Direito das Sucessões
Herdeiro incapaz não deveria travar o arrolamento sumário: uma leitura sistemática do art. 659 do CPC
Análise examina a viabilidade do arrolamento sumário com herdeiro incapaz à luz do art. 659 do CPC, da Resolução CNJ nº 571/2024 e da partilha em fração ideal com fiscalização do MP.
O art. 659, caput, do CPC condiciona o processamento do arrolamento sumário à circunstância de todos os herdeiros serem partes capazes. A leitura literal do dispositivo é direta: havendo herdeiro incapaz, o rito sumário estaria, em princípio, afastado, remetendo o processamento ao inventário judicial pleno ou, quando o valor do espólio permitir, ao arrolamento comum (arts. 664 e 665 do CPC).
Essa leitura, no entanto, merece ser revisitada à luz de desenvolvimentos normativos e jurisprudenciais recentes, em especial a Resolução CNJ nº 571/2024, que colocam em xeque a premissa implícita do art. 659: a de que a incapacidade de um herdeiro, por si só, indica ausência de proteção adequada aos seus interesses.
A finalidade protetiva da norma, não sua literalidade, deve orientar sua aplicação
A exigência de capacidade plena no art. 659 não constitui um fim em si mesma. Sua razão de ser é protetiva: assegurar que a simplificação procedimental do arrolamento sumário, sem avaliação judicial dos bens, sem condicionamento ao prévio recolhimento do ITCMD, não comprometa a tutela de quem não pode manifestar vontade própria sobre a partilha.
Disso decorre uma consequência prática: se essa proteção já existir por outros meios, o rito processual escolhido deixa de ser o que garante, ou não, os interesses do incapaz, e passa a ser apenas a formalidade que reconhece uma proteção que já existe. Em outras palavras, o critério decisivo não deveria ser a capacidade civil do herdeiro, e sim se seus interesses estão, de fato, protegidos no caso concreto. E essa segunda pergunta pode ter resposta afirmativa mesmo dentro de um arrolamento sumário, dependendo de como a partilha foi estruturada e de quais salvaguardas já estão em vigor.
Os elementos que permitem essa verificação de plano
Três fatores, quando presentes cumulativamente, permitem afirmar que a proteção ao incapaz está assegurada independentemente do rito:
- Ausência de litígio: O pressuposto que distingue o arrolamento sumário do inventário solene é precisamente a inexistência de conflito. Quando há consenso integral entre os herdeiros, incluindo quanto à descrição dos bens, aos critérios de avaliação e à forma de partilha, o incapaz não está exposto a uma disputa da qual não pode se defender.
- Partilha em fração ideal: A chamada partilha cômoda, atribuir ao incapaz um bem específico, isolado, em vez de frações proporcionais de todo o acervo, é o principal risco a evitar. Quando o incapaz recebe a mesma fração ideal de cada bem do monte partilhável, mantendo-se em condomínio com os demais herdeiros na mesma proporção, o princípio da igualdade é atendido de forma absoluta, tornando dispensável, inclusive, a avaliação judicial autônoma dos bens, orientação já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos.
- Salvaguardas complementares já existentes: Quando o herdeiro incapaz já está sob curatela supervisionada judicialmente em processo próprio, e a quota-parte em dinheiro que lhe cabe é destinada a conta vinculada com movimentação sujeita a autorização judicial, a proteção patrimonial preexiste ao próprio inventário: não decorre do rito escolhido, mas de mecanismos já instaurados.
A intervenção do Ministério Público independe do rito
Um ponto merece destaque: a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, é obrigatória sempre que houver interesse de incapaz, qualquer que seja o rito processual: inventário solene, arrolamento comum ou arrolamento sumário. A garantia fiscalizatória que a lei associa à presença de incapaz não decorre, portanto, do procedimento em si, mas da atuação ministerial, que permanece inalterada independentemente da via escolhida. Não há, assim, redução de proteção ao se adotar o rito sumário: o filtro do Ministério Público, verdadeiro fiscal da regularidade da partilha nessas hipóteses, subsiste.
Soma-se a isso o art. 723, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária: o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução mais conveniente ou oportuna. Trata-se de base normativa adicional para que o julgador, diante de proteção já demonstrada por outros meios, adote o rito mais econômico sem prejuízo ao incapaz.
O argumento a fortiori da Resolução CNJ nº 571/2024
A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial, por escritura pública, em Tabelionato de Notas, sem qualquer intervenção judicial, mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que observados os requisitos do art. 12-A nela inserido: partilha em fração ideal e vedação a atos de disposição sobre os bens do incapaz.
