Ação de tripulante de cruzeiro não será julgada no Brasil
Lawletter

DIREITO DO TRABALHO

TRT-MG reconhece que Justiça brasileira não pode julgar ação de tripulante de cruzeiro de bandeira estrangeira

A Décima Turma do TRT-MG decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho brasileira é incompetente para julgar a ação de um tripulante de cruzeiro da MSC, por os contratos terem sido firmados e o serviço prestado a bordo de navios de bandeira do Panamá. O processo foi extinto sem análise de mérito.

Por Redação LawLetter 03/08/2026 15:48
TRT-MG reconhece que Justiça brasileira não pode julgar ação de tripulante de cruzeiro de bandeira estrangeira
Fonte: Magnific

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu, por maioria de votos, pela incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar ação trabalhista proposta por tripulante de navio de cruzeiro de bandeira estrangeira. O processo foi extinto sem resolução de mérito.

O caso

O autor firmou sucessivos contratos internacionais de trabalho para atuar como agente de atendimento a passageiros a bordo de embarcações da MSC, todas registradas sob a bandeira do Panamá. Figuraram no polo passivo empresas do grupo com sede na Suíça e em Malta, além da representante do grupo no Brasil. O trabalhador, morador de Belo Horizonte, buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira.

O juízo de primeiro grau, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia reconhecido a competência da Justiça brasileira, por entender que a pré-contratação ocorreu no Brasil, por meio de uma agência, aplicando o artigo 435 do Código Civil, segundo o qual o contrato se considera celebrado no lugar em que foi proposto.

A reforma da sentença

Ao julgar os recursos das empresas, a maioria acolheu o voto do relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, para reformar integralmente a sentença. Prevaleceu o entendimento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram exclusivamente a bordo de navios de bandeira estrangeira, fora do território nacional. Para o relator, por uma questão de soberania nacional, extrapola a jurisdição brasileira a demanda movida por tripulante quando a assinatura do contrato e a prestação de serviços se dão a bordo de navio de bandeira estrangeira.

Quanto à alegada pré-contratação em solo brasileiro, o relator ponderou que, embora o trabalhador resida em Belo Horizonte e daqui tenha feito os trâmites com a agência, esta não atuou como empregadora nem recrutou pessoal para os cruzeiros do grupo, de modo que o contato não se equipara a pré-contrato para fins do artigo 435 do Código Civil.

A lei do pavilhão e a convenção marítima

O relator explicou que, conforme o Código de Bustamante, os navios são considerados extensão do território do Estado cuja bandeira ostentam, aplicando-se a lei da matrícula da embarcação, a chamada lei do pavilhão, às relações de trabalho ali desenvolvidas. A regra internacional busca promover isonomia entre tripulantes de diversas nacionalidades que prestam serviços, na maior parte do tempo, em alto-mar.

O desembargador observou ainda que, pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, que entrou em vigor no Brasil em 2021, a jurisdição sobre o que ocorre a bordo pertence ao Estado de bandeira, no caso o Panamá. Para ele, não há inconstitucionalidade, já que o artigo 178 da Constituição determina que a ordenação do transporte internacional observe os acordos firmados pela União, o que autoriza a prevalência do tratado.

"Abuso na escolha do juízo"

O relator destacou que as circunstâncias do caso também apontam para o afastamento da competência pelo abuso na escolha do juízo, hipótese do parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/2024, segundo o qual o ajuizamento em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio discutido, é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Segundo o desembargador, no processo do trabalho a competência independe do local de residência do empregado, e o juízo de Belo Horizonte não guarda relação com o negócio discutido. Ele apontou que, desde outubro de 2016, os contratos do trabalhador previam expressamente a jurisdição do Estado de bandeira, além de cláusulas de submissão à arbitragem exclusiva em Londres, conforme acordos coletivos firmados com a federação internacional do setor. Para o relator, o trabalhador se candidatou voluntariamente ao emprego em navio estrangeiro, ciente de que estaria submetido às leis do Estado de bandeira e ao acordo coletivo, como os demais recrutados de outras nacionalidades.

Isonomia e mudança legislativa

O relator ponderou que julgar a ação no Brasil, com a aplicação da legislação nacional mais favorável, violaria o princípio da isonomia, ao beneficiar o autor apenas por sua nacionalidade, em detrimento de tripulantes de outros países nas mesmas condições. A decisão registrou ainda que, com a Lei 14.978/2024, os tripulantes de cruzeiros aquaviários foram expressamente excluídos do regime da Lei 7.064/1982, não sendo mais possível aplicar a legislação brasileira em casos regulados pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo.

Com esses fundamentos, o colegiado reconheceu a incompetência da Justiça brasileira, reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Situação atual

Houve recurso de revista, e o processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

Redação LawLetter
Redação LawLetter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000