Altura em Concurso Militar e o Tema 1.424 do STF: PMPB
Lawletter

Direito Administrativo

Concurso da PMPB de 2008: após quase duas décadas, decisão garante retorno de candidata eliminada por apenas 1 cm de altura

Tema 1.424 do STF fixa 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres e pode repercutir sobre eliminações por altura em concursos militares recentes, inclusive para candidatos que ainda não ajuizaram ação, observados o prazo prescricional e as particularidades de cada caso.

Um centímetro afastou uma candidata do concurso da PMPB de 2008

Uma candidata ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, concurso de 2008 regido pelo Edital nº 003/2007, foi eliminada porque, no exame biométrico, sua altura foi aferida em 1,59 m. O edital exigia 1,60 m para mulheres. Um único centímetro, portanto, foi suficiente para interromper sua trajetória no certame.

A discussão chegou ao Judiciário e atravessou muitos anos. Em 2026, a 3ª Turma Recursal da Paraíba reformou a decisão anterior, julgou procedente a ação, anulou o ato administrativo de exclusão e assegurou à candidata o direito de prosseguir nas demais fases do concurso. Caso seja aprovada nas etapas subsequentes, poderá alcançar a consequente nomeação e posse. A decisão transitou em julgado, encerrando definitivamente a controvérsia naquele processo.

O caso ultrapassa a situação individual. Ele chama atenção para candidatos que, em concursos militares, foram eliminados exclusivamente porque editais ou leis locais adotavam limites de altura superiores aos parâmetros que o Supremo Tribunal Federal posteriormente reconheceu como constitucionais.

O STF fixou um parâmetro nacional: 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres

A controvérsia ganhou definição especialmente relevante com o Tema 1.424 da repercussão geral, formado no Recurso Extraordinário nº 1.469.887. O Supremo Tribunal Federal assentou que a exigência de altura mínima para ingresso em cargo integrante do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe previsão em lei e observância dos parâmetros estabelecidos para a carreira do Exército.

A Lei Federal nº 12.705/2012 estabelece, para ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. Esses foram os números adotados pelo STF como referência de razoabilidade para as carreiras abrangidas pelo Tema 1.424.

O Supremo não proibiu a exigência de altura em concursos de segurança pública. O que fez foi estabelecer limites: além da necessidade de previsão legal, a exigência não pode ser mais rigorosa do que os parâmetros de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres, ressalvadas as particularidades funcionais reconhecidas pela própria jurisprudência.

A candidata da Paraíba tinha 1,59 m: quatro centímetros acima do parâmetro reconhecido pelo STF

A dimensão do problema fica evidente quando os números são colocados lado a lado. No concurso da PMPB de 2008, o edital exigia 1,60 m para mulheres. A candidata foi aferida com 1,59 m. O parâmetro feminino reconhecido pelo STF no Tema 1.424 é de 1,55 m.

Assim, a candidata eliminada por não atingir o antigo limite estava quatro centímetros acima do parâmetro que hoje orienta a jurisprudência constitucional. A decisão proferida em seu processo aplicou essa evolução jurídica para afastar a eliminação e garantir o prosseguimento no concurso.

Isso não significa aprovação automática nas demais fases. A consequência jurídica é retirar a barreira de altura considerada incompatível com o parâmetro constitucional, permitindo que a candidata continue submetida às demais exigências legítimas do certame.

E os homens eliminados porque o edital exigia 1,65 m?

O Tema 1.424 também possui especial relevância para candidatos do sexo masculino. O próprio STF, ao fundamentar a tese, registrou precedentes envolvendo exigência de 1,65 m para homens e reafirmou que o parâmetro adequado é 1,60 m.

Por isso, merecem análise individualizada os casos de homens com 1,60 m, 1,61 m, 1,62 m, 1,63 m ou 1,64 m que tenham sido eliminados exclusivamente porque a legislação ou o edital do concurso exigia 1,65 m. Para mulheres, a faixa correspondente é de 1,55 m a 1,59 m quando a exigência adotada era de 1,60 m.

Não se trata de afirmar que todo candidato eliminado retornará automaticamente ao concurso. É necessário examinar o edital, a lei aplicável, o motivo concreto da eliminação, a situação do certame, a existência de processo anterior, eventual coisa julgada e os efeitos temporais e processuais do precedente.

A decisão do STF também merece atenção de quem nunca ajuizou ação

Um dos aspectos mais importantes do Tema 1.424 é que sua relevância não se limita aos candidatos que já possuíam processos em andamento quando o STF julgou a matéria. A tese de repercussão geral passa a orientar casos semelhantes no Judiciário brasileiro e, segundo o próprio Supremo, a controvérsia ultrapassa os interesses das partes, alcançando concursos públicos dos diferentes entes federativos.

Por isso, candidatos eliminados por altura que nunca ingressaram em juízo também devem verificar se ainda existe pretensão juridicamente exercitável. Essa análise é especialmente importante em relação aos concursos realizados nos últimos cinco anos, período que pode coincidir, conforme o caso concreto, com a prescrição quinquenal normalmente incidente sobre pretensões contra a Fazenda Pública.

É indispensável, contudo, evitar uma conclusão automática. O prazo de cinco anos não deve ser contado mecanicamente apenas pelo ano estampado no nome do concurso. O termo inicial depende do ato que concretamente teria violado o direito e das características da pretensão. A data da eliminação, eventual recurso administrativo, atos posteriores do concurso e outras circunstâncias podem ser relevantes.

