PROCESSO PENAL
STJ afasta multa a advogados que faltaram ao júri e afirma que punição cabe só à OAB
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, afastou a multa de dez salários mínimos aplicada a advogados que não compareceram a uma sessão do tribunal do júri. Para o colegiado, depois da Lei 14.752/2023, o juiz criminal não tem mais competência para impor essa penalidade, e eventual falta deve ser apurada apenas pela OAB. A decisão é de turma, não vinculante.
O que a Sexta Turma decidiu
O colegiado entendeu que, após a entrada em vigor da Lei 14.752/2023, o Judiciário não tem mais competência para aplicar a multa por abandono de causa a advogados, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual falta. Com base nesse fundamento, afastou a penalidade de dez salários mínimos imposta pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O caso
Para justificar a ausência, os advogados alegaram que atos do Ministério Público teriam comprometido a imparcialidade do julgamento. Segundo eles, foi pedido o cancelamento da sessão do júri depois de a promotora responsável publicar nas redes sociais um vídeo sobre o crime, com foto da vítima e fatos do processo.
Os defensores sustentaram que não abandonaram a causa nem agiram de má-fé, já que seguiram representando os réus até a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri. O primeiro grau e o TJRS, porém, entenderam que a suposta nulidade poderia ter sido discutida pelos meios processuais cabíveis e que a falta dos advogados à sessão causou prejuízo, dada a complexa estrutura necessária para o júri.
O fundamento da decisão
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a conduta dos advogados não foi razoável, pois a alegada nulidade poderia ter sido questionada em juízo pelos meios adequados. Ele lembrou que o STJ chegou a consolidar o entendimento de que deixar o plenário do júri como tática de defesa configurava abandono processual e atraía a multa antes prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Segundo o ministro, essa multa punia a violação de um dever para com o réu e também para com o Estado-juiz, e buscava reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, qualquer que fosse o desfecho da causa.
O relator observou, no entanto, que o fato causador da penalidade ocorreu em agosto de 2024, quando já vigorava a Lei 14.752/2023, que suprimiu a multa por abandono de causa. Por ter natureza processual, a nova regra tem aplicação imediata. A partir dessa mudança, disse Sebastião Reis Júnior, o juiz criminal não pode mais aplicar diretamente sanções pecuniárias a advogados, devendo comunicar o fato à OAB para apuração ética e disciplinar.
A ressalva sobre a conduta
Ao acompanhar o resultado, o ministro Rogério Schietti registrou incômodo com a falta de cooperação processual e alertou para o risco de o Judiciário ficar sujeito ao voluntarismo da defesa, mesmo reconhecendo a ausência de competência para a multa após a nova lei.
O número do processo não é divulgado pelo STJ em razão de segredo judicial.
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