DIREITO DIGITAL
Mercado Livre é condenado a indenizar vendedor por bloqueio de conta apoiado apenas em denúncia automática
Sentença de primeiro grau em São Paulo, assinada em 13 de agosto e sujeita a apelação, considerou insuficientes os prints do programa de proteção à marca e fixou lucros cessantes em liquidação.
O juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedentes os pedidos de um vendedor que teve a conta comercial suspensa em definitivo no marketplace por suposta violação de propriedade intelectual. A sentença, de 13 de agosto de 2026, confirmou a tutela de urgência que já havia restabelecido o perfil, condenou a plataforma a indenizar lucros cessantes com valor a apurar em liquidação e fixou danos morais em R$ 15.000,00.
O autor é empresário individual que vendia produtos de decoração e brinquedos exclusivamente na plataforma havia mais de cinco anos. A conta foi inabilitada em 1º de novembro de 2025, sob alegação genérica de infração às políticas do marketplace. Segundo a inicial, não houve indicação de quais produtos seriam irregulares nem oportunidade de contraditório, e a paralisação zerou um faturamento médio mensal de cerca de R$ 200 mil. A reativação só ocorreu no fim de janeiro de 2026, por ordem judicial, o que resultou em aproximadamente três meses sem operar.
A defesa sustentou exercício regular de direito, amparado nos termos e condições aceitos pelo usuário, e afirmou que a inabilitação decorreu de violações reiteradas notificadas por titulares de marcas no sistema Brand Protection Program.
CDC aplicado à relação entre vendedor e plataforma
O juízo enquadrou a relação como de consumo com base na teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Registrou a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da pequena sociedade empresária diante da administradora do marketplace, que impõe unilateralmente os termos de adesão e controla a disponibilidade das contas dos vendedores.
Firmada essa premissa, incidiu a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com o ônus de demonstrar excludente do nexo causal transferido à plataforma, combinado com o artigo 373, II, do CPC e com a inversão do ônus da prova do artigo 6º, VIII, do CDC.
Prints do sistema interno não comprovam a infração
O ponto decisivo foi probatório. A plataforma juntou telas internas do próprio sistema de proteção à marca apontando denúncias genéricas. Para o juízo, prints de telas sistêmicas sem laudo técnico, verificação presencial da mercadoria ou relatório circunstanciado atestando falsificação não comprovam a infração contratual ou legal imputada.
A sentença classificou como falha na prestação do serviço e abuso de direito a suspensão abrupta e definitiva de conta amparada exclusivamente em denúncias automáticas e unilaterais, sem contraditório prévio e sem averiguação mínima da consistência da reclamação. Consignou ainda que a plataforma não pode transferir integralmente o risco da sua atividade aos comerciantes cadastrados nem atuar como executora automática de notificações privadas.
Exaurimento da marca e revenda de produto original
O juízo foi além da questão probatória e examinou a cadeia de suprimentos do vendedor à luz do princípio do exaurimento da marca. O autor juntou notas fiscais de aquisição junto a fornecedores, atacadistas e distribuidores nacionais, sem indício de contrafação, e a plataforma não impugnou de forma específica a idoneidade desses documentos.
Com base no artigo 132, III, da Lei 9.279/1996, a sentença registrou que, uma vez colocado o produto original no mercado pelo titular da marca ou com seu consentimento, cessa a faculdade de impedir a comercialização posterior por revendedores, inclusive no comércio eletrônico. Também anotou que o sistema interno da plataforma não pode ser instrumentalizado para restrição indevida de mercado em favor de denunciantes concorrentes.
Lucros cessantes pelo lucro líquido, não pelo faturamento bruto
Nesse ponto o juízo deu razão parcial à defesa. Reconheceu o dever de indenizar com base no artigo 402 do Código Civil, mas afastou o cálculo pelo faturamento bruto, sob risco de enriquecimento sem causa. A apuração ficou remetida à liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, I, do CPC, tomando por base a média mensal do faturamento bruto dos doze meses anteriores ao bloqueio, com dedução dos custos operacionais, entre eles custo de aquisição das mercadorias, tributos, tarifas da própria plataforma, frete e embalagem.
Dano moral de pessoa jurídica
A sentença aplicou a Súmula 227 do STJ e reconheceu abalo à honra objetiva. Pesaram a supressão do principal canal de vendas no período de pico de fim de ano e o prejuízo reputacional demonstrado por mensagens de clientes que encontravam o vendedor marcado como inabilitado no sistema. A indenização foi fixada em R$ 15.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência integral, a plataforma foi condenada a custas, despesas processuais e honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Alcance da decisão
Trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a apelação, com prazo recursal em curso. A decisão resolve o caso concreto e não firma tese vinculante. O que a torna relevante como referência é o padrão probatório exigido da plataforma: para sustentar o bloqueio, a sentença exigiu prova técnica da falsificação, e não o registro de uma denúncia no sistema interno.
Atuou no caso o advogado José Gabriel Nevez da RS Advocacia Empresarial
Processo nº 4072961-85.2025.8.26.0100, 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, TJSP.
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