DIREITO ADMINISTRATIVO
TJGO barra corte automático de vínculo de empregada pública que se aposentou pelo INSS
Para a 3ª Câmara Cível, o rompimento do vínculo previsto na reforma da Previdência não vale de forma automática para celetistas anistiados e exige processo administrativo com direito de defesa
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu mandado de segurança a uma empregada pública celetista anistiada e determinou que o Estado se abstenha de suspender sua remuneração ou romper seu vínculo funcional de forma automática após a aposentadoria concedida pelo INSS. A decisão, unânime, confirmou liminar já deferida e foi relatada pela juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo.
O caso
A trabalhadora havia recebido uma notificação administrativa que exigia a apresentação de documentos sobre a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, sob pena de ter o salário suspenso e o vínculo rompido automaticamente. A administração se apoiava no artigo 37, parágrafo 14, da Constituição, incluído pela reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), segundo o qual a aposentadoria com uso de tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo correspondente. A impetrante foi reintegrada ao serviço público estadual por leis de anistia (Leis Estaduais 15.664/2006 e 17.916/2012).
Regra da reforma não alcança celetistas de forma automática
Para a relatora, o dispositivo não pode ser lido de forma isolada. A decisão invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 786.540/DF (Tema 763), que, ao tratar da aposentadoria compulsória, firmou a distinção entre o regime dos servidores estatutários e o dos empregados públicos celetistas, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. Segundo o acórdão, não é possível transpor automaticamente regras de um regime para o outro, sobretudo diante da ausência de legislação específica. O TJGO já havia adotado a mesma orientação em casos de empregados anistiados da extinta Caixego.
Sem processo administrativo, o corte é ilegal
A Câmara considerou que a tentativa de romper o vínculo por simples notificação, sem instaurar procedimento administrativo regular, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A decisão destaca que a remuneração tem natureza alimentar e que o poder público não pode privar o trabalhador do salário e do emprego sem lhe assegurar defesa, por meio de medida automática e sem motivação individualizada. Também pesou a condição de anistiada: a reintegração por lei buscou reparar ilegalidade anterior do próprio Estado, criando situação consolidada que não pode ser desfeita de forma abrupta, em respeito à proteção da confiança legítima.
A decisão
Ao conceder a ordem, o colegiado determinou que as autoridades se abstenham de suspender a remuneração ou romper o vínculo com fundamento automático no artigo 37, parágrafo 14, da Constituição, garantindo a manutenção da trabalhadora no emprego público com todos os direitos e vantagens. Não houve condenação em honorários, conforme a Lei do Mandado de Segurança e a Súmula 105 do STJ. Por se tratar de decisão colegiada de segunda instância, ainda cabe recurso aos tribunais superiores.
O advogado Gutemberg Amorim atuou na causa.
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