Distribuição de dividendos
A impossibilidade de incidência de IRPF-M na capitalização de lucros
A nova tributação de alta renda
Em 26 de novembro de 2025, foi promulgada a Lei nº 15.270, que alterou a Lei nº 9.250/1995 para instituir o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de Alta Renda (IRPF-M). O art. 6º-A sujeita à retenção na fonte, à alíquota de 10%, o “pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física” em montante superior a R$ 50.000,00 mensais. A questão central que este artigo examina é objetiva: o emprego de lucros acumulados no aumento do capital social de uma sociedade configura fato gerador do IRPF-M? A resposta é negativa, por razões de ordem legal e constitucional, que se articulam de forma progressiva e complementar.
Lucro e dividendo: conceitos jurídicos autônomos
O ponto de partida é uma distinção fundamental, frequentemente ignorada no debate público sobre o IRPF-M: lucro e dividendo não são sinônimos. São institutos jurídicos distintos, com titulares distintos, nascidos em momentos distintos da vida societária.
O lucro é o resultado positivo da atividade econômica da sociedade. Enquanto não deliberada sua distribuição pelos órgãos competentes, pertence à pessoa jurídica, não ao sócio. O sócio, nessa fase, é titular de mera expectativa de direito, não de crédito exigível. Ele não pode sacar, exigir ou dispor do lucro acumulado sem decisão formal da sociedade.
O dividendo, por sua vez, é a parcela do lucro que é destinada ao sócio. Nasce apenas com a deliberação de distribuição pelos órgãos competentes, momento em que a sociedade assume a posição de devedora e o sócio adquire direito de crédito líquido, certo e exigível. Antes disso, não há dividendo: há apenas lucro acumulado, pertencente à pessoa jurídica.
A própria redação do art. 6º-A, ao empregar a dupla expressão lucros e dividendos, confirma que o legislador reconhece a existência de dois institutos distintos. A conjunção e é aditiva, não explicativa: enuncia dois conceitos autônomos. Essa distinção é o alicerce de toda a construção argumentativa que se segue.
Os quatro verbos do art. 6º-A e sua correlação com as substâncias
O dispositivo elenca quatro verbos ao tratar da destinação de lucros e dividendos: pagar, creditar, entregar e empregar. A análise literal de cada verbo, imposta pelo art. 108, §1º do CTN, revela correlações precisas e excludentes que desfazem a aparente amplitude do dispositivo.
Pagar, creditar e entregar compartilham uma estrutura jurídica comum: todos pressupõem um movimento da sociedade em direção ao sócio. Pagar implica extinção de dívida preexistente pela entrega ao credor; creditar implica o reconhecimento formal de uma dívida lançada em favor de um beneficiário determinado; entregar implica a transferência material ou jurídica de um bem entre dois sujeitos distintos. Em todos os casos, há uma obrigação da sociedade para com o sócio, o que só existe quando o lucro já foi deliberadamente convertido em dividendo. Esses três verbos correlacionam-se exclusivamente ao dividendo.
O verbo empregar é estruturalmente diverso. Significa aplicar, destinar algo a uma finalidade, ato do próprio titular sobre seu patrimônio, sem envolver necessariamente um terceiro destinatário. Quando a sociedade emprega o lucro no aumento de capital social, age sobre seu próprio patrimônio em ato interna corporis: os valores transitam de uma conta de resultado para uma conta de capital, dentro do balanço da própria pessoa jurídica. O sócio não participa dessa relação como parte. Não há destinatário externo.
A preposição a constante do caput do art. 6º-A é decisiva: o dispositivo exige que o ato seja praticado por uma pessoa jurídica a uma pessoa física, indicando relação de destinação direta. O lucro empregado no aumento de capital não vai a uma pessoa física: transita da sociedade para ela mesma. A hipótese de incidência descrita na lei não encontra correspondência na realidade jurídica do aumento de capital por capitalização de lucros. O fato gerador simplesmente não se realiza.
A impossibilidade fática e jurídica da retenção na fonte
Ainda que, por hipótese, se admitisse a incidência do IRPF-M nessa operação, o que se recusa por todas as razões expostas, restaria um obstáculo insuperável de natureza prática: a retenção na fonte é estruturalmente incompatível com uma operação que não gera fluxo financeiro entre os sujeitos.
A retenção na fonte pressupõe, por definição, que o responsável tributário esteja efetuando algum pagamento ou transferência de valor ao contribuinte, do qual possa reter a parcela correspondente ao tributo antes de repassar o saldo. O aumento de capital por capitalização de lucros é operação estritamente contábil: não há saída de caixa, não há transferência de numerário, não há qualquer valor transitando entre a pessoa jurídica e o sócio. Sem fluxo financeiro, não há valor do qual reter e não há base operacional para emissão do DARF. A pergunta é direta e reveladora: de onde sairia o dinheiro para o recolhimento do tributo?
O art. 16-A da mesma lei, ao disciplinar a tributação anual mínima, refere-se a rendimentos recebidos pela pessoa física no ano-calendário. O lucro capitalizado jamais foi recebido, pago, creditado ou entregue ao sócio: permaneceu integralmente no patrimônio da sociedade. Faltam, portanto, todos os elementos constitutivos do fato gerador do imposto de renda: acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica ou jurídica para o contribuinte, requisitos inafastáveis nos termos dos arts. 43 e 44 do CTN.
