Direito da Saúde
Revisão de reajustes em planos de autogestão é possível mesmo sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Decisão liminar do TJ-BA reafirma que a inaplicabilidade do CDC a planos de saúde de autogestão não impede o controle judicial de reajustes com base no Código Civil e na boa-fé objetiva.
Uma decisão liminar proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reforçou um entendimento de grande relevância para os beneficiários de planos de saúde de autogestão: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não impede o controle judicial da legalidade e da abusividade dos reajustes contratuais.
No caso analisado, a beneficiária (aposentada e idosa) sofreu reajustes anuais de 54,63% e 31,52% em apenas dois anos, elevando a mensalidade do plano de R$ 1.171,95 para R$ 2.383,69. Segundo demonstrado nos autos, o valor já comprometia integralmente sua renda previdenciária, colocando em risco a continuidade da assistência à saúde.
Embora a operadora seja uma entidade de autogestão (hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 608, afastando a incidência do CDC), o Tribunal baiano destacou que essa circunstância não afasta a aplicação das normas gerais do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e da vedação à onerosidade excessiva.
A exigência de transparência e memória de cálculo atuarial
A decisão chama atenção para um aspecto cada vez mais discutido no Judiciário: a utilização de cláusulas contratuais que autorizam reajustes por critérios atuariais ou de sinistralidade sem estabelecer parâmetros objetivos para sua apuração. Nesses casos, não basta à operadora afirmar de forma genérica que houve aumento dos custos assistenciais. É indispensável demonstrar, por meio de documentação técnica consistente e memória de cálculo, a efetiva necessidade do percentual aplicado ao contrato específico.
Na análise da tutela de urgência, o relator entendeu que a ausência dessa demonstração técnica conferia plausibilidade ao pedido de revisão dos reajustes, determinando que, provisoriamente, fossem aplicados apenas os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, preservando a continuidade da cobertura assistencial até o julgamento definitivo da ação.
O precedente também evidencia que o controle judicial dos reajustes em planos de autogestão não significa impedir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Caso a operadora demonstre, no curso do processo, mediante prova atuarial idônea, a regularidade dos índices aplicados, a discussão poderá ser reavaliada pelo Poder Judiciário. O que se exige é que reajustes expressivos sejam devidamente fundamentados e observem critérios transparentes, compatíveis com os princípios contratuais previstos no Código Civil.
Proteção ao idoso e função social do contrato
A decisão representa importante precedente para beneficiários de planos de autogestão, sobretudo aposentados e idosos que frequentemente enfrentam aumentos expressivos nas mensalidades.
O entendimento reafirma que, mesmo nas hipóteses em que o Código de Defesa do Consumidor não incide, permanece íntegro o dever do Judiciário de fiscalizar a validade das cláusulas contratuais e impedir que reajustes desprovidos de justificativa técnica imponham onerosidade excessiva ao consumidor.
Advogada – OAB/BA nº 25.101 Especialista em Direito da Saúde Aluna do Professor Elton Fernandes
Comentários (0)
Deixe seu comentário