Décima Jornada de Direito Civil aprova enunciados sobre nome social, juros e contratos de seguro
A Comissão 1 da X Jornada de Direito Civil aprovou enunciados sobre nome social, juros pela Selic, seguros e compromisso de compra e venda.
A Comissão 1 da X Jornada de Direito Civil aprovou enunciados sobre nome social, juros pela Selic, seguros e compromisso de compra e venda.
Para o professor Fábio Ulhoa Coelho, contratos empresariais entre duas partes empresárias exigem máximo respeito à livre iniciativa e ao pacta sunt servanda, lógica distinta da dos contratos de consumo e civis.
Para o professor Flávio Tartuce, relator-geral do anteprojeto, as divergências sobre a reforma do Código Civil não são entrave, mas parte natural do processo, e o contraditório deve ser incorporado ao debate.
Lançado em 10 de junho, o Mapa do Instagram foi retirado do ar pela Meta no mesmo dia, após pedidos de investigação ao MPF. Para a advogada Laura Porto, integrante da Comissão de Juristas da Reforma do Código Civil, a orientação é não ativar funções desse tipo.
Em entrevista exclusiva à Lawletter na X Jornada de Direito Civil, o ministro Edson Fachin defendeu o equilíbrio entre tradição jurídica e transformação social, ancorado em fundamentação rigorosa.
O teto de 5,11% anunciado pela ANS atinge apenas 14,5% dos beneficiários, enquanto mais de 45 milhões de brasileiros em planos coletivos seguem expostos a reajustes médios de 13,5%, sem teto regulatório e em descompasso com a inflação real e os lucros recordes do setor.
A adoção é irrevogável pelo ECA, mas o caso de um jovem que teve o vínculo desfeito em 45 horas em SC expõe brechas e reacende o debate sobre "desadoção"
Para a 3ª Turma do STJ, acordo homologado em juízo e transitado em julgado se desfaz por ação anulatória (artigo 966, parágrafo 4º, do CPC), não por rescisória.
A redação do art. 16-A, §1º, III, da Lei nº 15.270/2025 abriu espaço para interpretações literais que sugerem a incidência do IRPFM sobre doações da parte disponível do patrimônio, conduzindo a um conflito direto com o conceito constitucional de renda e com a competência estadual do ITCMD.
Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ suspendeu reajustes sucessivos de 16,20%, 34,90%, 39,88% e 35,90% aplicados em plano de saúde coletivo, determinando o recálculo das mensalidades pelos índices da ANS e reafirmando que a liberdade contratual das operadoras não é absoluta.
Terceira Turma do STJ declara nulos empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico, por falta das formalidades do artigo 595 do Código Civil.
Juiz federal aplica rol exemplificativo do FGTS e libera saldo, de forma gradual, para custear tratamento de criança com TDAH e deficiência.
Juiz aplica responsabilidade objetiva do CDC e condena companhia aérea a indenizar passageiros em danos morais, materiais e lucros cessantes.
A titularidade de quotas em uma sociedade limitada não confere automaticamente poder de representação, e a celebração de contratos por sócio sem função administrativa pode ser preservada ou anulada conforme a aplicação da Teoria da Aparência, da boa-fé objetiva e do aproveitamento econômico do negócio pela sociedade.
A exclusão de sócio por falta grave em sociedade limitada pode ser conduzida pela via extrajudicial (art. 1.085 do Código Civil) ou judicial (art. 1.030), e a escolha entre elas, somada a um contrato social bem redigido, define a velocidade e a eficácia da proteção da empresa.
Decisão da Justiça Federal do Paraná aceitou fotografias, publicações em redes sociais e documentos residenciais como prova de união estável anterior ao casamento, assegurando pensão por morte vitalícia à viúva e reafirmando a prevalência da realidade social sobre o formalismo documental.
A concessão de prazo para regularização de vícios de representação em audiências de Juizados Especiais, ao invés da aplicação imediata da revelia, esvazia o rigor procedimental da Lei 9.099/95 e aprofunda a assimetria entre fornecedores e consumidores nas ações de consumo.
A Lei Complementar nº 227/2026 substituiu o método de avaliação de quotas e ações não negociadas para fins de ITCMD, mas a anterioridade tributária impõe que a nova metodologia, por configurar majoração indireta da base de cálculo, só produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.