STJ define base de honorários em gravame hipotecário
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PROCESSO CIVIL

STJ vai definir em repetitivo a base de cálculo dos honorários em ações de baixa de gravame hipotecário

A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos (Tema 1.453) a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência em ações que buscam a baixa de gravame hipotecário. Trata-se de afetação, não de tese firmada: o mérito ainda será julgado, e os processos sobre o tema com recurso especial ou agravo em recurso especial foram suspensos em todo o país.

Por Redação LawLetter 10/07/2026 09:01
STJ vai definir em repetitivo a base de cálculo dos honorários em ações de baixa de gravame hipotecário

O que será definido

A Segunda Seção afetou os Recursos Especiais 2.232.839 e 2.232.809, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.453, está em definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa.

Ao propor a afetação, o relator ressaltou o caráter repetitivo da questão e seu impacto jurídico e econômico. Segundo ele, essas ações têm em regra natureza de obrigação de fazer, o que costuma dificultar a identificação e a quantificação do proveito econômico da parte vencedora, tornando controvertida a definição da base de cálculo dos honorários.

Processos suspensos

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

A tendência apontada pelo relator

Em seu voto, Humberto Martins destacou que, embora o Tema 1.076 do STJ tenha fixado os limites da equidade na fixação de honorários, ainda persistem discussões sobre a base de cálculo nas ações de baixa de gravame hipotecário. Para o ministro, permanece a dúvida sobre se o proveito econômico deve corresponder ao valor do imóvel ou se, nesses casos, o benefício seria inestimável ou de difícil mensuração, o que poderia justificar o critério equitativo do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

O relator observou ainda que julgados recentes das turmas de direito privado da corte já vêm admitindo a fixação por equidade nessas ações de obrigação de fazer, quando não há proveito econômico mensurável ou quando o valor da causa não reflete o benefício obtido. Esse ponto indica uma tendência, mas não constitui a tese do repetitivo, que só será definida no julgamento de mérito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia o acórdão de afetação no REsp 2.232.839.

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