Planejamento Patrimonial
O Pacto Antenupcial e o Planejamento Jurídico Familiar e Negocial
Ainda não formamos uma cultura jurídica sobre casamentos e uniões estáveis que sigam o regime da separação de bens. Ainda não descemos ao nível do detalhe e no detalhe há uma vastidão. Quando a cultura jurídica sobre um instituto, sobre qualquer aspecto jurídico, chega ao nível do detalhe, aprende-se o seu peso. Há uma força nas pequenas diferenças e nisso se faz ciência. Em função do aprofundamento teórico, listam-se mais e mais diferenças, multiplicam-se peculiaridades e especificidades, aprendem-se proveitos; destarte, alarga-se a tecnologia jurídica e amplia-se a excelência do agir advocatício. Buscar excelência é virtuoso e, vai daí, cuida-se de preocupação ética para o advogado: ser melhor, fazer melhor.
Quando o estudo de uma questão jurídica avança para os detalhes, passamos a compreender como é possível construir resultados bem diversos a partir da combinação das pequenas diferenças, das menores alterações, dos ajustes mais cuidadosos (a sintonia fina dos aparelhos de transmissão mais sofisticados: hi-fi: high fidelity). Como temos frisado em todos os nossos textos, nunca se deve perder a atenção para o conjunto de circunstâncias que faz única cada cliente; no plano do planejamento patrimonial familiar, atenção às especificidades de cada família. Aliás, em “Holding Familiar e suas Vantagens” (17ed. Atlas, 2025), dedicamos todo uma seção à análise da “sintomatologia jurídico-familiar”. Há um desafio que é próprio de todas as famílias, algo bem próximo do desafio social e humano que nos é comum. Mas há algo distinto em cada família que deve ser percebido, encontrado e valorizado. Dito de outra forma: há que assimilar o comum que nos é próprio, na mesma toada em que se atenta para o individual que há em cada um.
A cultura jurídica pobre em torno à separação de bens reflete-se no Código Civil que lhe dedica uma singela parelha de artigos (1687 e 1.688). Sobreleva, assim, a importância do pacto antenupcial (1.640, parágrafo único, 1.653 a 1.657, 1.665 e 1.688 do Código Civil). O legislador não definiu as entranhas do casamento ou da união estável em que os cônjuges/conviventes optam pelo regime da separação de bens. Caberá às partes fazê-lo, no que se atribui ao advogado o papel fundamental de microlegislador privado. Respeitadas as matérias de ordem pública, é próprio do agir advocatício a definição das normas individuais que regerão, no âmbito econômico-financeiro, a coexistência de duas pessoas (e seus patrimônios pessoais); e isso considerando “a cadeia do tempo, a enxurrada maldita de tudo o que chamamos tempo” (Philip Roth. “Pastoral Americana”. Cia das Letras. 1998).
Nosso interesse sobre o tema se deve aos nossos estudos sobre o planejamento jurídico empresarial que, antes, nos conduziu à publicação de “Holding Familiar e suas Vantagens (17ed. Atlas, 2025), “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026), “Empresas Familiares” (2.ed. Atlas, 2014), entre outros. O ponto de partida é bem simples: casamentos impactam empresas e grupos empresariais. Foi assim que, ao longo dos mais de 20 anos que dedicamos ao planejamento patrimonial de famílias empresárias, criamos um banco de modelos de cláusulas que, por insistência de muitos colegas, torna-se livro: o “Manual de Redação de Pactos Antenupciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026). Um livro que se ocupa exclusivamente do regime de separação patrimonial e o compreende como via de bom percurso para uma sistematização econômico-financeira das células socioafetivas. Não é um livro de Direito de Família, mas de Direito Empresarial aplicado ao patrimônio conjugal ou convivencial. A construção do acervo de previsões hipotéticas atendeu à apreensão de empresários e administradores negociais com relação ao casamento, seu ou dos seus, para além das piadinhas óbvias sobre os bons partidos, para não falar das análises venenosas com que línguas bífidas sibilam teorias sobre golpes do baú. Preferível seria dizer golpe da burra; afinal, não se colocava dinheiro em baús, mas em burras: arcas de madeira, com reforço de metal, guarnecidas de chaves e cadeados. Em tese, dá-se golpe se há burra cheia. Burras vazias demandam amor, diriam os antigos. E vamos parar por aqui; nosso prazer com essas coisas do vernáculo ultrapassa a fronteira do razoável, vira e mexe. Aconselhável pontofinalizar e paragrafar.
