STF valida uso de transporte por aplicativo durante greves em São Luís
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TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

STF valida transporte por aplicativo durante greves em São Luís

O STF autorizou o Município de São Luís (MA) a usar transporte por aplicativo em paralisações, mas proibiu sanções automáticas sem rito federal.

Por Redação Lawletter 23/09/2026 18:23
Vista aérea da Avenida Beira Mar em São Luís.
Vista aérea da Avenida Beira Mar em São Luís.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a possibilidade de o Município de São Luís (MA) contratar, em caráter excepcional, serviços de transporte por aplicativo durante greves do sistema coletivo. A decisão, tomada em 23/09/2026, visa assegurar a mobilidade da população e a continuidade dos serviços essenciais, permitindo a medida sempre que a paralisação reduzir a frota em circulação para patamares abaixo de 60%.

A determinação ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, finalizado na sessão virtual encerrada em 18 de setembro. A ação foi movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que questionava a constitucionalidade da Lei Complementar municipal 7/2025.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, esclareceu que a norma municipal não institui uma nova modalidade de transporte, mas utiliza um serviço já previsto na legislação federal de Mobilidade Urbana para mitigar o impacto social das greves no dia a dia dos cidadãos de São Luís. O magistrado destacou que qualquer contratação deve seguir rigorosamente os ditames gerais de licitação pública.

Por outro lado, o STF invalidou dispositivos da lei municipal que permitiam ao Poder Público compensar despesas da operação emergencial com créditos devidos às empresas concessionárias. Segundo o entendimento da Corte, tais medidas não podem ocorrer sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sob risco de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos originais.

O tribunal também barrou o trecho que autorizava a realização de nova licitação automática caso a frota mínima não fosse respeitada. O relator enfatizou que a extinção de contratos de concessão deve observar a Lei federal 8.987/1995, que exige processo administrativo prévio para apuração de falhas. A decisão, que é definitiva no âmbito do controle concentrado, teve divergência parcial do ministro Cristiano Zanin. O ministro Flávio Dino declarou-se impedido.

Redação Lawletter
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