STF exclui ISS da base do PIS/Cofins: o que fazer agora?
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Direito Tributário

STF exclui ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins: o que pode ser feito agora?

Entenda o julgamento do Tema 118 pelo STF, que excluiu o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, e saiba quais medidas tomar enquanto se aguarda a modulação dos efeitos.

Por Anna Bertaia 26/10/2026 11:25

Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um julgamento decisivo para os prestadores de serviços. Por seis votos a cinco, a Corte decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão representa uma vitória de grande relevo para os contribuintes, mas uma questão central permanece em aberto: as empresas poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos anos?

Embora o STF já tenha reconhecido o direito à exclusão do imposto municipal da base das contribuições federais, ainda não definiu os efeitos temporais da decisão. Isso significa que o alcance da recuperação de valores pretéritos permanece sob compasso de espera.

Diante desse cenário, é fundamental compreender o que efetivamente foi decidido e quais providências podem ser avaliadas enquanto se aguarda o desfecho processual.

O que o STF decidiu no Tema 118 da repercussão geral?

Para compreender a controvérsia, é necessário analisar a mecânica de apuração desses tributos. O ISS é um imposto municipal incidente sobre a prestação de serviços, enquanto o PIS e a Cofins são contribuições federais que incidem sobre as receitas e o faturamento das empresas.

Na prática, em uma nota fiscal de serviços de R$ 10.000,00 com alíquota de ISS de 5% (R$ 500,00), a sistemática fiscal da Receita Federal exigia que os R$ 10.000,00 integrais fossem considerados para o cálculo do PIS e da Cofins, tributando inclusive a parcela de R$ 500,00 destinada aos cofres municipais.

O contribuinte acabava calculando tributos federais sobre o valor devido a título de tributo municipal, gerando bitributação indireta. Ao julgar o Tema 118 da repercussão geral (RE nº 592.616), o STF assentou que essa inclusão é materialmente incompatível com o art. 195, I, "b", da Constituição Federal.

O fundamento basilar reside no fato de que o ISS não constitui receita própria da empresa ou faturamento bruto, mas simples ingresso financeiro transitório destinado a repasse aos municípios, não se incorporando definitivamente ao patrimônio do prestador de serviços.

Esse entendimento reproduz estritamente a ratio decidendi adotada pelo STF no histórico Tema 69 (a chamada "tese do século"), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Se o mérito já foi julgado, por que a discussão continua?

Porque reconhecer um direito material em controle de constitucionalidade e definir o marco temporal de eficácia dessa tese são providências processuais distintas.

Embora o mérito tenha sido decidido em favor das empresas prestadoras de serviços, o Plenário do STF não concluiu a análise da modulação temporal dos efeitos da decisão. A modulação é a técnica autorizada pela legislação que permite ao Tribunal estabelecer a partir de qual marco a tese passará a vigorar e como serão disciplinadas as situações fáticas pretéritas.

Durante a sessão de 21 de outubro de 2026, o Ministro Luiz Fux propôs que a exclusão do ISS produzisse efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando:

  • as ações judiciais já ajuizadas e os processos administrativos fiscais pendentes até aquela data;
  • as hipóteses fáticas envolvendo tributos de períodos anteriores que ainda não haviam sido recolhidos pelos contribuintes.

Contudo, a proposta de modulação não alcançou quórum qualificado para deliberação definitiva na sessão, sendo postergada para julgamento futuro em sede de embargos de declaração.

Isso significa que a tese material de inconstitucionalidade já está fixada, mas as balizas de quem poderá pleitear valores retroativos continuam indefinidas.

Quem já ajuizou ação poderá recuperar os últimos cinco anos?

A princípio, quem já possuía ações judiciais ou processos administrativos protocolados antes do marco temporal definitivo encontra-se em posição jurídica mais protegida. A proposta do Ministro Luiz Fux alinha-se à praxe do STF de resguardar contribuintes que contestaram a exação previamente.

