Foro por prerrogativa de função: as balizas do STF
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Periodo eleitoral

STF fixa as balizas do foro por prerrogativa de função

Em maio de 2026, o STF concluiu os embargos no HC 232.627 e fixou três balizas para o foro por prerrogativa de função: cargos vitalícios, cargos sucessivos e crimes do período eleitoral.

Em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no HC 232.627, apresentados pela Procuradoria-Geral da República, e esclareceu como aplicar a tese firmada em 2025 que estendeu o foro por prerrogativa de função para além do exercício do cargo. O resultado foram três balizas que resolvem dúvidas práticas sobre cargos vitalícios, exercício sucessivo de cargos e crimes cometidos no período eleitoral.

Da AP 937 à perpetuação do foro

Para entender o julgado, é preciso voltar a 2018, quando o STF, na questão de ordem da Ação Penal 937, restringiu o alcance do foro. Ficou definido que a prerrogativa só se aplica a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No caso dos parlamentares, o marco é a diplomação. O tribunal também fixou que, encerrada a instrução com a intimação para alegações finais, a competência não se altera por o agente deixar o cargo, medida voltada a impedir a manipulação da jurisdição.

Em 2025, no julgamento do HC 232.627, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF deu um passo adicional. Firmou que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento, ainda que o inquérito ou a ação penal comecem depois de cessado o exercício. O fundamento é a dupla finalidade do instituto: assegurar a imparcialidade do órgão julgador e permitir que a autoridade exerça suas funções sem temer represálias futuras.

Os embargos de 2026 e as três balizas

Diante da tese, a PGR opôs embargos pedindo o esclarecimento de pontos práticos. Por maioria de 6 votos a 4, prevaleceu o voto de Gilmar Mendes, que acolheu os embargos com efeitos integrativos, sem alterar o núcleo da decisão. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendiam alcance mais restrito.

A primeira baliza estabelece que a orientação alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. A extensão do recorte da AP 937 especificamente a esses cargos não eletivos segue em análise pelo tribunal em repercussão geral, tema que o candidato deve acompanhar.

A segunda baliza trata do exercício sucessivo de cargos sujeitos a tribunais diferentes. Nesses casos, prevalece o órgão de maior graduação. Fixada a competência no tribunal mais graduado, a posterior cessação do exercício não implica nova remessa para a instância inferior. É a hipótese do agente que foi prefeito, com foro no tribunal de justiça, depois governador, com foro no STJ, e por fim deputado federal, com foro no STF.

A terceira baliza define que o foro, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral a pretexto do cargo ainda disputado. A regra comporta duas exceções: quando a autoridade, já no cargo, pratica crimes funcionais conexos aos anteriores, ou quando houver outro motivo que atraia a competência originária do tribunal.

O tribunal reforçou que se trata de competência absoluta, ligada ao princípio do juiz natural, com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados sob a jurisprudência anterior.

Aplicação em prova

  • Marco da AP 937: crime durante o exercício e em razão do cargo, com a diplomação como termo inicial para parlamentares.
  • Tese de 2025: perpetuação do foro após o afastamento, mesmo que a persecução penal se inicie depois.
  • Balizas de 2026: alcance aos cargos vitalícios, prevalência do órgão de maior graduação em cargos sucessivos, e não incidência sobre crimes do período eleitoral, salvo conexão ou outro motivo atrativo.
  • Natureza de competência absoluta, com aplicação imediata e ressalva dos atos anteriores.

Erros comuns a evitar

  • Tratar a tese de 2025 (perpetuação) como se fosse a mesma questão da extensão da AP 937 aos cargos vitalícios, que é distinta e ainda pendente.
  • Afirmar que o foro cessa automaticamente com a saída do cargo. Para crimes funcionais, não cessa.
  • Aplicar o foro a crimes do período eleitoral sem a conexão com crime funcional posterior.
  • Esquecer a ressalva dos atos processuais já praticados sob a orientação anterior.

Conclusão

Os embargos de maio de 2026 não mudaram o núcleo da tese, mas deram a ela contornos operacionais que faltavam. Ao definir o tratamento dos cargos vitalícios, dos cargos sucessivos e dos crimes eleitorais, o STF reduziu o espaço de dúvida na aplicação do foro por prerrogativa de função. Para concursos, o conjunto AP 937, tese de 2025 e balizas de 2026 forma uma sequência que precisa ser estudada de maneira integrada.

O Revisão Ensino Jurídico também tem um vídeo que explica essa e outras decisões importantes do STF deste mês de maio

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Francisco Braga
Francisco Braga Colunista

Procurador PGE/SP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.

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