Direito Militar
Justiça da Paraíba reconhece direito de policial militar reformado ao adicional de inatividade de 20% sobre o soldo
Decisão determina à PBPREV a implantação da verba, o pagamento das diferenças retroativas desde 2020 e reflexos no 13º salário e demais vantagens.
Uma recente decisão da Justiça da Paraíba reacendeu uma discussão relevante para policiais militares da reserva e reformados: a forma correta de cálculo do adicional de inatividade previsto na Lei Estadual nº 5.701/1993.
No processo nº 0802040-10.2025.8.15.0241, em tramitação perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, foi reconhecido o direito de policial militar reformado à implantação do Adicional de Inatividade no percentual de 20% sobre o soldo, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
A sentença, proferida em 16 de setembro de 2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a Paraíba Previdência (PBPREV) e determinou providências concretas sobre a folha de pagamento do militar.
O caso interessa não apenas ao autor da ação, mas também a militares que, ao longo dos anos, passaram à reserva remunerada ou foram reformados e continuam recebendo vantagens calculadas com base em valores nominais que podem não acompanhar a evolução do soldo.
O que estava sendo discutido
O autor é policial militar reformado e questionou judicialmente a forma de pagamento do adicional de inatividade.
A discussão não se limitava à existência da rubrica no contracheque. O ponto central era saber se a verba estava sendo calculada conforme a base prevista em lei ou se permanecia, na prática, congelada em valor nominal.
A Lei Estadual nº 5.701/1993, que disciplina a remuneração dos integrantes da Polícia Militar da Paraíba, estabelece no art. 14 que o adicional de inatividade incide sobre o soldo do posto ou graduação.
A legislação prevê dois percentuais: 20% quando o tempo computado para a inatividade for inferior a 30 anos de serviço e 30% quando esse período for igual ou superior a 30 anos.
No caso concreto, a Justiça reconheceu que o percentual aplicável era de 20% sobre o soldo.
O Tema 13 do TJPB e o congelamento do adicional
A discussão sobre o chamado congelamento de vantagens dos militares paraibanos já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, julgado no processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000.
O Tribunal Pleno fixou a compreensão de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço não alcança determinadas verbas específicas dos militares, entre elas o adicional de inatividade.
Segundo a tese firmada, os pagamentos dessas vantagens devem observar as legislações que as instituíram e as respectivas atualizações.
Esse entendimento é especialmente relevante para militares que percebem que determinada vantagem permanece praticamente inalterada por anos, mesmo quando o soldo sofre modificações.
A decisão no caso concreto
Ao examinar o processo, o Juízo da 2ª Vara Mista de Monteiro reconheceu o direito do policial militar à atualização do adicional.
A sentença determinou que a PBPREV proceda à retificação e implantação da rubrica denominada Adicional de Inatividade, no percentual de 20% incidente sobre o soldo utilizado como base de cálculo dos proventos.
Foi fixado prazo de 30 dias para a adoção da providência, contado da intimação da autarquia previdenciária.
O magistrado também admitiu a incidência de multa cominatória em caso de descumprimento, a ser fixada em sede de cumprimento da decisão.
Outro aspecto relevante é que a tutela provisória de urgência foi deferida na própria sentença. Assim, a decisão não se limita ao reconhecimento abstrato do direito: estabelece uma obrigação concreta de fazer, direcionada à correção da folha de pagamento.
Diferenças retroativas desde 2020
A decisão também reconheceu o direito ao recebimento das diferenças pretéritas.
Como a ação foi ajuizada em 2 de outubro de 2025, foi observada a prescrição quinquenal. Por isso, a condenação alcança as diferenças devidas desde 2 de outubro de 2020 até a efetiva implementação da verba em folha.
A sentença ainda determinou reflexos no 13º salário e nas demais vantagens que utilizem o soldo e o adicional como base de cálculo.
Correção monetária, juros e forma de pagamento
A decisão estabeleceu que os valores deverão ser apurados por cálculo aritmético.
Para as parcelas anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, foram aplicados os critérios de correção monetária e juros próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de dezembro de 2021, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC conforme os parâmetros legais indicados na fundamentação.
Depois do encerramento da discussão e da apuração do montante, os valores serão pagos pela sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor devido e o limite legal aplicável.
Por que o caso é relevante para militares da reserva e reformados
O regime remuneratório dos militares estaduais possui particularidades que exigem leitura conjunta de leis antigas, normas posteriores, atos administrativos, precedentes judiciais e documentos funcionais.
Nem sempre isso acontece.
É possível que a rubrica exista, mas esteja congelada; que o percentual utilizado não corresponda ao tempo de serviço; que a base de cálculo esteja incorreta; ou que os reflexos sobre outras parcelas não tenham sido considerados.
Por essa razão, o militar que identifica diferenças persistentes em seus proventos deve reunir, entre outros documentos, o ato de transferência para a reserva ou reforma, contracheques recentes e antigos, fichas financeiras, informações sobre tempo de serviço e eventuais portarias relacionadas à inatividade.
A partir dessa documentação é possível verificar se há fundamento jurídico para revisão administrativa ou judicial.
Atuação jurídica e análise especializada
A demanda foi conduzida no âmbito do Fernandes Advogados, escritório com atuação em Direito Administrativo, concursos públicos e demandas envolvendo servidores e militares.
A experiência em causas dessa natureza demonstra que o resultado não depende apenas da leitura isolada do contracheque, mas da reconstrução do regime jurídico aplicável ao servidor.
No processo analisado, a tese exigiu a conjugação da Lei Estadual nº 5.701/1993, da situação funcional do militar e do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Tema 13.
Por isso, diante de indícios de pagamento incorreto, é recomendável que o militar procure orientação jurídica de profissional que tenha familiaridade com Direito Administrativo, regime jurídico de servidores e Direito Militar, para que o caso seja examinado de forma individualizada.
A decisão ainda está sujeita a recurso
A sentença foi proferida em primeiro grau e ainda pode ser objeto de recurso.
Caso não haja impugnação, ou após eventual confirmação pelas instâncias competentes, o processo seguirá para a fase de cumprimento, com a implantação da correção na folha e posterior apuração dos valores retroativos.
Independentemente do desfecho definitivo do processo concreto, a decisão reforça a importância do Tema 13 do TJPB na discussão sobre o adicional de inatividade dos policiais militares da Paraíba e chama atenção para uma realidade frequente: o fato de uma verba aparecer no contracheque não significa, por si só, que esteja sendo corretamente calculada.
Para militares da reserva ou reformados, compreender a composição dos próprios proventos pode ser o primeiro passo para identificar eventual diferença remuneratória e buscar sua regularização.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
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