Seguradora que negou cobertura por preexistência é condenada
Lawletter

seguro de acidentes pessoais

Justiça condena seguradora que negou cobertura de acidente alegando doença preexistente

Para a 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, a recusa baseada apenas em parecer médico interno é abusiva; a seguradora terá de pagar as diárias e R$ 8 mil por danos morais

Justiça condena seguradora que negou cobertura de acidente alegando doença preexistente
Créditos da imagem: Michael Derrer Fuchs/Getty Images

A 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) condenou a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência a pagar a indenização securitária negada a um segurado após um acidente de motocicleta, além de R$ 8 mil por danos morais. A seguradora havia recusado a cobertura sob o argumento de doença preexistente, mas, para a Justiça, a negativa foi abusiva porque não houve exigência de exames médicos antes da contratação. A sentença é de 15 de setembro de 2026 e cabe recurso.

O caso

O segurado contratou um seguro de acidentes pessoais com cobertura de diária por afastamento temporário por acidente. Em fevereiro de 2025, sofreu um acidente de motocicleta que lhe causou múltiplas queimaduras. Dias depois, com o agravamento do quadro, foi internado por cerca de dez dias e afastado do trabalho, com benefício por incapacidade temporária reconhecido pelo INSS. Ao acionar o seguro, teve o pagamento negado: a empresa sustentou que o afastamento decorreu de uma condição preexistente, e não do acidente.

Parecer interno não basta

Na contestação, a seguradora afirmou que a cobertura só seria devida se a incapacidade fosse causada exclusivamente pelo acidente e apresentou um parecer médico produzido internamente para embasar a recusa. A decisão saneadora do processo já havia invertido o ônus da prova, cabendo à empresa comprovar que a incapacidade teve origem exclusiva na doença anterior. Para a juíza Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, esse ônus não foi cumprido: o parecer unilateral, isolado, não teve força para desconstituir os laudos e prontuários apresentados pelo segurado, e a seguradora abriu mão de produzir perícia médica imparcial durante a instrução.

Súmula do STJ e falha na prestação do serviço

A sentença invocou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos no momento da contratação. Para a magistrada, a negativa baseada em parecer unilateral, sem comprovação da excludente, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e viola a boa-fé objetiva. O dano moral foi reconhecido por entender que a recusa, em um momento de fragilidade do segurado, ultrapassa o mero aborrecimento contratual.

A condenação

A seguradora foi condenada a pagar a diária por afastamento temporário referente a todo o período de incapacidade comprovado nos autos, limitada ao capital segurado e ao máximo de 90 diárias previsto na apólice, com o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Também terá de pagar R$ 8 mil de danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe apelação ao Tribunal de Justiça de Goiás.

O advogado Gutemberg Amorim atuou no caso.

Redação Lawletter
Redação Lawletter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000