STF invalida norma de Santa Catarina sobre repasses mensais de recurso
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STF invalida norma de Santa Catarina sobre repasses mensais de recursos da saúde

O Plenário considerou que a lei estadual invadiu competências exclusivas da União e do Poder Executivo ao impor prazos e formas de transferência orçamentária.

Por Redação LawLetter 08/09/2026 16:19
Fachada do prédio do Supremo Tribunal Federal
Edifício-sede do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais de Santa Catarina que impunham regras rígidas para o repasse mensal de verbas destinadas à saúde. A decisão, tomada de forma unânime pelo Plenário em 28 de agosto de 2026, reafirma a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de finanças públicas e preserva a autonomia administrativa do Poder Executivo estadual.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6081 teve origem em questionamento apresentado pelo governo estadual contra a Lei catarinense 17.527/2018. O texto original da norma exigia que o orçamento da saúde fosse repassado ao Fundo Estadual de Saúde no formato de duodécimos, com data limite até o dia 15 de cada mês, mecanismo usualmente aplicado apenas entre Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, esclareceu que a Constituição Federal estabelece que cabe à União, por meio de lei complementar, disciplinar os percentuais e os critérios de rateio na saúde. A aplicação da Lei Complementar federal 141/2012 é, portanto, de abrangência nacional, não podendo estados restringirem ou ampliarem essas regras de maneira unilateral.

O ministro destacou ainda um vício de origem na formulação da lei catarinense. Por ter sido fruto de iniciativa parlamentar, a Assembleia Legislativa excedeu seus limites ao interferir na gestão financeira e no cronograma de desembolso que cabem exclusivamente ao governador. A decisão é definitiva, encerrando a possibilidade de manutenção dos dispositivos que autorizavam o bloqueio de verbas e engessavam a autonomia do Poder Executivo na execução de políticas públicas essenciais à população.

Fonte: STF

Redação LawLetter
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