O problema da diluição societária involuntária
Existe argumento adicional, de natureza exclusivamente societária, que por si só demonstra a inviabilidade jurídica da tese fiscal: a tentativa de operacionalizar a retenção geraria diluição societária involuntária e discriminatória entre os sócios.
Como a capitalização de lucros não gera fluxo financeiro, a única forma tecnicamente possível de operacionalizar a retenção seria atribuir ao sócio tributado menos cotas do que sua participação proporcional exigiria, redistribuindo silenciosamente frações do capital social para os demais. O resultado prático é que sócios com participações menores, que não atingem o limite de R$ 50.000,00, passariam a deter percentual maior do capital social, não por qualquer ato voluntário, não por deliberação, não por aporte adicional, mas exclusivamente como efeito colateral da incidência tributária diferenciada.
Isso é incompatível com o direito essencial do sócio de participar dos aumentos de capital em igualdade proporcional de condições, previsto nos arts. 1.081 do Código Civil e 170 da Lei nº 6.404/1976. O tributo estaria exercendo função que não lhe é própria: reconfigurar, como efeito colateral involuntário, as relações de poder dentro das pessoas jurídicas, sem deliberação e sem contrapartida.
Inconstitucionalidade material
Para além das razões de legalidade, há fundamento constitucional autônomo e decisivo. O aumento de capital com lucros acumulados é um ato de reinvestimento: o sócio, em vez de retirar o lucro como dividendo, consente em que o valor permaneça na empresa e seja destinado ao fortalecimento de sua base patrimonial, expondo-se voluntariamente a maior risco empresarial.
A norma, interpretada como sustenta a Receita Federal, cria um paradoxo racional insolúvel para o empresário. No Cenário A, o empresário distribui o lucro como dividendo: paga o IRPF-M de 10% e recebe o saldo em seu patrimônio pessoal, fora da exposição ao risco. No Cenário B, o empresário reinveste o lucro no capital social: paga o mesmo IRPF-M de 10% e o valor permanece na empresa, sujeito a todos os riscos operacionais, financeiros e de mercado. A conclusão lógica é inevitável: se os dois cenários geram a mesma carga tributária, o empresário racional nunca escolherá reinvestir. Ao reinvestir, paga o mesmo imposto e assume mais risco. A tributação do reinvestimento elimina o prêmio pela assunção do risco empresarial.
Esse paradoxo viola o art. 170, caput, da Constituição Federal, que funda a ordem econômica brasileira na livre iniciativa: uma norma que torna economicamente irracional a decisão de reinvestir interfere de forma desproporcional e irrazoável na liberdade de decisão do agente econômico. Viola igualmente o art. 170, III, que consagra a função social da empresa como princípio da ordem econômica: a empresa que reinveste seus lucros, capitaliza seu patrimônio e expande sua atividade cumpre exemplarmente esse papel, gerando empregos, capacidade produtiva e desenvolvimento econômico. Uma norma que desincentiva esse comportamento contraria o princípio constitucional que o Estado se comprometeu a proteger. Contraria ainda o art. 174 da CF/88, que atribui ao Estado o papel de agente indutor do desenvolvimento econômico, papel que não se cumpre penalizando o reinvestimento produtivo com a mesma carga que incide sobre a retirada imediata dos lucros.
Conclusão
A conclusão é dupla e convergente. Do ponto de vista da legalidade: o emprego do lucro no aumento de capital social não realiza o fato gerador do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995. O ato é interna corporis da pessoa jurídica, sem relação jurídica com o sócio, sem fluxo financeiro e sem disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física. A hipótese descrita na lei não encontra correspondência na realidade jurídica dessa operação. Do ponto de vista da constitucionalidade: ainda que se pretendesse aplicar o tributo a essa hipótese, a norma seria materialmente inconstitucional por violação à livre iniciativa (CF, art. 170, caput), à função social da empresa (CF, art. 170, III) e ao papel indutor do Estado (CF, art. 174), ao criar estrutura de incentivos que torna economicamente irracional o reinvestimento produtivo e que penaliza o comportamento que a própria Constituição Federal elegeu como expressão do desenvolvimento econômico e social do país.
O Direito Tributário deve ser exercido dentro dos limites da legalidade e da constitucionalidade, e não como mecanismo de penalização do reinvestimento produtivo que sustenta o desenvolvimento econômico do país.
Advogado com mais de 24 anos de carreira e especialista em Direito Societário e Planejamento Sucessório. Sócio-fundador do SMGA Advogados e também Administrador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Além de advogado, a sua principal atuação é como professor. É professor há mais de 23 anos e já lecionou em instituições como FGV, IBMEC, PUC-Rio e Escola da Magistratura do RJ. Além disso, dedica seus esforços ao ensino em seus próprios cursos, onde compartilha conhecimentos teóricos e práticos sobre Direito Societário e Planejamento Sucessório com advogados e contadores.
Advogado com mais de 10 anos de experiência. Especialista em Direito Societário e Planejamento Sucessório. Pós-graduado LLM em Direito Empresarial e operações societárias pelo IBMEC. Pós-graduado em direito processual civil pela Mackenzie. Aluno e mentorado do Professor Pablo Arruda. Faz parte de grupos de estudos com advogados de todo o território nacional. Também é mentor de advogados para orientação e auxílio em casos envolvendo Direito Societário e Planejamento Sucessório.
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