DIREITO PENAL
Para o STJ, "olheiro" que dá segurança à venda de drogas responde por tráfico, não por colaboração
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o "olheiro" que atua de forma integrada e indispensável à venda de drogas responde por tráfico, e não pelo crime de colaboração como informante. A função de vigilância, para o colegiado, integra a execução do tráfico.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o agente que atua como "olheiro" ou vigilante de forma integrada e indispensável à comercialização de drogas responde por coautoria ou participação no crime de tráfico, e não pelo delito de colaboração como informante. Para o colegiado, ao permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e garantir a segurança da atividade ilícita, o "olheiro" participa diretamente da execução do tráfico, o que afasta o tipo penal destinado à colaboração.
Com esse entendimento, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Defensoria Pública de Goiás, que buscava desclassificar uma condenação por tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006.
O caso
Segundo o processo, policiais militares receberam um vídeo enviado por moradores com cenas da comercialização de drogas em uma rua de Goiânia. Nas imagens, um homem vendia entorpecentes enquanto outro permanecia ao seu lado, observando a movimentação do local. Após a denúncia, os policiais abordaram os envolvidos e concluíram, com base nas filmagens e nos depoimentos, que o segundo homem exercia a função de vigilante durante a negociação.
As instâncias ordinárias entenderam que os dois atuavam conjuntamente na venda das drogas, cada um com um papel específico. O juízo de primeiro grau absolveu o "olheiro" da acusação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. No recurso ao STJ, a Defensoria sustentou que a atuação do acusado seria meramente periférica, sem a prática de qualquer das condutas que caracterizam o tráfico, razão pela qual deveria ser enquadrada no tipo colaboração como informante.
Por que não é colaboração
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e se destina a punir quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução. Segundo ele, o dispositivo alcança apenas o agente que atua como informante de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo previsto no artigo 33.
No caso, o ministro destacou que as instâncias ordinárias fixaram como premissa que o recorrente permaneceu ao lado do corréu durante a comercialização, observando a movimentação para garantir a segurança da operação. Para Ribeiro Dantas, essa atuação revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração indireta e periférica do artigo 37.
O relator observou ainda que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não afasta a responsabilização pelo tráfico, já que a inexistência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos não impede o reconhecimento da coautoria ou da participação direta em um episódio específico de venda. Para ele, a função de "olheiro", voltada à segurança da operação ilícita, é mecanismo indispensável à concretização da difusão de entorpecentes, enquadrando-se como coautoria ou participação direta no crime do artigo 33, e não como mera colaboração subsidiária e externa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia o acórdão no AREsp 3.136.623
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