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STF vai definir regras para o fornecimento de produtos de cannabis pela via judicial
A Corte reconheceu a repercussão geral do tema e vai decidir quando o poder público é obrigado a fornecer derivados de cannabis sem registro sanitário, quais os requisitos e qual Justiça julga esses pedidos. Ainda não há data para o julgamento do mérito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recursos que discutem o fornecimento, por decisão judicial, de produtos derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou autorização de importação. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.466) e decidirá qual o regime jurídico aplicável a esses casos, além dos requisitos para a concessão e da competência para julgá-los.
Os recursos
São quatro recursos (ARE 1595776 e REs 1597033, 1594313 e 1596714) contra decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de São Paulo, da 1ª Turma Recursal do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todos relacionados à obrigação de o poder público fornecer produtos derivados de cannabis. As decisões questionadas também tratam de qual Justiça é competente para julgar essas demandas e da participação da União nelas.
Em todos os casos se discute a aplicação de orientações que o STF já firmou sobre o fornecimento de medicamentos, nos Temas 6, 500, 793, 1.234 e 1.161 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Esses precedentes tratam, entre outros pontos, dos requisitos para o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), das exceções para remédios sem registro, da responsabilidade solidária dos entes federados na saúde e do custeio pela União de medicamentos de alto custo e abrangência nacional.
Por que o tema foi admitido
Ao se manifestar pela repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a controvérsia envolve tema constitucional, sobretudo quanto ao alcance do direito à saúde, aos requisitos para o fornecimento de medicamentos e à definição da competência jurisdicional. Ele apontou a evolução das normas da Anvisa sobre os derivados de cannabis, desde a autorização, em 2015, da importação de produtos à base de canabidiol, até a autorização sanitária, em 2019, para fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados produtos de cannabis, regras depois atualizadas.
Fachin ressaltou ainda a diversidade dos produtos derivados da planta. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram identificadas mais de 5 mil notas técnicas relacionadas a eles no sistema e-NatJus, sob nomenclaturas variadas, como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol. Para o ministro, a ampliação do regime regulatório, somada à diversidade das formulações e à intensa judicialização, mostra que a questão não se resolve apenas encaixando os casos em teses já existentes. O aumento de normas estaduais sobre o tema, acrescentou, reforça a necessidade de o STF fixar critérios uniformes.
O que vem a seguir
Ainda não há data para o julgamento do mérito. Quando ele ocorrer, o Tribunal fixará uma tese de repercussão geral que deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos semelhantes. Por ora, o STF apenas reconheceu que o tema será julgado, sem definir o resultado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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