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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o instrumento adequado para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado é a ação anulatória, e não a ação rescisória. A decisão determina o retorno do processo à origem para julgamento sob esse rito.
O caso
Na origem, uma associação de aposentados de uma empresa pública ajuizou ação coletiva em que se reconheceu o atraso no pagamento de valores de complementação de aposentadoria dos filiados. A fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados, homologado pela Justiça. Tempos depois, a própria fundação ajuizou ação anulatória para invalidar o acordo e reaver os valores pagos, sob o argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o caminho correto seria a ação rescisória, já que a sentença homologatória havia transitado em julgado. A fundação recorreu ao STJ, sustentando violação ao artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que admitiria a anulatória.
O entendimento da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que houve divergência doutrinária no passado sobre o cabimento de rescisória ou anulatória nesses casos, mas observou que o atual CPC resolveu a questão ao prever expressamente, no artigo 966, parágrafo 4º, a possibilidade de anulação de acordos firmados entre as partes e apenas homologados pelo juízo. Segundo a ministra, a rescisória é reservada às decisões de mérito transitadas em julgado e só cabe em hipóteses excepcionais e taxativas previstas em lei.
A relatora destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a anulatória é o meio adequado para reverter atos praticados pelas próprias partes, quando apenas homologados pelo Judiciário. No caso, a solução do conflito foi definida pelas partes, sem que o Estado tenha se pronunciado sobre o mérito, razão pela qual não se trata de desconstituir um ato propriamente estatal. Acompanhando o voto, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à origem para julgamento sob o rito da ação anulatória.