Créditos presumidos de ICMS no PIS/Cofins: o Tema 843 do STF
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Direito Tributário

Créditos presumidos de ICMS: decisão do STF e os impactos na governança fiscal das empresas

Entenda a decisão do STF no Tema 843 sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS do PIS/Cofins e os cuidados necessários com modulação e governança fiscal.

Por Haroldo Bertoni 22/10/2026 18:10

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 835.818, referente ao Tema 843 de repercussão geral, após mais de uma década de tramitação. Por seis votos a quatro, a Corte decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento proposto pelo relator original do processo, o Ministro aposentado Marco Aurélio Mello, contrário à inclusão desses incentivos estaduais na apuração das contribuições federais.

A decisão representa uma vitória para os contribuintes e contribui para a segurança jurídica das empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais. O entendimento considera que o crédito presumido de ICMS funciona como um redutor de custos, e não como faturamento ou receita que justifique a incidência do PIS e da Cofins.

Preservação do pacto federativo e impactos econômicos

A controvérsia também envolve a autonomia dos Estados na concessão de benefícios fiscais. Quando um governo estadual abre mão de parte de sua arrecadação para estimular investimentos, gerar empregos e desenvolver a infraestrutura regional, a tributação federal desses incentivos pode reduzir os efeitos econômicos da política pública. A exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições preserva, portanto, a finalidade dos benefícios concedidos pelos entes estaduais.

Sob a perspectiva econômica, o entendimento permite que empresas beneficiárias desses créditos deixem de incluí-los na apuração do PIS e da Cofins. Em setores com margens reduzidas e cadeias de suprimentos complexas, a diminuição da carga tributária pode contribuir para a competitividade, melhorar os resultados operacionais e ampliar a capacidade de reinvestimento.

Para as diretorias jurídicas e financeiras, o julgamento também exige atenção aos valores recolhidos anteriormente. A decisão abre espaço para avaliar a recuperação de tributos pagos nos últimos cinco anos, observados os prazos legais, as condições aplicáveis a cada contribuinte e os eventuais efeitos de uma modulação, além da revisão dos recolhimentos futuros.

Riscos de modulação temporal de efeitos

O resultado, entretanto, não encerra necessariamente todas as questões relacionadas à aplicação do entendimento. O placar de seis votos a quatro e o impacto da exclusão sobre a arrecadação federal tornam relevante acompanhar a eventual apresentação de embargos de declaração pela União, inclusive para discutir a modulação dos efeitos da decisão.

Caso o STF estabeleça limitações temporais, empresas que ainda não ajuizaram ações poderão enfrentar restrições à recuperação de valores recolhidos no passado. Por isso, a situação processual de cada contribuinte e os possíveis efeitos de uma modulação devem ser considerados antes da adoção de medidas de restituição ou compensação.

Distinção necessária: Tema 1.182 do STJ e Lei nº 14.789/2023

É importante, ainda, distinguir o julgamento do Tema 843 de outras controvérsias tributárias envolvendo benefícios fiscais estaduais:

  • Tema 1.182 do STJ: trata da exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora as discussões estejam relacionadas aos incentivos estaduais, envolvem tributos e fundamentos jurídicos distintos;
  • Subvenções para investimento (Lei nº 14.789/2023): modificou profundamente o tratamento fiscal das subvenções de custeio e investimento, exigindo atenção estrita à natureza dos incentivos, aos períodos de apuração e às condições previstas na legislação ordinária federal.

A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, portanto, não deve ser analisada isoladamente. Seus efeitos exigem uma avaliação integrada dos aspectos jurídicos, tributários e contábeis, especialmente diante da necessidade de assegurar a consistência das informações utilizadas pelas empresas.

Governança fiscal, compliance contábil e obrigações acessórias

A recuperação de valores eventualmente recolhidos de forma indevida depende de documentação adequada e de registros fiscais consistentes. É necessário verificar:

  • a origem e a apuração dos créditos presumidos;
  • a regular escrituração contábil e societária;
  • o cumprimento e retificação das obrigações acessórias, incluindo a EFD-Contribuições;
  • os reflexos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Eventuais inconsistências nesses registros podem resultar em questionamentos pela Receita Federal do Brasil e comprometer a utilização dos créditos tributários. Assim, a revisão dos procedimentos internos e a conferência dos valores declarados tornam-se fundamentais para reduzir riscos fiscais e assegurar maior previsibilidade às operações.

Conclusão

O julgamento do Tema 843 oferece às empresas uma definição sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS na apuração do PIS e da Cofins. Seus efeitos práticos, contudo, dependem da situação fiscal de cada contribuinte e de eventuais desdobramentos processuais.

Para as empresas que utilizam incentivos estaduais, o acompanhamento dessas definições deve estar associado à revisão dos controles tributários, da escrituração e dos procedimentos de conformidade. Mais do que avaliar oportunidades de recuperação de valores, é necessário incorporar os efeitos da decisão ao planejamento financeiro e à gestão de riscos. Afinal, a governança fiscal não se limita ao cumprimento de obrigações tributárias, mas também influencia os custos, a previsibilidade financeira e a capacidade de investimento das empresas.

Haroldo Bertoni
Haroldo Bertoni Articulista

Advogado tributarista e sócio do Toledo Marchetti Advogados, com atuação na estruturação e no reequilíbrio de contratos de concessão de infraestrutura diante dos impactos da reforma tributária.

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