Em consequência, candidatos eliminados nos últimos cinco anos por exigências superiores a 1,60 m para homens ou 1,55 m para mulheres, especialmente aqueles que ainda não ajuizaram ação, devem ter sua situação examinada individualmente à luz do Tema 1.424, da legislação aplicável e das regras de prescrição. O precedente cria um parâmetro jurídico relevante; não uma autorização automática e indistinta para reabrir qualquer concurso.

Quase duas décadas de processo: quando o tempo também se torna parte da causa

O processo originado no concurso da PMPB de 2008 revela outro aspecto importante das demandas envolvendo concursos públicos: a passagem do tempo.

Para o candidato, a demora judicial não é apenas uma sequência de movimentações no sistema. Enquanto o processo tramita, turmas são formadas, candidatos são convocados, carreiras avançam e projetos profissionais e familiares se transformam. Uma discussão iniciada em determinado contexto pode chegar ao julgamento final sob uma realidade jurídica completamente diferente.

Foi o que ocorreu com a altura mínima. Ao longo dos anos, novos precedentes foram formados até que, em 2025, o STF consolidou a matéria em repercussão geral. Em 2026, esse novo cenário jurídico foi relevante para o desfecho favorável da discussão envolvendo o concurso paraibano.

A duração extraordinária de uma causa também demonstra por que o trabalho jurídico não pode se resumir ao ajuizamento da ação. Processos antigos precisam continuar sendo estudados. Mudanças legislativas, precedentes vinculantes e novas orientações dos tribunais podem modificar a compreensão de uma controvérsia iniciada muitos anos antes.

Trabalho especializado exige acompanhamento contínuo, não apenas uma petição inicial

Em demandas de concursos públicos de longa duração, especialização e comprometimento se revelam no acompanhamento permanente do processo. O advogado precisa conhecer a história da causa, identificar o que ainda pode ser discutido e, ao mesmo tempo, acompanhar a evolução da jurisprudência fora daqueles autos.

Para os advogados Ricardo Fernandes e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, processos dessa natureza demonstram que a passagem dos anos não encerra o dever de atualização técnica. Uma tese surgida muito tempo depois do ajuizamento pode ser decisiva para uma causa antiga, desde que o processo continue sendo acompanhado com atenção e os novos fundamentos sejam utilizados pelos meios processuais adequados.

Essa atuação não representa promessa de resultado. Cada caso possui fatos, documentos e situação processual próprios. O ponto é outro: uma advocacia comprometida com demandas complexas não deixa o processo parado intelectualmente. Mesmo depois de muitos anos, permanece necessário estudar, revisar estratégias e confrontar a causa com as mudanças do Direito.

Quem foi eliminado por altura em concurso militar da Paraíba deve observar o quê?

O primeiro passo é identificar qual altura era exigida pela lei e pelo edital e qual altura foi efetivamente aferida no candidato. Depois, deve-se verificar se a exclusão ocorreu exclusivamente por esse motivo e comparar o critério utilizado com os parâmetros do Tema 1.424.

Também precisam ser examinados a data do ato de eliminação, eventual recurso administrativo, a situação atual do concurso, a existência de processo judicial anterior, eventual coisa julgada e o prazo prescricional aplicável.

Dois candidatos com a mesma altura podem ter situações jurídicas distintas. Por isso, a análise não deve partir apenas da medida corporal, mas do conjunto documental e processual de cada concurso.

Do concurso de 2008 ao Tema 1.424: uma discussão que permanece atual

Em 2008, um centímetro foi suficiente para excluir uma candidata do concurso da Polícia Militar da Paraíba. Anos depois, o Supremo Tribunal Federal consolidou como parâmetros de referência 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. Em 2026, a candidata obteve decisão definitiva assegurando o direito de retornar às etapas do certame.

A história demonstra a importância da evolução jurisprudencial e do acompanhamento persistente das causas de concurso público. Também projeta uma questão atual sobre candidatos eliminados em concursos mais recentes, especialmente nos últimos cinco anos, que nunca acionaram o Judiciário e podem ainda estar em período juridicamente relevante para discutir o ato de exclusão.

O Tema 1.424 não transforma todas as eliminações passadas em nulidades automáticas. Mas estabelece um parâmetro constitucional objetivo e nacional que precisa ser considerado quando a Administração exigiu altura superior a 1,60 m para homens ou 1,55 m para mulheres.

Em processos que atravessam anos, compromisso profissional significa continuar acompanhando a causa, estudando a transformação do Direito e identificando, com responsabilidade, quando um novo precedente pode repercutir sobre uma situação iniciada no passado.

Parâmetros de altura considerados pelo STF

SexoAltura mínima
Homens1,60 m
Mulheres1,55 m

Referências essenciais

  • BRASIL. Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012. Art. 2º, XIII: altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres nos cursos de formação do Exército.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.424 da repercussão geral. RE 1.469.887. Tese: a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe lei e observância dos parâmetros da carreira do Exército.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.424: repercussão geral reconhecida em 2025; trânsito em julgado do leading case em 14/10/2025.
  • Processo nº 0127462-40.2012.8.15.2001/PB. Decisão envolvendo candidata do concurso CFSd PM/BM da Paraíba de 2008, com reconhecimento do direito ao prosseguimento no certame.
Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000