DIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP mantém condenação da MedSênior por recusar plano a paciente com câncer
TJSP manteve indenização de R$ 10 mil e determinou adesão retroativa à proposta; operadora alegou falha administrativa e doença preexistente.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A, identificada no processo como MedSênior, por recusar a contratação de um plano individual por uma paciente com câncer. A decisão preservou a indenização de R$ 10 mil por danos morais e a obrigação de implementar o contrato nas condições originalmente propostas, com efeitos retroativos a 28 de fevereiro de 2025.
O julgamento foi unânime, em 25 de agosto de 2026, sob relatoria do desembargador Carlos Castilho Aguiar França. O colegiado rejeitou o recurso da operadora e concluiu que a condição de saúde da consumidora influenciou indevidamente o processo de contratação.
Recusa foi apresentada como desinteresse comercial
A paciente solicitou o plano em 28 de fevereiro de 2025 e informou o diagnóstico oncológico desde o início, inclusive na declaração de saúde. Após receber sucessivas informações de que a proposta permanecia em análise, foi comunicada, em 26 de março, de que a contratação não seria realizada por “desinteresse comercial”.
No recurso, a operadora sustentou que não houve recusa, mas atraso administrativo provocado por falha no sistema. Também alegou que a comunicação partiu de um corretor sem poderes para representá-la e defendeu a aplicação de cobertura parcial temporária em razão da doença preexistente.
O tribunal afastou essas justificativas. Segundo o voto, o corretor integrava a cadeia de distribuição da empresa e havia intermediado tanto o recebimento da proposta quanto o acompanhamento da adesão. A operadora não poderia transferir à consumidora os riscos dessa estrutura.
O relator também observou que os documentos apresentados pela empresa indicavam aprovação apenas em maio de 2025, depois do ajuizamento da ação. Não foi apontada irregularidade documental, cadastral ou contratual que justificasse impedir a adesão.
Doença preexistente não autoriza barrar a contratação
Para o colegiado, a seleção de risco pode ocorrer de forma indireta, por meio de demora injustificada ou justificativas genéricas. No caso, a combinação entre o conhecimento do câncer, a falta de conclusão da proposta e a alegação de desinteresse comercial sustentou o reconhecimento da recusa discriminatória.
O voto invocou a Súmula Normativa nº 27 da ANS, que trata da vedação à seleção de riscos, e destacou que a cobertura parcial temporária é um mecanismo para viabilizar a contratação de pessoas com doenças preexistentes.
Regulamentada pela Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, essa cobertura permite restringir, por até 24 meses, determinados procedimentos ligados exclusivamente à doença declarada, como cirurgias, procedimentos de alta complexidade e uso de leitos de alta tecnologia. A existência desse mecanismo não autoriza rejeitar a adesão ao plano. bvsms.saude.gov.br
Indenização considera discriminação e vulnerabilidade
Durante a análise da proposta, a paciente precisou de internação emergencial no SUS por trombose venosa profunda. O tribunal ressaltou que o episódio não foi causado pela conduta da operadora, mas evidenciava a vulnerabilidade da consumidora naquele momento.
A indenização foi mantida pelo caráter discriminatório da recusa e pelos sentimentos de insegurança, desamparo e exclusão associados à situação. O colegiado observou que nem todo descumprimento contratual gera dano moral, mas considerou que o caso ultrapassou uma frustração comum.
Além de preservar os R$ 10 mil, o tribunal elevou os honorários devidos pela operadora de 10% para 12% do valor da condenação.
Decisão trata do caso individual
O acórdão julgou o mérito da apelação em segunda instância. A decisão não estabelece uma regra vinculante para todos os processos. Acórdãos dessa natureza admitem recursos nas hipóteses previstas em lei; não foi confirmado o trânsito em julgado deste caso.
A atuação em favor da paciente coube ao advogado Elton Fernandes.
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