GARANTIA DO VOTO
Código Eleitoral proíbe prisão de candidatos e eleitores durante votação
Norma protege o exercício da cidadania e o equilíbrio da disputa nas eleições de 2026. Prisões são permitidas apenas em casos de flagrante delito.
A legislação eleitoral brasileira estabelece proteções específicas contra prisões de candidatos e eleitores durante o período de votação, visando assegurar a integridade do processo democrático e o pleno exercício da cidadania. Conforme divulgado nesta segunda-feira (21), a medida é regida pelo Código Eleitoral e possui vigência restrita ao calendário dos pleitos de 2026.
Para os candidatos que concorrem ao primeiro turno, em 4 de outubro, a proibição de detenção ou prisão vigora de 19 de setembro até 6 de outubro. A exceção única ocorre em caso de flagrante delito, momento em que o indivíduo é surpreendido na execução de um crime. Essa proteção estende-se ao segundo turno, caso ocorra, abrangendo o período entre 10 e 27 de outubro. O objetivo central, segundo orientações da Justiça, é impedir manobras que visem desequilibrar a disputa política.
Em caso de prisão em flagrante, o candidato deve ser conduzido prontamente a um juiz, que avaliará a legalidade da medida. Caso seja constatado abuso, a soltura deve ser imediata. Vale ressaltar que a detenção em flagrante, por si só, não retira o direito de disputa do candidato, uma vez que a inelegibilidade só é consolidada por condenação em órgão colegiado ou decisão definitiva da Justiça.
Os eleitores também contam com proteção especial para garantir que possam comparecer às urnas sem sofrer coação ou intimidação, uma salvaguarda histórica herdada do Código Eleitoral de 1932. A imunidade para o eleitorado impede prisões de 29 de setembro a 6 de outubro, e novamente entre 20 e 27 de outubro. Contudo, essa proteção é suspensa em três situações específicas: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou descumprimento de salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.
Por fim, a norma estende garantias a mesários e fiscais de partido. Estes profissionais possuem imunidade restrita ao período em que estiverem exercendo suas funções nos dias de votação, estando, contudo, sujeitos a detenção caso cometam crimes em flagrante delito, conforme orientações da Agência Senado.
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