Se quer fazer um trabalho caprichado, melhor andará o advogado se compreender que o pacto antenupcial não deve ser tratado como o regulamento de uma rinha; é pobre compreendê-lo como expressão prévia de um divórcio. Aliás, quem opta por tal viés, erra na largada: não se está tratando da separação, mas de união afetiva. Não se está dividindo, mas unindo. Sim, a dissolução do vínculo é uma possibilidade. Mas não menos é possível (em tese) que vivam felizes para sempre: ever, ever after, dizem em inglês. E Edith Piaf abre os pulmões (e o coração): Non, rien de rien! Non, je ne regrette rien! Car ma vie, car mes joies, aujourd'hui, ça commence avec toi! [Não, nada de nada. Não, não me arrependo de nada. Porque a minha vida, as minhas alegrias, hoje, tudo começa com você.]. Música composta por Charles Dumont e Michel Vaucaire, em 1956, mas só gravada em 1960 (Columbia Records).
Embora não possa se descurar de uma eventual separação, o advogado redator de um pacto antenupcial deve estar mais atento à vida em comum prolongada: até que a morte os separe. Embora engenheiros mecânicos pensem em abalroamentos e capotamentos, planejam e constroem veículos focando-se na função de transportar as pessoas. Os melhores, vão além: pensam em espaço interno, conforto, performance, economia etc. Advogados que planejam e constroem [redigem a minuta de] um pacto antenupcial, devem ter postura análoga. Por isso, acreditamos que o pacto seja um estatuto [patrimonial] familiar. Sim, coisa de empresarialistas: uma plataforma normativa que regulamente as relações jurídicas entre si e de cada um com terceiros – figura que compõe nossa teoria dinâmica do Direito Societário, exposta em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). A vantagem que percebemos nessa abordagem é a definição de um padrão jurídico que se aplica não apenas aos pactuantes, mas que, aproveitando a licença legal, estende-se além, alcançando a comunidade em geral e o Estado. Lembre-se que, a partir do registro civil, sabe-se haver um casamento (ou uma união estável) em regime de separação patrimonial e, mais do que isso, tem a faculdade de conhecer os seus termos a partir do registro no Cartório de Notas e no Cartório de Registro de Imóveis (Lei 6.015/73), bem como na Junta Comercial (artigo 979 do Código Civil), se outros registros voluntários não se fizerem, o que defendemos como possível. Não se registram atos constitutivos de sociedades de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil? Por que não arquivar o pacto antenupcial ali, nomeadamente em face de todas as responsabilidades civis que podem decorrer do exercício profissional?
