Sefaz-SP define regras para recusa parcial de mercadorias
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DIREITO TRIBUTÁRIO

Sefaz-SP define regras para emissão de nota fiscal em caso de recusa parcial de mercadorias

A partir de 2027, destinatários contribuintes do ICMS deverão emitir nota fiscal de saída para produtos recusados parcialmente, seguindo novas diretrizes do Confaz.

Por Redação Lawletter 28/10/2026 07:30
Sefaz-SP define regras para emissão de nota fiscal em caso de recusa parcial de mercadorias
Créditos da imagem: Magnific

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) estabeleceu diretrizes sobre a emissão de documentos fiscais em operações de recusa parcial de mercadorias. A orientação, detalhada na Resposta à Consulta Tributária nº 33.157/2026, publicada no Diário Eletrônico em 6 de outubro, alinha o procedimento paulista às normas do Ajuste SINIEF nº 49/2025, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A partir de 1º de janeiro de 2027, o destinatário que for contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será responsável por emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída referente aos produtos recusados. O documento, configurado como nota de débito, deverá referenciar a nota fiscal original e conter o destaque do imposto, quando devido. Nas situações de recusa total da carga ou quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela emissão da NF-e de entrada permanece com o remetente.

O órgão fiscal destacou que a aplicação das novas regras é obrigatória aos contribuintes paulistas no início de 2027, embora a adoção já seja permitida desde 3 de agosto de 2026. A Secretaria esclareceu que o Ajuste SINIEF trata de obrigações acessórias, sendo aplicável no Estado sem necessidade de incorporação formal ao RICMS/SP, desde que não haja conflito com a norma estadual.

Em relação a interpretações anteriores, a Sefaz-SP reforçou que a mudança decorre da atualização das normas federais e não de uma revisão de entendimento. Consultas emitidas anteriormente, como a de nº 21.837/2020, continuam válidas para operações realizadas até o final de 2026. A Secretaria também pontuou que o termo “contribuinte”, utilizado no Ajuste SINIEF, refere-se exclusivamente ao ICMS e não se estende aos prestadores sujeitos apenas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Devido ao histórico de alterações nas normas de regência ao longo de 2026, incluindo revogações e restabelecimentos de dispositivos, a Sefaz-SP orienta as empresas a revisarem seus sistemas fiscais. O objetivo é assegurar que o fluxo de emissão de documentos esteja adequado à nova disciplina antes do prazo final de obrigatoriedade, evitando desencontros com as orientações que foram vigentes durante períodos específicos do ano, como a estabelecida pela Resposta à Consulta nº 33.490/2026.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Fonte / Créditos

Fonte: Contábeis, "Recusa parcial de mercadorias muda emissão de nota fiscal em SP em 2027", publicada em 27/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/80403/recusa-parcial-de-mercadorias-muda-emissao-de-nota-fiscal-em-sp-em-2027/

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