Cards de Pokémon e imunidade tributária: o que o STF decidiu
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Cards de Pokémon e o fim do imposto? O que o STF decidiu

Entenda os fundamentos e os limites do julgamento do STF no ARE 1.591.031 sobre a imunidade tributária de livros aplicada aos cards colecionáveis físicos.

Por Camila Betanin 15/10/2026 10:36

O Supremo Tribunal Federal deixou em pé, ao não conhecer do recurso da União, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu às cartas colecionáveis físicas de trading card games (TCG), como as de Pokémon, Magic e Yu-Gi-Oh!, a imunidade tributária que a Constituição reserva aos livros, no art. 150, VI, "d".

Tal decisão foi proferida no ARE 1.591.031, relatado pelo Ministro Flávio Dino, com julgamento encerrado em 29 de maio de 2026. A controvérsia nasceu de uma divergência de classificação fiscal, uma vez que a Receita Federal enquadra a carta como artigo de jogo e, por isso, tributável, enquanto o contribuinte sustenta que o produto é um impresso cultural, já que reúne texto, arte, dados e regras, como qualquer publicação.

Esse tema atravessa o Direito Gamer e dos E-sports, o Direito do Entretenimento e o Direito Digital, porque a mesma propriedade intelectual circula hoje em cartas de papel, versões digitais e colecionáveis tokenizados, com tratamento tributário potencialmente distinto para produtos de função econômica equivalente.

1. O que o STF decidiu no ARE 1.591.031

A Primeira Turma referendou, por unanimidade, a decisão monocrática do relator do caso. O Ministro Flávio Dino não conheceu do recurso extraordinário da União, com apoio nas Súmulas 279 e 636 do STF, porque rever as premissas exigiria reexame de prova e de legislação infraconstitucional, vedado naquela via. O recurso atacava acórdão do TRF da 4ª Região, proferido em mandado de segurança preventivo de uma importadora contra a reclassificação aduaneira das cartas.

Como já mencionado, a divergência que originou o caso era de enquadramento: a Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT 249, de 2019, classifica os cards na NCM 9504.40.00, a posição das cartas de jogar, o que afasta a imunidade. Por sua vez, o TRF da 4ª Região reclassificou o produto na NCM 4901.99.00, subposição residual da posição 49.01, que reúne livros, brochuras e impressos semelhantes, por entender que as cartas veiculam texto, imagem e informação cultural.

De todo modo, aqui é necessário tecer esclarecimentos, de modo que o alcance desse resultado não fique confuso: como o recurso não foi conhecido, o Supremo não chegou a examinar o mérito, de modo que o acórdão do TRF da 4ª Região subsiste por razão processual, sem endosso do STF quanto ao mérito. Na fundamentação, o relator invocou a leitura evolutiva adotada no RE 330.817 (Tema 593), pela qual a interpretação das imunidades deve acompanhar os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos, com a ressalva de que a tese vinculante ali fixada trata do livro eletrônico, sem instituir uma regra geral de interpretação. O raciocínio dialoga com a Lei 10.753/2003, a Política Nacional do Livro, cujo art. 2º equipara a livro determinados materiais avulsos e álbuns.

2. Do álbum de figurinhas aos e-books: a trajetória da imunidade

O resultado desse julgamento se insere em uma trajetória de mais de vinte anos, uma vez que, no RE 221.239/SP, a Segunda Turma, sob relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJ de 6 de agosto de 2004), estendeu a imunidade aos álbuns de figurinhas e assentou que o constituinte não condicionou o benefício ao valor artístico ou didático da publicação, o que impede o Fisco de recusá-lo por juízo de qualidade. Convém registrar que esse precedente, assim como o ARE 1.591.031, é decisão de turma, sem repercussão geral, de maneira que valeu entre as partes daquele processo.

