DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita Federal define tributação sobre valores recebidos em distrato de imóvel na planta
Valores originais restituídos por incorporadoras em caso de rescisão não compõem base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no lucro presumido
Empresas submetidas ao regime de lucro presumido que reaveem valores pagos por imóveis na planta, em decorrência da não entrega do empreendimento pela incorporadora, não devem incluir a quantia restituída na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A orientação foi consolidada pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 158, publicada em agosto de 2026.
A controvérsia analisada pela autoridade fiscal envolveu o distrato de um contrato imobiliário no qual a empresa compradora recebeu de volta as parcelas pagas, além de multa contratual, juros e correção monetária. O entendimento do fisco estabelece distinções fundamentais quanto à natureza de cada parcela recebida no encerramento do contrato.
Segundo a Receita Federal, a devolução dos valores originalmente desembolsados pela empresa não configura receita bruta. Por essa razão, tal montante não está sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL sob o regime de lucro presumido.
O tratamento tributário é diverso para os demais valores recebidos. A multa contratual deve ser incluída integralmente nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a aplicação dos percentuais de presunção habitualmente utilizados para a apuração de tributos sobre a receita bruta. O mesmo critério se aplica aos juros e à atualização monetária, que são classificados como receitas financeiras e devem ser adicionados diretamente às bases de cálculo dos tributos.
O posicionamento fundamenta-se na legislação vigente sobre receitas financeiras e multas por rescisão contratual, mantendo alinhamento parcial com a Solução de Consulta Cosit nº 91, de 17 de abril de 2024. A nova orientação possui efeito vinculante dentro da Receita Federal e pode ser utilizada por outros contribuintes em situações idênticas, ressalvada a análise específica de cada caso pela autoridade fiscal.
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Fonte / Créditos
Fonte: Contábeis, "Receita esclarece tributação em distrato de imóvel na planta", publicada em 22/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/80263/receita-esclarece-tributacao-em-distrato-de-imovel-na-planta/
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