DIREITO DO TRABALHO
TST mantém justa causa de zelador que abandonou o posto na véspera de Natal
A Terceira Turma do TST manteve a justa causa aplicada a um zelador que deixou o posto no dia 24 de dezembro de 2021 e não retornou após o intervalo. Para o colegiado, a conduta rompeu a confiança entre empregado e empregador e autorizou a dispensa imediata. A decisão é de turma e ainda comporta eventual recurso interno.
O que a Terceira Turma decidiu
O colegiado confirmou a justa causa aplicada por um condomínio residencial do Rio de Janeiro a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Para a turma, houve quebra de confiança grave o suficiente para justificar a dispensa imediata, sem necessidade de punições prévias mais brandas.
As versões das partes
Segundo o condomínio, o zelador deixou o posto às 12h41 do dia 24 de dezembro de 2021, dizendo que faria o intervalo de refeição, e não voltou ao serviço. Ainda conforme a versão do empregador, ele teria ido a um bar com outro funcionário, ignorado os pedidos do porteiro-chefe para retornar e enviado áudios afirmando que mandava no local.
Na ação, o empregado sustentou que a punição foi exagerada. Alegou ter trabalhado 16 anos no condomínio sem advertências ou suspensões, disse que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio e apontou dupla punição, por já ter recebido uma advertência verbal.
A análise das instâncias
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região considerou a conduta grave o bastante para romper a confiança necessária à continuidade do contrato. Afastou a alegação de dupla punição, por entender que a advertência verbal mencionada se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto naquele dia.
Ao julgar o recurso do zelador, a Terceira Turma manteve a justa causa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que abandonar o posto e recusar-se a retornar configura quebra de confiança suficiente para a dispensa imediata. Ele lembrou que, pela jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de penalidades antes da justa causa, sobretudo quando a falta é grave. O relator observou ainda que o TST não pode reexaminar fatos e provas do processo, análise que cabe às instâncias anteriores.
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