Caso a ressalva seja aprovada nos embargos, os contribuintes com demandas ajuizadas poderão pleitear a recuperação das quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168 do CTN), observadas as particularidades de cada rito.

Contudo, a restituição ou compensação não é automática. Exige-se:

  • coerência estrita com os pedidos formulados na petição inicial do processo em curso;
  • trânsito em julgado e liquidação do título executivo judicial;
  • documentação fiscal e escrituração contábil idôneas;
  • conformidade com as normas procedimentais da Receita Federal para compensação via sistema Per/Dcomp ou expedição de precatório/RPV.

E quem ainda não ajuizou a ação? Perdeu a oportunidade?

Não necessariamente, mas o momento exige análise técnica cautelosa.

No andamento processual perante a Suprema Corte, já constam a certidão de julgamento e a decisão de mérito, pendendo a publicação oficial da ata e do acórdão. Como a proposta de Fux toma a publicação da ata como balizador temporal e a questão não foi chancelada por maioria qualificada, o debate sobre o corte exato de modulação permanece aberto.

Se o STF vier a consagrar a ata como limite e proteger apenas ações anteriores, quem distribuir a demanda tardiamente poderá sofrer limitação temporal para reaver o passado. Por outro lado, como a modulação segue indefinida, não é viável garantir contabilmente que uma ação proposta hoje garantirá a repetição dos últimos cinco anos.

O ajuizamento neste momento não constitui garantia incondicional de recuperação do indébito, mas é uma alternativa estratégica que não deve ser descartada de plano. A conveniência processual deve considerar o volume financeiro recolhido, o custo de oportunidade, o regime tributário da empresa e a probabilidade dos cenários de modulação.

Além disso, há um vetor inquestionável: independentemente do passado, a apuração futura dos tributos federais sobre as operações correntes precisará incorporar a exclusão definitiva do ISS das bases de cálculo.

O que as empresas devem fazer enquanto aguardam a decisão final?

A pendência da modulação não autoriza inércia corporativa. Existem medidas de governança e auditoria fiscal que devem ser adotadas de imediato:

  1. Auditoria da apuração de PIS e Cofins: verificar se o ISS está, de fato, compondo a base de cálculo das contribuições na contabilidade da empresa, observando se o enquadramento se dá no Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional (já que os reflexos operacionais diferem substancialmente em cada regime);
  2. Levantamento documental e quantificação do indébito: apurar, em conjunto com a equipe contábil, notas fiscais de serviços emitidas, guias de ISS recolhidas e escriturações fiscais (EFD-Contribuições) dos últimos 60 meses, parametrizando o impacto financeiro real do direito;
  3. Avaliação da conveniência de medidas judiciais: examinar, com assessoria jurídica especializada, a pertinência de distribuição de ação judicial para salvaguardar direitos patrimoniais antes do encerramento das discussões sobre modulação;
  4. Vedação a alterações operacionais precipitadas: abster-se de interromper unilateralmente o recolhimento ou realizar compensações na EFD-Contribuições sem provimento jurisdicional ou regulamentação expressa da Receita Federal, evitando autos de infração e glosas tributárias severas.

O que esperar daqui para frente?

O julgamento do Tema 118 encerra a controvérsia jurídica sobre a natureza do imposto municipal perante a seguridade social, consolidando a coerência do sistema tributário inaugurada com o Tema 69.

A governança fiscal moderna exige que a gestão de empresas prestadoras de serviços organize a documentação contábil, meça o valor do seu crédito e defina sua estratégia jurídica sem precipitações.

O STF já confirmou que imposto não é faturamento. A extensão temporal desse acerto de contas com o Fisco será a próxima grande definição das cortes superiores.

Anna Bertaia
Anna Bertaia Articulista

Advogada com atuação em Contratos e Direito Tributário | Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET | OAB/MT 38076

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