No mais, o STF já havia tratado de cards antes do ARE 1.591, mais precisamente, no RE 1.108.541 AgR, da Segunda Turma, relatado pelo Ministro Nunes Marques e julgado em 5 de setembro de 2022, o qual reconheceu a imunidade de ICMS a cartas de Magic: The Gathering e rejeitou o argumento do Estado de São Paulo, de que seriam meros acessórios. Ainda, o ARE 1.253.322/SP, em decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, de 3 de abril de 2020, é invocado por contribuintes em favor da equiparação dos cards a complemento de livro, embora seu conteúdo não tenha sido examinado nesta revisão. Nenhum desses julgados, porém, foi proferido pelo Plenário nem tem efeito vinculante geral.

Quanto aos livros digitais, em 2017 o Tribunal Pleno fixou no RE 330.817/RJ, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, a tese do Tema 593, aplicando a imunidade ao livro eletrônico e aos suportes exclusivos de leitura. No mesmo julgamento, o Pleno decidiu o RE 595.676/RJ, o Tema 259, sobre componentes eletrônicos destinados a integrar unidade didática com fascículos. Desse conjunto resultou a Súmula Vinculante 57, aprovada em 2020 a partir da Proposta de Súmula Vinculante 132.

Assim, nota-se em comum em toda essa trajetória o caráter finalístico: o que importa é a função cultural do material, acima do suporte em que ele se apresenta.

3. A objeção que o julgado precisa superar

A Lei 10.753/2003, no art. 2º, parágrafo único, equipara a livro, no inciso II, os materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou material similar; no inciso IV, os álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar. Nesse sentido, a princípio, o card de TCG não é acessório de um livro nem é álbum, o que abre espaço para sustentar que ele não cabe na definição legal.

Inclusive, tal objeção já prevaleceu em primeiro grau, mais precisamente, no mandado de segurança julgado pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, em agosto de 2019, no qual o juiz federal Tiago Bitencourt De David negou a imunidade a uma importadora de cartas de Magic, por considerar que o jogo de cartas colecionáveis não guarda relação com um álbum e que a importação de cartas avulsas não inclui livro.

Deste modo, a superação desse argumento depende da leitura evolutiva adotada no RE 330.817, que desloca o foco do suporte para a função cultural do material, sendo que o TRF da 4ª Região seguiu esse caminho. Por sua vez, o STF, ao não conhecer do recurso, deixou o acórdão de pé sem endossá-lo no mérito, mantendo viva a posição formal discordante do Fisco.

4. Quais tributos a imunidade alcança e quais ficam de fora

A imunidade do art. 150, VI, "d", alcança impostos, como o Imposto de Importação, o IPI e o ICMS, que incidem na entrada do produto e na venda ao consumidor. O PIS e a Cofins, por serem contribuições, ficam fora da imunidade constitucional.

Assim, a desoneração dessas contribuições, quais sejam, PIS e Cofins, vem do regime infraconstitucional: a Lei 10.865/2004 reduz a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre livros, tanto na importação (art. 8º, § 12, XII) quanto no mercado interno (art. 28, VI), remetendo-nos, nos dois casos, à definição de livro do art. 2º da Lei 10.753/2003.

Ressalta-se que esse ponto exige cautela, porque a alíquota zero não acompanha o card de forma automática. A imunidade de impostos é constitucional, enquanto a alíquota zero depende de o produto caber na definição legal de livro, que é um segundo juízo, distinto do primeiro. Foi por isso que uma sentença da Justiça Federal de Barueri, de 2026, precisou decidir a questão da alíquota zero por conta própria, em vez de tratá-la como consequência automática da imunidade de impostos.

5. E com a reforma tributária? O que muda com IBS e CBS

Quando se fala de reforma tributária, é necessário trazer alguns apontamentos: a EC 132/2023 incluiu o art. 149-B na Constituição, cujo parágrafo único determina que o IBS e a CBS observarão as imunidades do art. 150, VI. Sendo assim, no novo sistema, a desoneração do card deixa de depender de alíquota zero legal e passa a decorrer de imunidade constitucional, inclusive quanto à CBS, que é contribuição e hoje estaria fora do alcance do art. 150, VI, "d".

