PRIVACIDADE E INVESTIGAÇÃO
STF define limites para acesso a dados sigilosos em investigações
Corte analisa exigência de ordem judicial para compartilhamento de registros de internet e prerrogativas de delegados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de três ações que estabelecem balizas para o acesso a dados sigilosos durante investigações policiais. A deliberação, iniciada na quinta-feira, 27 de agosto de 2026, busca equilibrar a eficácia da apuração criminal com a proteção constitucional à intimidade dos cidadãos, garantindo que o direito à privacidade não seja fragilizado por requisições indiscriminadas.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), o relator, ministro Cristiano Zanin, manifestou-se pela manutenção da exigência de ordem judicial para o compartilhamento de dados de tráfego por provedores, conforme prevê o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Zanin pontuou que metadados permitem a reconstrução de rotinas e perfis comportamentais, sendo necessária a mediação do Judiciário para evitar abusos.
O ministro ressalvou, contudo, situações excepcionais em que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção emergencial, desde que comprovada a imprescindibilidade e o risco de dano grave. O magistrado reforçou que tal exceção deve ser estritamente documentada e submetida ao controle judicial posterior.
Quanto ao poder requisitório dos delegados, o STF analisa as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059, da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), e 5073, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que, embora o poder de requisitar seja essencial à instrução criminal, ele não confere acesso irrestrito a informações protegidas por sigilo.
Para o ministro, dados básicos como nome e endereço podem ser solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Contudo, informações protegidas pelo direito à intimidade, como interceptações telemáticas e registros de chamadas, permanecem sob reserva de jurisdição. O julgamento, que teve apenas os votos dos relatores, será retomado em data a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal.
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