Justiça reconhece "falso coletivo" e manda Hapvida devolver
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PLANO DE SAÚDE

Justiça de PE reconhece "falso coletivo", equipara plano à modalidade individual e manda Hapvida devolver reajustes

A 7ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes entendeu que o contrato coletivo por adesão era artificial, feito só para escapar do teto de reajuste da ANS. A operadora terá que aplicar os índices dos planos individuais e restituir os valores cobrados a mais. Cabe recurso.

Carteirinha de plano de saúde e boletos, em referência à decisão sobre reajustes abusivos em contrato coletivo.
Créditos da imagem: Reprodução

A 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (PE) declarou a nulidade de um contrato de plano de saúde firmado como coletivo por adesão e o equiparou, em definitivo, a um plano individual ou familiar. Na mesma sentença, a Justiça condenou a Hapvida Assistência Médica a restituir os valores cobrados a mais e a aplicar os índices de reajuste que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define para os contratos individuais. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.

O caso: um plano que saltou de R$ 431 para R$ 1.746

A consumidora, servidora pública municipal, contratou um plano na modalidade coletivo por adesão, intermediado por uma associação com a qual não tinha qualquer vínculo profissional ou de classe. Ao longo dos anos, a mensalidade saltou de R$ 431,65, em 2019, para R$ 1.746,27, em 2025, resultado de sucessivos reajustes por sinistralidade, sem demonstração de base atuarial ou de transparência por parte da operadora.

No curso do processo, o plano foi suspenso por atraso, o que levou a autora a pedir também o restabelecimento imediato da cobertura.

O que o juízo entendeu

Para o juízo, a relação é de consumo e atrai o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sentença rejeitou a alegação da operadora de que não seria responsável pelos reajustes, por serem geridos pela administradora de benefícios. Segundo a decisão, operadora e administradora integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária.

No mérito, a sentença classificou o contrato como um caso de "falso coletivo". A magistratura registrou que não havia identidade profissional ou vínculo associativo legítimo entre a consumidora, uma professora da rede municipal, e a associação estipulante, sediada em outro estado e voltada a vendedores autônomos e ambulantes. Para o juízo, a criação desse agrupamento artificial teve a finalidade de escapar da regulação mais protetiva da ANS, que limita os reajustes dos planos individuais, o que caracteriza vantagem excessiva e abusiva contra o consumidor.

Desnaturada a natureza coletiva, a decisão determinou que o contrato seja tratado como individual ou familiar, sujeito aos índices anuais da agência reguladora, com efeito retroativo à data da contratação.

Reajustes anulados e devolução

Com base nisso, o juízo declarou a nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicadas entre 2019 e 2025, e determinou a substituição pelos índices da ANS para planos individuais. A sentença ressaltou que caberia à operadora, diante da inversão do ônus da prova, apresentar as memórias de cálculo e os relatórios de sinistralidade, o que não foi feito.

A Hapvida foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, respeitada a prescrição de três anos, conforme o Tema 610 do STJ, com o montante a ser apurado em liquidação de sentença.

A suspensão da cobertura

A sentença também tratou da interrupção do plano por atraso. Os documentos mostraram que a mensalidade venceu em 1º de abril de 2026 e a cobertura foi cortada em 14 de abril, cerca de duas semanas de mora. A decisão apontou que a Lei 9.656/1998 veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por atraso inferior a 60 dias, e sem que o consumidor tenha sido notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Diante disso, a Justiça deferiu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento imediato da cobertura, sem novas carências, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada inicialmente a R$ 30.000. A operadora foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

A decisão é de primeiro grau e ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A autora foi representada no processo pela advogada Lívia Franca Maia Barbosa, OAB/SP 515.147, do escritório BOS Advogados.

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