Se o próprio Conselho Nacional de Justiça autoriza que a via extrajudicial, sem qualquer supervisão judicial direta, processe partilha envolvendo incapaz, exigindo apenas a manifestação favorável do Ministério Público como condição de eficácia do ato, nos termos do art. 12-A, § 3º, da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024, é incongruente negar tratamento equivalente ao arrolamento sumário judicial, que conta com garantia adicional que a via extrajudicial não tem: a fiscalização direta de um juiz. Aplica-se, aqui, o raciocínio a fortiori: quem pode o menos, a via extrajudicial, com controle judicial nenhum e intervenção ministerial pontual, pode também o mais, a via judicial sumária, com controle judicial direto somado à mesma intervenção ministerial.
Base doutrinária e jurisprudencial
O entendimento já vem sendo reconhecido institucionalmente. A I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas do Tribunal de Justiça de Pernambuco aprovou o Enunciado nº 26, segundo o qual, havendo herdeiro incapaz, é possível o arrolamento sumário, desde que nele intervenha o Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 659, caput, do CPC.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu, em Agravo de Instrumento, que não há óbice ao trâmite do inventário pelo rito de arrolamento sumário havendo interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, reconhecendo que a concordância unânime, aliada à fiscalização ministerial, supre a exigência literal de capacidade plena.
Vale reconhecer que a jurisprudência não é uniforme: há precedentes que mantiveram a exigência de capacidade plena por não ser possível verificar, de plano, que os interesses do incapaz estavam absolutamente assegurados no caso concreto. Esses precedentes, contudo, reforçam, em vez de contradizer, a tese aqui sustentada: o que se exige não é a ausência de incapaz, mas a demonstração inequívoca, desde a petição inicial, de que sua proteção está assegurada por outros meios. Onde essa demonstração falta, o rito sumário é corretamente afastado; onde ela está presente e documentada, não há razão para negá-lo.
Conclusão
A exigência de capacidade plena do art. 659 do CPC deve ser lida à luz de sua finalidade protetiva, e não isoladamente. Presentes a ausência de litígio, a partilha em fração ideal, a intervenção obrigatória do Ministério Público e eventuais salvaguardas já instituídas em favor do incapaz, como curatela supervisionada e bloqueio de valores sujeito a autorização judicial, o arrolamento sumário se revela plenamente compatível com a tutela do incapaz, sem prejuízo à celeridade que o rito visa oferecer às famílias.
Sobre a autora: Raquel de Oliveira Pereira é advogada inscrita na OAB/PR sob nº 43.484, membro da Mentoria Águia dos Inventários, do Prof. Jaylton Lopes, advogado, professor e ex-juiz de Direito no TJDFT.
2. Linha fina
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Raquel de Oliveira Pereira (OAB/PR 43.484) é advogada especialista em inventários e partilhas, membro da Mentoria Águia dos Inventários do Prof. Jaylton Lopes.
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8. Lembretes (não publicar)
- Autora: Raquel de Oliveira Pereira (OAB/PR 43.484).
- Instagram não fornecido: Botão omitido.
- Preceitos Normativos e Decisões citadas para conferência editorial:
- Código de Processo Civil: Arts. 178, II (intervenção do Ministério Público); 659, caput (arrolamento sumário); 664 e 665 (arrolamento comum); e 723, parágrafo único (jurisdição voluntária e conveniência/oportunidade).
- Conselho Nacional de Justiça: Resolução CNJ nº 571/2024 (que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e inseriu o art. 12-A, admitindo partilha extrajudicial com incapaz).
- Enunciados e Jurisprudência: Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do TJPE; precedentes do TJMG (admitindo rito com concordância unânime e MP) e TJPR (partilha em fração ideal e dispensa de avaliação autônoma).
9. Legenda para o Instagram
A presença de um herdeiro incapaz deve, obrigatoriamente, afastar o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário?
Em novo artigo publicado no portal, a advogada Raquel de Oliveira Pereira propõe uma leitura sistemática e teleológica do artigo 659 do Código de Processo Civil, demonstrando que a exigência de capacidade plena possui finalidade puramente protetiva, e não formalista.
A autora fundamenta que, diante da ausência de litígio, da partilha em fração ideal e da fiscalização obrigatória do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), os interesses do incapaz encontram-se plenamente resguardados.
O texto destaca ainda o argumento a fortiori da Resolução CNJ nº 571/2024, que autorizou o inventário extrajudicial com incapazes perante tabelionatos de notas: se a via cartorária sem juiz é admitida, não há razão lógica para negar o rito sumário judicial supervisionado diretamente por um magistrado.
Acesse o portal para conferir a íntegra da análise jurídica.
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10. Tags da área
Arrolamento Sumário Herdeiro Incapaz Resolução CNJ nº 571/2024
Advogada (OAB/PR 43.484) e sócia fundadora da Gomes & Oliveira Advogadas Associadas, atua na condução de divórcios, partilhas e inventários. Especialista em Direito de Família e Sucessões, é membro da Mentoria Águia dos Inventários, do Prof. Jaylton Lopes. Compartilha conteúdo educativo sobre sucessões no Instagram, @gomeseoliveira.advs.
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