Direito da Saúde
Justiça impede Amil de cancelar plano de criança por eventual inadimplência da mãe
Liminar condiciona a manutenção da cobertura ao pagamento da mensalidade da criança e prevê cobrança individualizada caso a titular deixe o plano ou não pague sua parte.
A Justiça de São Paulo determinou que a Amil preserve a cobertura de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) caso sua mãe deixe o plano ou não consiga pagar a própria mensalidade. A proteção depende da continuidade do pagamento da parcela correspondente à criança, atualmente de R$ 2.333,42.
A liminar foi concedida em 29 de outubro pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. A decisão acolheu parcialmente o pedido apresentado na ação e busca evitar que dificuldades financeiras da titular comprometam o tratamento multidisciplinar contínuo da filha.
Segundo o pedido, a mãe enfrenta dificuldades para manter o pagamento integral do contrato e pretende preservar a assistência da criança mediante o pagamento da mensalidade correspondente à filha. Ao analisar os documentos, o magistrado reconheceu que o vínculo contratual e a necessidade de continuidade do tratamento estavam demonstrados.
Na data da decisão, porém, as mensalidades estavam em dia. O juiz também registrou que não havia ameaça concreta de cancelamento nem pedido administrativo de desmembramento do contrato.
Desmembramento imediato não foi determinado
Por essas razões, o magistrado não determinou a separação imediata do contrato. A decisão destacou que a saída da titular depende de iniciativa da própria mãe.
Ainda assim, a alegação de incapacidade financeira, associada à advertência de cancelamento automático em caso de pagamento parcial, levou o juízo a reconhecer o risco de que uma eventual dívida da titular atingisse a assistência da criança.
A proteção foi fundamentada na boa-fé objetiva e na função social do contrato. O magistrado considerou que a operadora continuará recebendo o valor correspondente à cobertura da filha, desde que sua mensalidade seja paga.
Mesma cobertura e ausência de novas carências
A Amil deverá se abster de cancelar, suspender ou excluir a cobertura da criança em razão da exclusão da titular ou do não pagamento da parcela correspondente à mãe.
Se alguma dessas situações ocorrer, a operadora terá 15 dias, contados da comunicação, para adotar as providências necessárias junto à administradora. A criança deverá permanecer no mesmo plano, com as mesmas coberturas, rede de atendimento e acomodação, sem cumprimento de novas carências.
A cobrança deverá ocorrer por boleto individualizado, no valor correspondente à beneficiária. A decisão permite a aplicação dos reajustes contratuais regulares, sem congelar a mensalidade.
Para o caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. A medida tem caráter provisório e não representa julgamento definitivo da ação. A decisão também determinou a citação da Amil para apresentar defesa.
O advogado Elton Fernandes (OAB/SP 258.692) atua na representação da criança na ação.
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