresentada, a documentação e as circunstâncias concretas. O que merece especial atenção é a negativa baseada exclusivamente no silêncio do estatuto estadual.
Por isso, a decisão administrativa deve ser lida integralmente. O fundamento utilizado pela Administração define a natureza da controvérsia e a providência que poderá ser adotada.
5. O próprio servidor estadual com deficiência também está abrangido
Grande parte da discussão pública sobre o Tema 1.097 envolve pais e mães de pessoas com deficiência. Entretanto, a tese remete aos §§ 2º e 3º do art. 98:
- O § 2º trata do próprio servidor com deficiência;
- O § 3º estende a proteção ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
São situações distintas, mas ligadas pela mesma finalidade de proteção e inclusão.
Assim, ao analisar um estatuto estadual omisso, não se deve reduzir a discussão apenas ao servidor que possui filho PcD. A situação do próprio servidor com deficiência também precisa ser considerada conforme a necessidade demonstrada.
6. Existe redução automática de 50%?
Não. O fato de o processo que originou o Tema 1.097 envolver pedido de redução de 50% não transforma esse percentual em regra nacional automática.
A tese de repercussão geral determinou a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990. Esses dispositivos não estabelecem um percentual universal aplicável a todos.
A extensão do horário especial precisa ser examinada à luz da necessidade concreta. Em determinado caso, a rotina de tratamentos pode exigir determinada adequação; em outro, as necessidades podem ser diferentes.
Esse cuidado evita dois erros: imaginar que todo servidor tem direito necessariamente a metade da jornada ou, no extremo oposto, permitir que a Administração estabeleça percentual abstrato sem considerar a realidade comprovada.
7. Quais documentos podem demonstrar a necessidade?
Um erro frequente é imaginar que basta juntar um laudo contendo o diagnóstico. O diagnóstico é relevante, mas o objeto do requerimento vai além da mera comprovação da deficiência. Pretende-se demonstrar que aquela condição produz necessidades concretas capazes de justificar a adequação da jornada.
Conforme o caso, podem ser apresentados:
- laudos e relatórios médicos circunstanciados;
- relatórios multiprofissionais emitidos por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais;
- cronogramas detalhados de tratamentos e comprovantes de consultas regulares;
- documentação escolar pertinente com rotinas pedagógicas e de apoio;
- documentos comprobatórios de vínculo de dependência jurídica ou familiar;
- outros elementos que demonstrem a rotina assistencial diária.
Um relatório especialmente útil é aquele que esclarece as necessidades funcionais e assistenciais da pessoa, a frequência dos tratamentos, os horários e, quando pertinente, a necessidade da presença do servidor. É importante estabelecer uma ponte documental entre a deficiência e a jornada requerida.
8. O pedido foi indeferido: qual foi o motivo?
O primeiro passo após uma negativa é identificar precisamente seu fundamento. Há grande diferença entre uma decisão que afirma simplesmente "não existe previsão no estatuto estadual" e outra que reconhece a incidência da proteção, mas conclui, após avaliação técnica, que não ficou demonstrada determinada necessidade.
Também são diferentes as hipóteses em que o Estado:
- reconhece o direito, mas discorda da carga horária solicitada;
- exige compensação posterior de horas;
- condiciona o benefício à redução proporcional da remuneração;
- questiona a indispensabilidade da assistência direta do servidor nos tratamentos.
Cada hipótese demanda resposta jurídica e probatória própria.
A existência do Tema 1.097 não dispensa o exame individualizado. Ao contrário: torna ainda mais importante saber se a Administração efetivamente enfrentou a proteção reconhecida pelo STF ou se permaneceu apoiada em fundamento incompatível com a tese de repercussão geral.
9. Recurso administrativo, ação judicial e urgência
A via administrativa normalmente constitui o ambiente natural para apresentação inicial do requerimento e da documentação. Havendo indeferimento, poderá existir recurso ou pedido de reconsideração conforme as normas do ente.
Em determinadas situações, a controvérsia poderá ser submetida ao Poder Judiciário, especialmente quando se sustentar que a decisão administrativa contraria o direito aplicável ou quando houver divergência relevante sobre a avaliação da necessidade comprovada.
Também poderá surgir discussão sobre tutela de urgência. Imagine uma criança que realize tratamentos contínuos em horários incompatíveis com a jornada do pai ou da mãe e cuja documentação demonstre a necessidade da presença desse responsável. A demora pode produzir consequências que ultrapassam uma questão meramente funcional. Ainda assim, a urgência não deve ser presumida: precisa ser demonstrada no caso concreto.
10. Um direito de alcance nacional
O Tema 1.097 possui repercussão geral. Não se trata apenas de uma decisão isolada favorável a determinada servidora. A orientação constitucional alcança servidores estaduais e municipais e deve integrar a análise dos casos em todo o território nacional.
Cada Estado possui seu estatuto, seus procedimentos e suas estruturas de perícia, mas a ausência de legislação estadual específica deixou de ser argumento capaz, por si só, de encerrar a discussão.
Por isso, o servidor estadual que teve seu requerimento indeferido deve examinar o motivo da negativa, a documentação apresentada, a necessidade demonstrada e a compatibilidade da decisão com o Tema 1.097 do STF. A atuação jurídica nessa matéria também exige cuidado com a prova: não basta citar o precedente, é preciso demonstrar por que a situação concreta se enquadra na proteção e qual adequação de jornada corresponde às necessidades comprovadas.
Referências normativas e jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Art. 98, §§ 2º e 3º.
- BRASIL. Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016. Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP. Tema 1.097 da repercussão geral. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
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