Neste mesmo espectro, uma sentença da Justiça Federal de Barueri, de 31 de julho de 2026, já afastou PIS, Cofins e CBS sobre a venda de cartas colecionáveis, com apoio no art. 28, VI, da Lei 10.865/2004 e no art. 9º, IV, da LC 214/2025, em linha com o que o art. 149-B determina. Portanto, enquanto a transição não se completa, os dois regimes convivem e cada operação ainda depende do reconhecimento caso a caso.

6. O que muda para o colecionador e para o lojista

Para o colecionador pessoa física, existe fundamento para contestar a cobrança e pedir a liberação, embora o valor envolvido deva ser medido, já que a discussão individual tende a valer a pena em coleções ou lotes de maior monta. Há precedente favorável no TRF da 1ª Região, na Apelação Cível 0066802-72.2015.4.01.3400, julgada pela 13ª Turma sob relatoria do Desembargador Federal Pedro Braga Filho, que afastou a pena de perdimento e determinou a devolução das cartas a um colecionador, por entender que a existência de empresa ligada ao comércio de jogos, por si só, não demonstra finalidade comercial.

Por sua vez, para o lojista e o importador, o efeito é maior, já que a cobrança se repete a cada operação e, aqui, abrem-se duas frentes:

  • Atuação preventiva e futura: o pedido judicial de reconhecimento da imunidade para deixar de recolher nas próximas importações;
  • Recuperação de indébito: a repetição do indébito dos últimos cinco anos, prazo do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da LC 118/2005. No entanto, aqui um obstáculo aparece, uma vez que, pelo art. 166 do mesmo código, tributos indiretos como o ICMS e o IPI só são restituíveis a quem provar que não repassou o encargo no preço ou que tem autorização de quem o suportou.

No mais, destaca-se que nada disso ocorre de forma automática: a Receita segue exigindo os tributos no desembaraço, de modo que a desoneração depende, em regra, de medida judicial.

7. O que fica de fora: cards digitais, NFTs e acessórios

Como já apresentado, o alcance da imunidade olha para a natureza do produto, não para a marca da carta, valendo para Pokémon, Magic, Yu-Gi-Oh!, Lorcana e qualquer jogo de cartas colecionáveis impressas, como já valia para as figurinhas.

Fica de fora, portanto, o que não é impresso: cards de jogos online, itens comprados dentro do jogo e cartas em NFT seguem o regime geral dos ativos virtuais, conceituados no art. 3º da Lei 14.478/2022, que disciplina a prestação desses serviços, sem norma que lhes estenda a proteção cultural.

A mesma ressalva alcança os acessórios, como os sleeves, playmats, deck boxes, dados e caixas acrílicas, que não são materiais impressos e seguem a tributação comum. Como a importação costuma chegar em lote misto, é possível que a mesma carga seja liberada em parte e tributada em parte, situação que concentra parte relevante da discussão prática com a Receita.

8. Os limites da decisão: por que ela não vale para todos

Por se tratar de decisão de turma, em recurso não conhecido e sem repercussão geral, o julgado não produz efeito vinculante erga omnes nem tese obrigatória de mérito. A Solução de Consulta COSIT 249/2019 permanece como posição formal da administração tributária federal até eventual revisão, o que mantém o risco de litígio para quem não figurou no processo e confirma que a imunidade precisa ser reconhecida caso a caso.

No mais, pontua-se que a resistência não vem só do Fisco federal, uma vez que, no plano estadual, a Secretaria da Fazenda de São Paulo, na Resposta à Consulta Tributária 27390/2023, firmou que os card games não se enquadram no conceito de livro e devem ser tributados pelo ICMS, já que, segundo o relato da consulente naquele processo, o fornecedor classifica o produto na NCM 9503.00.39, de brinquedos e jogos, com ICMS à alíquota de 18%. A própria resposta registra que o ARE 1.253.322/SP, invocado pela consulente, não vincula a administração por não ter sido proferido pelo Plenário. Essa posição já foi contrariada pela Segunda Turma do STF no RE 1.108.541, mas segue como entendimento formal do Estado, de modo que o ICMS permanece como frente aberta para o lojista.

