O medo do desemprego como ferramenta de coação eleitoral
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ASSÉDIO ELEITORAL

O medo do desemprego como ferramenta de coação eleitoral

Os limites do poder diretivo diante da liberdade de voto no ambiente de trabalho.

O "voto de cabresto" não desapareceu, apenas trocou o curral eleitoral pelo mercado de trabalho. Em perspectiva histórica, no período da República Velha (1889-1930) ocorria o chamado ‘’voto de cabresto’’, no qual o eleitor escolhia um candidato por determinação de um coronel ou cacique eleitoral. 

Em sua versão contemporânea, a figura patronal entrou em destaque no que se refere à coerção eleitoral nos respectivos locais de trabalho, pois sequestra a cidadania do trabalhador, valendo-se do medo do desemprego para induzi-lo a votar em candidato que atenda aos seus próprios interesses.

O assédio eleitoral se observa em condutas cotidianas, e, muitas vezes, veladas, como promessas de prêmios atreladas a resultados políticos, ameaças de demissão em massa e sugestões de uso de adesivos e bottons eleitorais no ambiente laboral, que incidem também sobre bens particulares. 

O Ministério Público do Trabalho já registrou este ano cerca de 200 denúncias de assédio eleitoral no trabalho. Nos últimos pleitos, as denúncias chegaram a 3.371 casos em 2022 e 902, em 2024. Tal coerção, entretanto, pode gerar prejuízo às empresas. 

Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, firmou-se um escudo de proteção à parte mais vulnerável na relação de emprego, assegurando aos trabalhadores garantias até então inexistentes. Entretanto, a despeito das garantias trabalhistas e constitucionais que asseguram a total liberdade de voto, imune a qualquer coação, o assédio eleitoral continua a permear o ambiente corporativo brasileiro. Trata-se de uma prática abusiva que sai das sombras e se intensifica drasticamente a cada pleito, tornando-se ainda mais agressiva no cenário político do presente ano. 

A Constituição Federal é clara ao dispor em seu artigo 14 que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, ainda, em seu artigo 5º, a proteção constitucional é reforçada pelas liberdades asseguradas, como por exemplo a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a inviolabilidade da liberdade de consciência (inciso VI) e a liberdade de expressão intelectual, sem censura ou licença (inciso IX).

A garantia do voto secreto não se resume à cabine privada, ela consagra o direito inalienável do cidadão de não revelar ou ser questionado sobre sua escolha. Contudo, a realidade corporativa coloca essa prerrogativa em xeque na medida em que empresas induzem o trabalhador a apoiar determinados candidatos, sob ameaça expressa ou velada de demissão. Refém de sua vulnerabilidade econômica e jurídica e ciente de que sua sobrevivência financeira depende da manutenção do emprego, o trabalhador se vê constrangido a abrir mão de suas convicções políticas, sacrificando a própria cidadania para preservar o seu ganha-pão. 

Impulsionado pela polarização política que marcou os últimos pleitos, com destaque à eleição de 2022, o assédio eleitoral tornou-se uma prática preocupante. Inseridos no epicentro dessa disputa ideológica, os trabalhadores enfrentam, de forma cada vez mais ostensiva, uma coerção patronal que age com ousadia, muitas vezes como se o poder diretivo não encontrasse qualquer freio prático ou limite legal.

Considerando a gravidade desse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reconhecendo a ilicitude da prática, passou a vedar expressamente qualquer forma de assédio eleitoral nos ambientes de trabalho, sejam eles públicos ou privados, imputando responsabilidade legal tanto a quem provoca quanto a quem tolera a coação (conforme Resolução TSE nº 23.755/2026, artigo 19, § 2º-A). 

Em sintonia com a Justiça Eleitoral, tendo em vista a importância da atuação interinstitucional no combate ao assédio eleitoral, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Nota Técnica nº 01/2022, adverte que a coerção política fere a Constituição Federal e a Convenção nº 190 da OIT (que disserta acerca da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho), alertando as empresas de que o assédio nas relações de trabalho não é apenas um ilícito laboral, mas uma grave violação aos Direitos Humanos.

Em suma, as normas eleitorais voltadas a coibir o assédio eleitoral estão bem consolidadas na teoria, contudo, ainda persiste um relevante desafio de efetivação prática dessas garantias, considerando principalmente o medo do trabalhador em realizar denúncias por meio das ouvidorias do Ministério Público e do Órgão eleitoral da circunscrição. 

Sendo assim, o caminho para preservar a liberdade de voto, e, consequentemente o Estado Democrático de Direito, depende do enfrentamento do tema não apenas no período eleitoral. Nesse sentido, a responsabilização jurídica e administrativa das empresas que abusam do poder hierárquico para manipulação política deve ser gravosa o suficiente para desestimular qualquer reincidência, considerando que em um ambiente democrático, a liberdade de votar tem um peso maior, no caso concreto, do que os limites do poder diretivo patronal.

O contrato de trabalho não transfere ao empregador o direito de interferir na consciência política do trabalhador. O poder diretivo encontra seu limite justamente onde começa a liberdade individual, e nenhuma relação de emprego pode servir de instrumento para transformar necessidade econômica em submissão eleitoral. 

Dessa forma, o primeiro passo para a mudança é garantir que o trabalhador saiba identificar quando é vítima de assédio eleitoral. Essa conscientização depende de um esforço ativo de propagação do tema, seja pela imprensa e publicações especializadas, seja pelo fomento do debate no interior dos sindicatos de classe. Munido de informação, o empregado deve ser encorajado a acionar, com segurança, os canais de denúncia e as ouvidorias institucionais. Por fim, cabe às autoridades competentes o rigor na apuração de cada relato, punindo os infratores e estancando, de forma definitiva, essa grave violação aos direitos trabalhistas e democráticos. 

Rafaella Larissa de Oliveira Maues
Rafaella Larissa de Oliveira Maues

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) e pós-graduanda em MBA em Comércio Exterior, Direito e Gestão Internacional. Atua nas áreas de Direito de Família, Civil, Trabalhista e do Consumidor. Ao longo da graduação, teve contato com a pesquisa acadêmica, participou de grupo de pesquisa e publicou trabalho científico na área jurídica. Hoje, concilia a advocacia com o interesse por temas que envolvem o Direito, a sociedade e as transformações das relações contemporâneas. Em seus textos, busca trazer uma perspectiva jurídica, mas também humana e crítica, refletindo sobre questões que ultrapassam os limites dos processos e das normas e alcançam a realidade cotidiana.

Fonte / Créditos

Fonte: https://noticias.r7.com/brasilia/assedio-eleitoral-brasil-registra-mais-de-200-denuncias-saiba-o-que-e-ilegal-04092026/

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Comentários (1)

Beatriz
Beatriz há 9 horas · 13:38

Posicionamento incrível! Algo precisa ser feito com urgência para garantir a preservação dos direitos dos eleitores.

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