Vamos a um exemplo para aclarar tal proposta de um estatuto matrimonial (ou convivencial, em se tratando de união estável). Um dos modelos trazido pelo “Manual de Redação de Pactos Antenupciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026), no capítulo em que estão listadas cláusulas que regulem a responsabilidade civil, é o seguinte: “Em decorrência do regime de separação total de bens, bem como da autonomia para a condução de suas vidas profissionais e econômico-financeiras, nos termos deste pacto, não há falar em solidariedade ou subsidiariedade em eventual responsabilização civil de um dos pactuantes que, assim, responderá individualmente, apenas com o seu patrimônio, pelos danos, materiais ou morais, inclusive perda de uma chance, que resultarem de seus atos, comissivos ou omissivos, dolosos, culposos ou em abuso de direito.” Dir-se-á que é óbvio; que nem é preciso disciplinar isso. Não nos parece. Tomamos o cuidado de subsidiar os modelos de cláusula com a jurisprudência e constata-se que a matéria dessa cláusula já foi objeto de litígio, merecendo pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “O mero fato de exercerem juntos a profissão de advogados e serem casados não faz com que o casal de torne corresponsável pelos atos um do outro. Na hipótese dos autos, a Corré não possui relação jurídica com a Autora e é casada com o Corréu no regime de separação de bens, não se lhe podendo imputar responsabilidade por ato ilícito eventualmente praticado pelo esposo sem o rito processual adequado (ação pauliana ou eventual fraude à futura execução).” (Agravo de Instrumento 2047894-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018)
Cada um de nós estrutura seu pensamento – e, a partir dele, seu agir profissional – segundo um padrão. Todos tiramos nossas conclusões a partir de nossos estudos e de nossa vivência. De nossa parte, trazemos uma perspectiva inusual para a questão do regime patrimonial conjugal/convivencial. Não o compreendemos como algo próprio do Direito de Família, mas como algo maior. Seu império são as relações econômico-financeiras, são os créditos e os débitos, é a compreensão de bens e direitos como parte do [patrimônio] ativo, assim como as obrigações a compor o [patrimônio] passivo. O fato de desenvolvermos nossas pesquisas e nossas investigações no plano do Direito Mercantil, ou seja, no plano das empresas e, por seu somatório, o mercado, remete o tema (e o instituto) para outros sítios: procuramos trabalhar com detalhes pouco usuais. Afinal, preocupamo-nos com atores mercantis: investidores (a incluir sócios), administradores e, para além, os interesses legítimos das famílias empresárias. Estamos chamando atenção para outros detalhes. O instituto da separação de patrimônios é um palco grande o bastante para que olhares e propostas diversas possam dialogar a bem da sociedade brasileira e, enfim, da República. Temos a oportunidade de ampliar sua importância e sua funcionalidade, ou seja, dar-lhe um caráter mais vasto, coeso com as necessidades do ambiente de capitalismo dinâmico; o Produto Interno Bruto brasileiro, em 2025, foi de R$ 12,7 trilhões; em 2002, quando foi sancionado o Código Civil vigente, era de R$ 1,32 trilhão!! A sociedade brasileira está evoluindo econômica e financeiramente. O mercado feroz nos envolve e nos desafia e a confusão entre o afetivo e o patrimonial pode assumir contornos negativos preocupantes, alcançando mesmo empresas.
O debate está posto e isso nos alegra. Não escrevemos na presunção de estarmos certos; escrevemos como quem, em meio ao coquetel, troca ideias. Aliás, voltando a Philip Roth, “escrever transforma a gente em uma pessoa que está sempre errada”; se bem que, páginas antes, ele dissera: “passamos pela vida com a sensação geral de que todo mundo está errado, exceto nós mesmos.” Não foi o caso. Hesitamos muito antes de tornar esse material público e, aliás, tememos a presunção de o fazer; em cada [e em todo] livro há uma presunção; há, por igual, um risco. E Roth bate sem piedade: “A imagem que temos uns dos outros. Camadas e camadas de enganos. A imagem que temos de nós mesmos. Falsa. Presunçosa. Totalmente deturpada. Só que vamos em frente e vivemos em função dessas imagens.” (“Pastoral Americana”. Cia das Letras. 1998).
Confessado nosso estado de ânimo, apresentamo-nos para o diálogo junto à comunidade jurídica. Nem tão estoicos, pois as empreitadas demandas ousadias que não se alinham com um comedimento excessivo, embora resiliência seja recomendável. Tornamos público o “Manual de Redação de Pactos Antenupciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026) com a consciência de que não somos os senhores da razão, ainda mais quando caminhamos por áreas de fronteira [entre o Direito de Família e o Direito Empresarial]. Já o dissemos e vamos repetir: acreditamos que o direito é uma ciência dialogal, ainda mais no contexto de um Estado Democrático de Direito (cabeça do artigo 1º da Constituição da República). Arrematamos ao estilo clássico: na simplicidade de três letrinhas gentis: s.m.j. Então, fica assim: estamos a propor nossos modelos de cláusula, salvo melhor juízo. E, na prosa com os colegas, nos debates, vamos melhorando e, assim, mantendo o esforço de prestar um serviço à coletividade. Deus o permita.
Doutor em Direito pela UFMG. Professor universitário na FUMEC. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e advogado sócio da Advocacia Cotta Mamede.
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