Em outro ponto que merece destaque, há o limite material: a imunidade dos cards físicos não resolve o tratamento dos cards digitais, dos in-game assets e dos ativos tokenizados, que permanecem em moldura normativa distinta e ainda não enfrentada de forma direta e vinculante pelo Supremo. Esse é o próximo capítulo provável para o Direito Digital e para o Direito Gamer e dos E-sports, dado que o mesmo título já circula em papel, em versão digital e em item tokenizado, com regimes potencialmente diferentes para funções econômicas equivalentes.

9. Os preços vão cair para o consumidor?

No curto prazo, convém conter a expectativa.

Como a imunidade precisa ser reconhecida caso a caso, o tributo continua a ser cobrado de quem ainda não discutiu a cobrança. Mesmo com o reconhecimento, o imposto menor não vira um desconto imediato, porque o preço final depende de câmbio, frete, margem e concorrência. Assim, o efeito mais consistente aparece do lado de quem importa e revende, com menos risco de carga apreendida, previsibilidade para planejar estoque e vantagem sobre o concorrente que segue pagando.

Destarte, vista de longe, a decisão diz menos sobre cards e mais sobre a capacidade do texto constitucional de acompanhar a cultura à medida que ela muda de suporte: os álbuns de figurinhas chegaram em 2004, os livros digitais em 2017 e as cartas colecionáveis agora.

Por fim, ressalta-se que, para quem atua no mercado de jogos, a imunidade é um direito a ser construído processo a processo, com a devida documentação de cada operação e análise individual.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 150, VI, "d"; art. 149-B, parágrafo único (incluído pela EC 132/2023).
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Reforma tributária.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 3º.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS e a CBS. Art. 9º, IV.
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Arts. 166 e 168, I.
  • BRASIL. Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. Institui a Política Nacional do Livro. Art. 2º.
  • BRASIL. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Alíquota zero de PIS/Cofins sobre livros. Art. 8º, § 12, XII (importação) e art. 28, VI (mercado interno).
  • BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais.
  • BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta COSIT nº 249, de 12 de setembro de 2019 (DOU de 1º de outubro de 2019). Enquadramento dos trading card games na NCM 9504.40.00.
  • BRASIL. Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Resposta à Consulta Tributária nº 27390/2023, de 16 de junho de 2023.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.591.031. 1ª Turma. Rel. Min. Flávio Dino. Julgamento encerrado em 29 de maio de 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.108.541 AgR. 2ª Turma. Rel. Min. Nunes Marques. Julgado em 5 de setembro de 2022.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.253.322/SP. Decisão monocrática. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgado em 3 de abril de 2020.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 221.239/SP. 2ª Turma. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 6 de agosto de 2004.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 330.817/RJ. Tribunal Pleno. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 8 de março de 2017 (Tema 593 da repercussão geral).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 595.676/RJ. Tribunal Pleno. Tema 259 da repercussão geral. Julgado em 8 de março de 2017.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 57.
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0066802-72.2015.4.01.3400. 13ª Turma. Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho. Acórdão assinado eletronicamente em 13 de julho de 2026.
  • BRASIL. Justiça Federal de São Paulo. 13ª Vara Cível Federal. Mandado de Segurança nº 5005250-10.2018.4.03.6100. Sentença de agosto de 2019.
  • BRASIL. Justiça Federal de Barueri. 2ª Vara Federal. Processo nº 5002831-35.2025.4.03.6144. Sentença de 31 de julho de 2026.
Camila Betanin
Camila Betanin Articulista

Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria. OAB/PR nº 94.257

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