DIREITO DAS SUCESSÕES
Herdeiros podem dividir a herança em partes desiguais, decide o STJ
A Terceira Turma entendeu que a partilha amigável pode distribuir os quinhões de forma desigual, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo. Para a Corte, o juiz não deve exigir igualdade entre as partes nem barrar o acordo por causa de tributos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual dos quinhões em uma partilha amigável, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar a regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.
O caso
A discussão começou em uma ação de inventário: o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, apenas dois irmãos, um bilateral (filho dos mesmos pais) e um unilateral (com quem dividia apenas um dos pais). Pela ordem legal de vocação hereditária, o irmão unilateral teria direito à metade do que caberia ao bilateral. Ainda assim, os dois acertaram uma divisão diferente, em que o unilateral ficaria com a maior parte do patrimônio.
O juízo de primeiro grau recusou a homologação, por entender que o acordo seria uma renúncia parcial da herança, o que a lei não permite. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a recusa, considerando que a divisão desigual serviria para disfarçar uma doação. Um dos herdeiros recorreu ao STJ, sustentando que a lei autoriza a partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso configure renúncia parcial.
A autonomia dos herdeiros
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros e exige apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão e cumpram as formalidades legais. Segundo a ministra, o artigo 2.017 do Código Civil orienta que a partilha busque a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, mas não impõe que essa igualdade seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade total nem sempre será alcançada, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
Cessão de direitos, não renúncia
Para a relatora, o acordo entre os irmãos não foi renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, um instituto diferente, que pode ocorrer de forma parcial, desde que antes da partilha. Essa distinção foi o ponto central para afastar o argumento que barrava o acordo nas instâncias anteriores.
Nancy Andrighi ressaltou ainda que a eventual cobrança de tributos sobre a cessão gratuita de direitos, situação equiparada à doação, é assunto a ser apreciado pelo fisco, conforme o Tema 1.074 do próprio STJ. Ou seja, a questão tributária não impede a homologação da partilha.
Por fim, a ministra enfatizou que, não havendo vício de consentimento nem prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. Exigir a readequação de uma partilha consensual, sem prova de vício ou de prejuízo a terceiros, segundo ela, contraria a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário.
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