STF valida reserva de 30% dos fundos a candidatos negros
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DIREITO ELEITORAL

STF valida a reserva de 30% dos fundos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas

Por maioria, o Plenário confirmou a regra que obriga os partidos a destinar ao menos 30% dos recursos de campanha a candidatos negros. A Corte também manteve o dispositivo que dispensa sanções aos partidos que descumpriram a cota no passado, ponto que gerou a divergência de quatro ministros.

Por Redação LawLetter 08/07/2026 15:49
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, onde foi julgada a validade da EC 133/2024.
Créditos da imagem: Antônio Cruz/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, a Emenda Constitucional (EC) 133/2024, que obriga os partidos políticos a destinar, no mínimo, 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidaturas de pessoas pretas e pardas. O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7706 e 7707 foi concluído no plenário virtual em 26 de junho.

O que estava em discussão

A EC 133/2024 tem dois núcleos. O primeiro constitucionaliza a reserva mínima de 30% dos recursos públicos de campanha para candidaturas negras. O segundo prevê um regime que dispensa a cobrança imediata de sanções aos partidos que deixaram de aplicar corretamente esses recursos em eleições anteriores, permitindo que compensem os valores ao longo dos próximos pleitos.

As ações foram propostas pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas (ADI 7706) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7707). Entre os argumentos, sustentava-se que o percentual fixo poderia limitar a proporcionalidade da destinação e que a dispensa das sanções representaria um retrocesso nas políticas afirmativas.

O voto que prevaleceu

Relator das ações, o ministro Cristiano Zanin votou pela validade integral da emenda. Para ele, a norma fortalece a participação política da população negra ao assegurar um piso mínimo de recursos para essas candidaturas, contribuindo para reduzir a sub-representação histórica desse grupo nos espaços de poder. Zanin destacou que a EC 133 inovou ao criar, pela primeira vez, uma reserva mínima expressa de 30%, e que as regras anteriores da Justiça Eleitoral previam apenas a distribuição proporcional, sem percentual fixo obrigatório. Segundo o relator, acolher as ações eliminaria justamente essa garantia mínima instituída pelo Congresso, que aprovou a emenda com apoio de partidos de diferentes correntes.

Zanin foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

A divergência sobre a anistia aos partidos

O ponto de discórdia não foi a cota em si, mas a dispensa das sanções aos partidos. O ministro Flávio Dino abriu divergência parcial e votou pela inconstitucionalidade do artigo que concedeu essa anistia. Para ele, a emenda criou uma contradição interna: ao mesmo tempo em que constitucionalizou a obrigação de destinar recursos a candidaturas negras, eliminou os efeitos das punições aplicáveis a quem descumpriu essa política no passado. Na avaliação de Dino, isso enfraquece mecanismos essenciais para garantir a efetividade da medida e rompe com a trajetória de fortalecimento das ações afirmativas construída pelo STF e pela Justiça Eleitoral. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Prevaleceu, porém, o entendimento do relator, e a emenda foi mantida integralmente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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