Reajuste por idade no plano de saúde sem percentual no contrato
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Direito da Saúde

Plano de saúde não pode aumentar mensalidade por idade sem informar os percentuais no contrato, decide Turma Recursal da Bahia

Entenda por que a Justiça da Bahia anulou reajustes por faixa etária da Cassi e saiba por que o plano não pode aplicar aumentos sem índices no contrato.

A Justiça da Bahia manteve a anulação de dois reajustes por faixa etária aplicados a uma beneficiária do plano Cassi Família I. O principal motivo não foi o valor dos aumentos, mas a ausência, no contrato, das faixas etárias e dos percentuais que seriam cobrados.

A simples previsão de que a mensalidade poderá aumentar quando o beneficiário mudar de faixa etária não é suficiente para autorizar o reajuste. Foi esse o entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia ao analisar um caso envolvendo a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).

A decisão manteve a sentença que declarou nulos dois aumentos aplicados ao plano de saúde. A operadora tentou modificar o resultado, mas o colegiado rejeitou o recurso apresentado.

O ponto central do julgamento é importante: os reajustes foram anulados porque não estavam devidamente previstos no contrato, e não simplesmente porque os percentuais eram elevados.

O que aconteceu nesse caso?

O contrato da beneficiária foi assinado em maio de 1997 e nunca foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde.

Na cláusula que tratava do valor da mensalidade, havia apenas a previsão de que o preço poderia mudar caso a idade do participante provocasse uma mudança de faixa etária.

O problema é que o documento não informava quais eram essas faixas nem quais percentuais seriam aplicados em cada mudança.

Mesmo assim, a Cassi realizou dois aumentos na mensalidade da beneficiária:

  • 55,85% em 2002, quando ela completou 66 anos;
  • 23,31% em 2007, quando completou 71 anos.

Diante desses aumentos, a beneficiária entrou na Justiça para questionar as cobranças, pedir o recálculo da mensalidade e receber de volta os valores pagos indevidamente.

A Justiça reconheceu a irregularidade dos reajustes, e a 5ª Turma Recursal manteve o entendimento.

Por que os aumentos foram considerados ilegais?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 952, estabeleceu critérios para que os reajustes por mudança de faixa etária sejam considerados válidos.

Entre esses critérios, está a necessidade de previsão contratual, além do cumprimento das normas aplicáveis e da utilização de percentuais que não sejam desproporcionais ou arbitrários.

No caso analisado, a discussão foi resolvida logo no primeiro requisito: o contrato não apresentava as faixas etárias e os respectivos índices de reajuste.

Por isso, a Justiça não precisou avaliar se os aumentos de 55,85% e 23,31% eram excessivos. A ausência das informações necessárias no contrato já foi suficiente para afastar as cobranças.

Em outras palavras, não basta o plano de saúde informar que poderá aumentar a mensalidade conforme a idade do beneficiário. É necessário que os critérios desse aumento estejam claramente estabelecidos no contrato.

O plano pode justificar o aumento com tabelas divulgadas fora do contrato?

Essa foi uma das alegações apresentadas pela Cassi.

A operadora argumentou que os beneficiários tinham acesso às tabelas de reajuste por idade por meio de folhetos e do próprio site, além de mencionar o acompanhamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A Justiça, porém, entendeu que essas informações externas não substituem a previsão expressa no contrato.

Isso significa que a divulgação de uma tabela em um site, comunicado ou folheto não corrige, por si só, a ausência dos critérios de reajuste no documento contratual.

A decisão também destacou que a própria operadora havia reconhecido, em correspondência à ANS, que o contrato do Cassi Família I não apresentava expressamente as faixas etárias e os percentuais correspondentes.

E os planos de autogestão? Também precisam respeitar essas regras?

Sim. Esse ponto merece atenção.

A Cassi é uma entidade de autogestão. Nessa modalidade, o plano é administrado por uma entidade voltada a um grupo específico de beneficiários, e não funciona como uma operadora comercial tradicional.

Segundo a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, em regra, aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão.

Entretanto, isso não significa que essas entidades possam estabelecer aumentos sem observar o contrato.

Mesmo sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, continuam valendo as regras do Código Civil, incluindo os princípios da boa-fé e da função social dos contratos.

Na prática, o beneficiário precisa ter condições de conhecer as regras financeiras do plano que contratou, inclusive os critérios para os aumentos relacionados à idade.

O que acontece com a mensalidade e com os valores já pagos?

A decisão reconheceu dois efeitos distintos.

1. Recálculo da mensalidade para fins de diminuição da mensalidade paga

Os dois reajustes por idade considerados ilegais devem ser excluídos do cálculo da mensalidade, com a revisão dos valores atuais e futuros. Os reajustes anuais aplicáveis ao contrato, por sua vez, devem ser preservados.

2. Devolução dos valores pagos a mais

A beneficiária também tem direito à restituição das diferenças pagas indevidamente, mas existe uma limitação temporal.

Como a ação foi ajuizada em abril de 2026, a devolução ficou limitada aos três anos anteriores, abrangendo, nesse caso, o período de abril de 2023 a abril de 2026.

A restituição foi determinada de forma simples, e não em dobro, com fundamento nas regras do Código Civil sobre enriquecimento sem causa.

Esse entendimento vale para todos os planos de saúde?

É importante ter cautela nessa interpretação.

A decisão não significa que todo reajuste por faixa etária seja ilegal, nem que qualquer aumento elevado deva ser automaticamente anulado.

O que o julgamento estabelece, para o caso analisado, é que a previsão genérica de reajuste por idade não basta quando o contrato deixa de informar as faixas etárias e os respectivos percentuais.

Além disso, trata-se de uma decisão da 5ª Turma Recursal da Bahia. Embora represente um entendimento relevante para casos semelhantes nos Juizados Especiais baianos, ela não tem, por si só, a mesma força obrigatória de um precedente vinculante dos tribunais superiores.

O que o beneficiário deve fazer?

Havendo dúvida sobre a aplicação de reajustes em um contrato de plano de saúde, é essencial consultar um advogado especializado nessa área para analisar todo o histórico dele.

Se a mensalidade do seu plano de saúde aumentou em razão da sua idade, o primeiro passo é conferir o contrato original e verificar o que ele estabelece sobre os reajustes por faixa etária.

É importante identificar se o documento informa claramente as faixas de idade e os percentuais aplicáveis, além de considerar a data de contratação, as regras regulatórias pertinentes e as particularidades do plano.

O ponto principal é este: o aumento por idade não pode ser analisado apenas pelo percentual cobrado. É necessário verificar se existe previsão contratual adequada e se as demais exigências legais foram respeitadas.

Brunno Vinicius Freitas Neves
Brunno Vinicius Freitas Neves Articulista

Advogado | OAB/BA nº 55.278. Pós-graduando em Direito da Saúde. Aluno do Dr. Elton Fernandes.

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