LIMITE NA TRIBUTAÇÃO
STF proíbe municípios de cobrar IPTU com base na área do imóvel
Decisão unânime do Plenário reforça que a progressividade do imposto deve considerar apenas valor, localização e uso da propriedade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não possuem autorização constitucional para fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) baseando-se exclusivamente na metragem quadrada da propriedade. Em julgamento encerrado na sessão virtual de 5 de agosto, o Plenário reafirmou, por unanimidade, que a progressividade fiscal do imposto deve estar atrelada ao valor venal do imóvel, podendo variar apenas conforme critérios de localização e uso, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.
A controvérsia, analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784 (Tema 1.455), teve origem em uma norma de Chapecó (SC). A Lei Complementar municipal 639/2018 estabelecia uma alíquota de 1% para edificações com área igual ou superior a 400 m². Após questionamento judicial, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou o dispositivo inconstitucional, amparando-se na Súmula 668 do STF, o que obrigou a devolução de valores cobrados indevidamente aos proprietários.
Ao analisar o recurso do município, que defendia que o tamanho do imóvel refletiria uma utilização mais intensa do solo urbano, o relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese. Segundo o magistrado, a Emenda Constitucional (EC) 29/2000 estabeleceu um rol taxativo de critérios para a progressividade fiscal. O ministro destacou que a área do terreno não se confunde com o valor, localização ou finalidade do bem, sendo vedada a criação de critérios extras pelos legisladores municipais.
O entendimento consolidado pelo STF nesta segunda-feira, 17/08/2026, visa impedir distorções na carga tributária que penalizem o cidadão sem fundamento constitucional. A tese de repercussão geral fixada determina: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
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