DIREITO DA SAÚDE
TRT-18 mantém cobertura de insulinas e sensor de glicose para adolescente com diabetes
Caixa deverá assegurar o tratamento e pagar indenização de R$ 10 mil; tribunal preservou a coparticipação prevista no Saúde Caixa, desde que não inviabilize o atendimento.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a obrigação da Caixa Econômica Federal de fornecer, por meio do Saúde Caixa, insulinas e um sistema de monitoramento contínuo de glicose a uma adolescente com diabetes tipo 1. O colegiado também confirmou a indenização de R$ 10 mil por danos morais e o ressarcimento das despesas comprovadas com o tratamento, até o limite de R$ 16.974,97 estabelecido na sentença.
O recurso da Caixa foi parcialmente acolhido apenas para preservar as regras de coparticipação do plano. A cobrança deverá respeitar os percentuais, limites e hipóteses de isenção previstos no regulamento, sem impedir ou inviabilizar o tratamento assegurado judicialmente.
O julgamento ocorreu em sessão virtual de 22 de setembro, sob relatoria da desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis. A decisão foi unânime.
Perícia confirmou a necessidade do monitoramento contínuo
Diagnosticada aos 12 anos, a paciente recebeu prescrição das insulinas Tresiba e Fiasp e do sensor FreeStyle Libre 2 Plus. Segundo a ação, o plano negou a cobertura integral do sensor e limitou o custeio das insulinas, transferindo à família despesas mensais superiores a R$ 2 mil.
O relatório médico destacou a necessidade de acompanhar as variações da glicose, especialmente pelo risco de episódios de hipoglicemia durante a noite. O equipamento permite a emissão de alertas e o acompanhamento remoto pelos responsáveis.
A perícia judicial confirmou a adequação do tratamento às condições da paciente. Embora existam outros métodos de medição, o perito apontou que eles não oferecem equivalência plena quanto à identificação de tendências glicêmicas, à detecção de eventos noturnos e à possibilidade de supervisão à distância.
Para a relatora, a existência de outro método não basta para afastar a cobertura quando ele não atende às necessidades concretas da beneficiária com eficácia e segurança equivalentes.
Regulamento interno não afastou a obrigação de cobertura
A Caixa sustentou que o Saúde Caixa é um plano de autogestão regido por normas internas e negociação coletiva. Argumentou que o sensor não possui cobertura obrigatória e que o regulamento exclui insumos destinados à aferição de glicose.
Também alegou que não estavam preenchidos os requisitos para a cobertura excepcional de tratamento fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O tribunal rejeitou esses argumentos no caso concreto. Considerou a prescrição individualizada, o registro sanitário do produto e as conclusões da perícia sobre a eficácia, a segurança e a ausência de alternativa plenamente equivalente para a paciente.
O colegiado também entendeu que as regras internas e coletivas não poderiam impedir o acesso a um tratamento cuja necessidade havia sido demonstrada por prova técnica. Embora tenha reconhecido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano de autogestão, destacou a incidência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Cobertura judicial não elimina automaticamente a coparticipação
O tribunal modificou a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia no ponto em que havia determinado o custeio integral sem coparticipação.
Segundo a relatora, a irregularidade reconhecida estava na negativa de cobertura, e não na existência do mecanismo de participação financeira dos beneficiários. A necessidade de recorrer à Justiça, por si só, não altera a estrutura de custeio do plano.
Assim, a obrigação de fornecer as insulinas e o sensor foi mantida, com observância das regras regulares de coparticipação. O acórdão ressalvou, porém, que sua aplicação não pode resultar em impedimento ou inviabilização do tratamento.
Indenização e ressarcimento foram preservados
Para o colegiado, a recusa atingiu um tratamento necessário à segurança da paciente e ultrapassou uma simples divergência contratual. A exposição a riscos evitáveis de descompensação clínica fundamentou a manutenção dos R$ 10 mil por danos morais.
Também foi preservado o ressarcimento integral das despesas comprovadas pela família, no limite fixado na sentença. O tribunal considerou que os gastos com sensores, medicamentos e insumos decorreram diretamente da negativa indevida.
O acórdão registrou, ainda, que a Caixa comprovou o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento. Por isso, a multa diária prevista na sentença não deve ser confundida com indenização já devida à beneficiária.
A atuação em favor da adolescente contou com o advogado Gutemberg do Monte Amorim.
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